PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000322-26.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: IVONETE NOBRE SARDAO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PATRICIA CARLA NOBRE SARDAO DE MAGALHAES - SP410946 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO VALE DO PARAÍBA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de São José dos Campos/SP, em que a impetrante requer o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, com o pagamento dos valores retroativos desde a data da cessação em 14.09.2025, e, subsidiariamente, a determinação de nova perícia médica. A impetrante, sustenta que esteve em gozo do referido benefício entre 24.08.2025 e 13.09.2025, mas, com o agravamento de seu quadro de saúde, protocolou novo requerimento em 10.10.2025, amparado por atestado de seu médico assistente.
Alega que a autarquia indeferiu o pedido por erro material, ao fixar uma Data de Início do Benefício (DIB) em 10.10.2025 e uma Data de Cessação do Benefício (DCB) em 14.09.2025, ou seja, anterior à própria DIB. Argumenta, ainda, que a comunicação tardia da cessação do benefício anterior, ocorrida apenas em 09.10.2025, a impediu de solicitar a prorrogação em tempo hábil (ID 543854486). A inicial foi instruída com documentos.
Foi determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações antes da análise do pedido liminar (ID 544863324). A impetrante peticionou informando o decurso do prazo sem manifestação e reiterou o pedido liminar (ID 558640407). Em seguida, foi reiterada a notificação da autoridade impetrada para que prestasse informações (ID 558892463). Após a apresentação de informações, foi deferido o pedido liminar para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 14.09.2025 até 10.10.2025 (ID 561171995).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito (ID 561395913). O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ingressou no feito sustentando a ausência de direito líquido e certo (ID 561989110). Argumentou que o benefício foi concedido na modalidade de Análise Documental (ATESTMED), a qual não permite pedido de prorrogação, exigindo novo requerimento em caso de persistência da incapacidade.
Afirmou ainda que, conforme laudo médico-pericial do INSS, a incapacidade foi constatada somente até 14.09.2025. Requereu a denegação da segurança e a cassação da liminar. O INSS comunicou o cumprimento da decisão liminar, informando a implantação de novo benefício com início em 14.09.2025 e cessação em 10.10.2025 (ID 567488102). Posteriormente, foi determinada nova notificação da autoridade impetrada para que comprovasse documentalmente o efetivo pagamento dos valores devidos em cumprimento à liminar (ID 576359537).
Em resposta, o INSS informou ter autorizado o pagamento referente ao período de 14.09.2025 a 02.10.2025, mas solicitou nova manifestação judicial quanto ao período de 03.10.2025 a 10.10.2025, sob a alegação de que o CNIS registrava retorno da impetrante ao trabalho em 03.10.2025, conforme informação transmitida pelo empregador DOLGENER ALIMENTOS LTDA (ID 580182596). A impetrante se manifestou para esclarecer que não retornou ao trabalho em 03.10.2025, mas que nessa data apenas compareceu à empresa para formalizar sua rescisão contratual, permanecendo incapacitada, e requereu o cumprimento integral da decisão (ID 581727361).
Foi determinado que a autoridade impetrada se manifestasse sobre as alegações da impetrante (ID 586313557). O INSS reiterou sua manifestação, informando que o afastamento registrado no CNIS se encerrou em 02.10.2025 e que a data de 03.10.2025 coincidia com a rescisão contratual, solicitando novamente autorização judicial para o pagamento do período restante (ID 586701296). A impetrante insistiu que a data de 03.10.2025 se referia apenas à formalização da rescisão contratual e não ao retorno ao trabalho, requerendo o cumprimento integral da liminar (ID 587319178).
Por fim, o INSS informou a autorização para pagamento do período remanescente, de 03.10.2025 a 10.10.2025 (ID 588933801).
É o relatório.
DECIDO. Verifico que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Pretende-se, nestes autos, compelir a autoridade impetrada a restabelecer o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, com a efetivação do pagamento dos valores retroativos desde a data da cessação em 14.09.2025, e, subsidiariamente, a determinação de nova perícia médica.
Os fatos narrados nestes autos revelam um procedimento que tem se tornado comum no cotidiano do processo administrativo-previdenciário, em que o INSS fixa a data de cessação do auxílio por incapacidade temporária em data tal que não permite ao segurado apresentar o pedido de prorrogação. No caso específico destes autos, constata-se que a comunicação administrativa à impetrante a respeito da cessação do benefício nº 724.297.152‑8 foi realizada em 9.10.2025, muito embora a decisão administrativa tenha fixado a cessação daquele benefício em 13.9.2025.
Ao assim proceder, o INSS claramente inviabiliza o pedido de prorrogação. Embora nada autorize concluir que tenha sido uma conduta praticada propositalmente para alcançar esse resultado, trata-se de procedimento que aparenta afrontar a garantia constitucional do devido processo legal. Além disso, esse "bloqueio" administrativo para o pedido de prorrogação acaba compelindo o segurado a judicializar a questão, mesmo que preferisse, em casos assim, a persistir no ambiente administrativo.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido, para conceder a segurança, convalidando os efeitos da liminar que determinou que a autoridade impetrada tomasse as providências no sentido de restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB nº 724.297.152‑8, desde o dia seguinte ao de sua cessação (14.9.2025) até 10.10.2025, com o respectivo pagamento dos valores devidos. Custas "ex lege".
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. P. R.
I. O. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto