PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000322-30.2025.4.03.6113 APELANTE: MOISES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO ALESSANDRO DE SA - SP478769 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Concedo o prazo de quinze (15) dias para que as partes requeiram o que for de seu interesse para prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se.
Cumpra-se. FRANCA, datado e assinado eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000322-30.2025.4.03.6113 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO ALESSANDRO DE SA - SP478769-A APELADO: MOISES DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte (ID 359931153) ementado nos seguintes termos: "(...) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.UTILIZAÇÃO DE EPI. TEMA 555/STF E TEMA 1090/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação da Autarquia Previdenciária, com a manutenção da sentença que determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor em razão da alegada eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Requer a improcedência do pedido ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz descaracteriza a especialidade das atividades exercidas nos períodos indicados; e (ii) se estão presentes os requisitos legais e probatórios para a conversão do benefício previdenciário em aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de exame sobre o uso do EPI decorre da alteração introduzida pela Lei nº 9.732/1998 no art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Assim, apenas para o período posterior a 03.12.1998 a eficácia do EPI pode afastar a especialidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555/STF), fixou teses no sentido de que: (i) a aposentadoria especial pressupõe exposição efetiva a agente nocivo, de modo que, se o EPI neutralizar a nocividade, não há respaldo para o benefício; e (ii) no caso de exposição a ruído acima dos limites legais, a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1090/STJ (REsp 2.082.072/RS), estabeleceu que a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial. Cabe ao segurado comprovar a ineficácia do equipamento, salvo nas hipóteses expressamente ressalvadas, como ruído, enquadramento por categoria profissional, agentes cancerígenos, periculosidade e períodos anteriores à Lei nº 9.732/1998.
No caso concreto, os documentos apresentados (PPP, formulários e laudos técnicos) comprovam a exposição habitual e permanente do segurado a agentes químicos cancerígenos, constantes do Grupo 1 da LINACH, nos períodos indicados nos autos, nos termos dos Decretos nº 83.080/1979 e nº 3.048/1999. Tais agentes, por sua natureza qualitativa, dispensam mensuração, conforme o Anexo 13 da NR-15 e o Tema 170/TNU.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a validade de PPPs e laudos emitidos posteriormente ao período trabalhado, inexistindo necessidade de contemporaneidade. Assim, restou configurado o exercício de atividade especial, não havendo fundamento para acolher a tese do INSS de que o uso de EPI eficaz descaracterizaria o direito. O agravo interno não apresentou fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, devendo ser mantido o reconhecimento dos períodos especiais e a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A eficácia do EPI apenas pode ser considerada para períodos laborais posteriores à Lei nº 9.732/1998, nos termos do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
2. A exposição a agentes químicos comprovadamente carcinogênicos, constantes do Grupo 1 da LINACH, caracteriza tempo especial independentemente da alegação de uso de EPI." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 1.021; Lei nº 8.213/1991, art. 57, art. 58, § 2º; Lei nº 9.732/1998, art. 1º; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, código 1.0.19; NR-15, Anexo 13; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 291.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015 (Tema 555/STF); STJ, REsp 2.082.072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, DJe 22.04.2025 (Tema 1090/STJ); STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; STJ, REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018; STF, HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018; TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, DJe 23.08.2018 (Tema 170); TRF3, ApCiv 5004712-11.2023.4.03.6114, j. 26.03.2025, DJe 28.03.2025; TRF3, ApCiv 5005584-13.2023.4.03.6183, j. 27.11.2024, DJe 29.11.2024; TRF3, Ap - Apelação Cível - 0015578-27.2018.4.03.9999, 7ª Turma, j. 07.12.2018; TRF3, Ap - Apelação Cível - 0007103-66.2015.4.03.6126, 10ª Turma, j. 19.07.2017; TRF3, ApCiv 5008001-95.2022.4.03.6110, j. 24.07.2025, DJe 29.07.2025; TRF3, ApCiv 5179856-52.2021.4.03.9999, j. 13.02.2025, DJe 18.02.2025; TRF3, ApelRemNec 5065712-94.2023.4.03.9999, j. 27.11.2024, DJe 02.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (...)" Sustenta o embargante, em síntese, omissão no acórdão que deixou de se pronunciar sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial ante a existência de informação no PPP quanto ao fornecimento e utilização de EPI eficaz.
