Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANA PAULA NEVES TEIXEIRA
- Advogado
- SUELEN RODRIGUES TONDINI (OAB 368391/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000322-29.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: ANA PAULA NEVES TEIXEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SUELEN RODRIGUES TONDINI - SP368391 IMPETRADO: CHEFE EXECUTIVO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL (CRSS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando que a autoridade impetrada conclua a análise do pedido de benefício por incapacidade que ainda não foi cumprido. Alega-se excesso de prazo. Devidamente processado, vieram informações do CRPS dando conta o "processo administrativo chegou ao CRPS em 16/11/2025 e aguarda distribuição a uma unidade julgadora, conforme o relatório de andamento". É a síntese do necessário.
DECIDO. Consoante se observa dos autos, o recurso em face do indeferimento da prorrogação do auxílio por incapacidade laborativa foi interposto em 17/10/2025, não se encontrando ainda julgado. Entendo que, na hipótese, a segurança deve ser concedida. Muito embora já tenha indeferido a segurança em hipóteses nas quais o recurso aguarda julgamento por cronologia no CRPS e se encontra dentro do prazo regimental, de 365 dias (cf. especifica o artigo 61, §9º do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS), não se pode tolerar a mora administrativa quando considerada a temporalidade "globalmente", especialmente em vista da natureza do benefício.
Não se pode olvidar que, no presente caso, está a se tratar de auxílio por incapacidade, o que releva possível grave comprometimento da dignidade do administrado. Nesse passo, não é razoável que o mesmo prazo seja aplicado a qualquer espécie de benefício indistintamente. Tratando-se de benefícios cujo caráter é alimentar, é inadmissível que os prazos sejam excessivos. O princípio da eficiência e a garantia prevista no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição da República (razoável duração do processo administrativo e celeridade na respectiva tramitação) devem ser respeitados firmemente.
