Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DOMINGOS PAREDE DA SILVA
- Advogado
- OZANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 28507/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000322-29.2026.4.03.6005 IMPETRANTE: DOMINGOS PAREDE DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: OZANA FERREIRA DE OLIVEIRA IMPETRADO: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DOMINGOS PAREDE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do qual se impugna a mora administrativa na conclusão do processo administrativo sob o nº de Protocolo de Requerimento n.º 1620524391. Despacho Id. 547964386 deferiu o benefício da justiça gratuita ao impetrante e postergou a análise do pedido liminar para após a prestação de informações pela autoridade impetrada.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id. 556214674). Ato contínuo, a parte autora postulou a extinção do feito (Id. 557605438). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. A desistência em ação de Mandado de Segurança pode ser requerida a qualquer momento antes do trânsito em julgado, independentemente da anuência do impetrado e mesmo após proferida sentença de mérito concessiva da segurança. Nesse sentido preceitua o Tema STF 530: “Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de desistência em mandado de segurança, sem anuência da parte contrária, após a prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante.
Tese: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. (STF PLENO / Relator(a): MIN.