Prequestiona a matéria para fins recursais, nos termos do art. 1.025 do CPC. Com contrarrazões, tornaram os autos conclusos. É o relato do essencial.
VOTO
São possíveis embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos, pois as alegadas omissão e contradição não estão configuradas. Pela análise da decisão embargada, denota-se que o acórdão proferido abordou amplamente os temas nos quais o embargante suscita a evidência de omissão.
A seguir, excertos do voto: "(...) Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, cuja transcrição segue: "(...) DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) De início, impõe-se destacar que o exame da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) passou a ser exigido para fins de aferição da intensidade do agente agressivo e, consequentemente, caracterização do tempo especial, a partir da edição da MP n° 1.729, de 02.12.1998, convertida na Lei n° 9.732, de 11.12.1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da LBPS.
Assim, apenas para período laboral posterior a 03.12.1998 é que a informação relativa ao EPI eficaz passou a fundamentar o afastamento da especialidade do labor em favor do INSS. No entanto, a discussão sobre o uso de EPI eficaz encontra-se balizada pelo
C. STF no julgamento do ARE n° 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, sob os auspícios da repercussão geral, tendo sido cristalizadas duas teses do Tema 555/STF: (i)"a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; (ii) "a segunda tese fixada (...): na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015, trâns. julg. 04.03.2015).
A 1ª Seção do
C. STJ, por unanimidade, afetou o REsp nº 2.082.072/RS sob o rito dos recursos repetitivos, trazendo nova delimitação à controvérsia objeto do Tema nº 1090, em substituição ao recurso especial originariamente afetado. Assim, em julgamento realizado em 09.04.2025, com publicação no DJen de 22.04.2025, foram aprovadas as seguintes teses no Tema 1090/STJ: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor" Excepcionam-se, nos termos do item I da tese firmada e do exame do voto do acórdão respectivo, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, as hipóteses nas quais é irrelevante a discussão sobre a eficácia do EPI - uma vez que as condições do labor permaneceriam nocivas à saúde do trabalhador mesmo com sua presença, não havendo eficácia suficiente à neutralização ou descaracterização do trabalho em condições especiais, tornando-se inócua a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
São elas: (a) Ruído, diante da tese firmada no julgamento do Tema n° 555 do
C. STF; (b) Enquadramento pela categoria profissional, devido à presunção absoluta de sua nocividade; (c) Períodos laborais anteriores à edição da MP n° 1.729, de 02.12.1998, convertida na Lei n° 9.732, de 11.12.1998; (d) Agentes nocivos comprovadamente cancerígenos do grupo I da LINACH, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; (e) Periculosidade (situações envolvendo a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade e vigilante, a exemplo), diante da inexistência de equipamentos capazes de descaracterizar o risco da atividade.
Por fim, ressalte-se que, nos termos do regulamento aplicável ao tema, somente será considerado eficaz o EPI que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade do agente e que esteja em conformidade com a NR-06 do MTE, além de observar os seguintes requisitos estabelecidos no art. 291 da Instrução Normativa INSS/PRES n° 128/2022: "I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V - da higienização" [...] DO CASO CONCRETO Cuida-se de demanda previdenciária objetivando o reconhecimento de tempo de atividade em condições especiais, com a condenação da Autarquia Previdenciária à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 14.05.2024 (ID 340373505 - fls. 01). Anote-se a ausência de irresignação pelo ente autárquico em relação ao reconhecimento da especialidade para o interregno laboral de 03.02.1992 a 14.04.1995.
Cuida-se, portanto, de período cuja especialidade é incontroversa. Passo ao exame dos períodos controversos, face às provas colacionadas aos autos: - de 02.05.1995 a 13.04.2004 Empregador: MATRIZ GRÁFICA E EDITORA LTDA. Atividades: aprendiz de impressor off-set, ajudante de impressor off-set Provas: cópia da CTPS (ID 340373505 - fls.
