Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO
- Destinatário
- MARCOS ANTONIO TULIO
- Advogado
- MICHELE BONETTO DANIELEWICZ (OAB 56280/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) Nº 5000322-26.2026.4.03.6006 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, UNIÃO FEDERAL REQUERIDO: ARIEL GOMEZ ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANA PAULA MICHELS OSTROVSKI - PR43157 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARIO ESPEDITO OSTROVSKI - PR8522 TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS ANTONIO TULIO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARCOS ANTONIO TULIO: MICHELE BONETTO DANIELEWICZ - PR56280
DESPACHO
Trata-se de incidente processual instaurado para a alienação dos veículos apreendidos nos autos da Ação Penal nº 5000108-06.2024.4.03.6006. Compulsando o feito, verifico que a sentença condenatória proferida nos autos principais, ID 327488236, decretou o perdimento dos referidos veículos em favor da União, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, do artigo 91 do Código Penal e do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, determinando, ainda, sua avaliação e alienação.
Vieram aos autos informações de que os bens foram leiloados em 14 de julho de 2026. O produto total das arrematações foi depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, consoante comprovantes de ID 595546549 e 595547606. Uma vez que o perdimento dos veículos foi decretado em caráter definitivo na ação penal principal, os valores depositados sub-rogaram-se nos bens alienados e devem receber a destinação legal pertinente.
Desse modo, determino a transferência da integralidade dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos, acrescidos dos rendimentos correspondentes, ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, nos termos dos artigos 63 e 63-A da Lei nº 11.343/2006. Por outro lado, embora tenham sido juntadas as notas de venda e os comprovantes dos depósitos judiciais, não constam dos autos os termos que comprovem a efetiva entrega dos veículos aos respectivos arrematantes.