07) e laudo pericial indireto por similaridade (ID 340373529) - prova emprestada obtida dos autos do processo nº 5000321-72.2021.4.03.6117 que tramitou na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jaú/SP Agentes nocivos: ruído de 87 dB(A) e hidrocarboneto policíclico aromático Conclusão: possível o enquadramento do período laboral em questão por exposição aos agentes nocivos ruído e químico, nos termos dos códigos 1.1.5 e 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79.
Sobre a admissibilidade da prova emprestada, cite-se o art. 372 do atual Diploma Processual Civil, que prescreve que o "juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório", bem como o posicionamento sobre o tema pacificado no âmbito do
C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico quanto à legalidade da prova emprestada, desde que sejam atendidos os requisitos legais e assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa, pressupostos estes que não restaram respeitados nos autos. (STJ, AgInt no AREsp n° 1.783.300/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.2.2022)." E, ainda, no âmbito desta
C. 10ª Turma Julgadora: "[...] O acórdão embargado teve por fundamento a circunstância de que o colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EREsp n. 617.428-SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ao escopo de possibilitar a aplicabilidade da prova emprestada, assentou que essa modalidade probante não pode ser restringida a processos paradigmas em que figurem partes idênticas, destacando a primordial observância do direito ao contraditório às partes sob litígio. [...] (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012200-38.2022.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 13.05.2025, DJEN DATA: 16.05.2025)." "No que concerne à valoração da prova, é admissível a prova emprestada, a teor do disposto nos artigos 371 e 372 do Código de Processual Civil, não havendo como lhe negar validade e eficácia, uma vez que embora ela tenha sido realizada "res inter alios", foi garantido ao Instituto Nacional do Seguro Social o contraditório." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001684-48.2017.4.03.6113, Rel.
Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 29.08.2025, DJEN DATA: 02.09.2025) Cuida-se de medida excepcional que, com amparo em entendimento consagrado no âmbito desta Turma, em respeito aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica, passei a admitir nas hipóteses em que resta evidenciada a similaridade das condições do labor de que se pretende o enquadramento face às funções e atividades descritas na prova utilizada como paradigma, tal como ocorre no caso em apreço.
Assim dispõe, inclusive, o art. 277, I, da Instrução Normativa INSS/PRES n° 128/2022, in verbis: "Art. 277. Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;" g.n. Nesse sentido me manifestei nos recentes arestos: ApCiv 5002590-13.2018.4.03.6110, j. 27.05.2025, p. 30.05.2025; ApCiv 5006344-59.2023.4.03.6183, j. 24.07.2025, p. 29.07.2025; ApCiv 5004278-08.2021.4.03.6109, j. 13.08.2025, p. 15.08.2025.
Em suas razões recursais requer o INSS que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data de citação, considerada a apresentação de documento novo, qual seja, o mencionado laudo de perícia judicial juntado aos autos como prova emprestada, prova essa que foi produzida em sede de ação reclamatória trabalhista e não submetida à prévia análise administrativa, e que consoante fundamentado na r. sentença, amparou o reconhecimento do labor nocivo no intervalo de 02.05.1995 a 13.04.2004.
Pois bem. Inicialmente, observo que a perícia indireta ou por similaridade é admitida nos casos em que a empresa encerrou suas atividades e não há outro meio para demonstrar a especialidade do labor, não podendo o segurado sofrer as consequências pela inatividade do seu local de trabalho. Ressalte-se que o laudo técnico judicial é prova suficiente do labor especial, desde que lastreado em início de prova material das condições de trabalho por ele analisadas, uma vez que realizado em parte in loco e mensura a eventual exposição aos agentes nocivos de acordo com as atividades exercidas pela parte autora no período laboral indicado, utilizando-se inclusive de outros documentos fornecidos pelos empregadores para melhor precisar as atividades que eram exercidas pela parte autora.
Contudo, pertinente observar que, nos autos do processo administrativo ID 340373505- fls. 01/146), foram apresentados outros PPP's, emitidos por empresas gráficas (Centrograf Artes Gráficas e Editoriais LTDA e Cartonagem Circulus Indústria e Comércio), documentos que atestaram que o demandante exerceu a função de "impressor de off-set", bem como esteve exposto a agentes nocivos químicos e de ruído em níveis superiores ao limite legal de tolerância.
Dessa forma, perfeitamente possível admitir que esses PPP's, colacionados às fls. 28/32 do processo administrativo que tramitou perante a Autarquia Previdenciária, sejam admitidos como prova emprestada. Observa-se, por fim, que o autor instruiu aquele procedimento com comprovantes de baixa/ inatividade perante a Receita Federal do Brasil em relação à aludida empregadora, formulou pedido para a admissão de prova por similaridade, bem como postulou abertura de exigência pelo ente autárquico.
Assim, perfeitamente a situação apresentada se amolda àquela descrita no tópico "2.2." do acórdão de julgamento do Tema nº1124 do STJ, REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 08.10.2025, p. 06.11.2025, in verbis: "(...) 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.(...)" g.n. - de 01.11.2004 a 26.09.2010; de 01.04.2011 a 30.09.2013 Empregador: CENTROGRAF ARTES GRÁFICAS E EDITORIAIS LTDA.
Atividade: impressor de off-set Provas: cópia da CTPS (ID 340373505 - fls.
08) e PPP (ID 340373505 -- fls. 28/29, com emissão em 31.12.2022) - anexo ao processo administrativo DER 14.05.2024 Agentes nocivos: ruído de 97 dB(A), tintas e solventes para impressão (propanol, álcool etílico, álcool isopropílico, acetona, fenol, tolueno e hidróxido de amônia, composição das tintas), manganês e seus compostos, ácido fosfórico Conclusão: possível o enquadramento dos períodos laborais em questão por exposição aos agentes nocivos ruído e químico, nos termos dos códigos 1.1.5 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, 1.0.19 e 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. - de 10.08.2015 a 30.01.2020 Empregador: QUALIGRAF VOTUPORANGA EDITORA LTDA.
Atividade: impressor de off-set Provas: cópia da CTPS (ID 340373505 - fls.
09) e PPP (ID 340373502 - fls. 02/03, com emissão em 10.04.2024) - anexo ao processo administrativo DER 14.05.2024 Agentes nocivos: acetato de etila, xileno (xilol) e disocianato de tolueno Conclusão: possível o enquadramento do período laboral em questão por exposição a agentes nocivos químicos, nos termos do código 1.2.10 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79. - de 10.02.2020 a 24.01.2024 Empregador: CARTONAGEM CIRCULUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Atividade: supervisor de setor off-set Provas: cópia da CTPS (ID 340373505 - fls.
09) e PPP (ID 340373505 - fls. 31/32, com emissão em 24.01.2024) - anexo ao processo administrativo DER 14.05.2024 Agentes nocivos: ruído de 90,31 dB(A), bronopol, n-hexano, 5-cloro-2-metil-2H-isotiazole-3-ona Conclusão: possível o enquadramento do período laboral em questão por exposição aos agentes nocivos ruído e químico, nos termos dos códigos 1.1.5, 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79.
A utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição aos agentes nocivos, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia - 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 07.12.2018; Ap - Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira - 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19.07.2017. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Quanto aos agentes comprovadamente cancerígenos, constantes no Grupo 1 da LINACH, necessário atentar-se à tese firmada no julgamento do Tema 170/TNU: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo nº 13 da NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Nessa linha: TRF 3ª Região, AC nº 2119587 / SP, 0043695-33.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09.08.2018. Frise-se ainda que, para os períodos ora reconhecidos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos.
Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema 1.090/STJ. (...)" Por oportuno, observa-se que sendo a decisão singular recorrível via agravo interno (art. 1.021, caput, do CPC), não fica prejudicado o princípio da colegialidade. Nesse sentido, já decidiu o STJ que “eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018). A Corte Suprema, por sua vez, assevera que “a atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte” (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018). Refutam-se, as alegações do INSS. (...)" Denota-se que o v. acórdão embargado abordou amplamente o tema, tendo fixado os motivos pelos quais reconheceu a especialidade do labor desempenhado pela parte autora. Aliás, verifica-se que os embargos de declaração opostos pelo ente autárquico repetem as exatas linhas argumentativas suscitadas em suas razões de agravo interno, sobre as quais o acórdão de agravo interno extensamente se debruçou.
Tenha-se em vista que o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão, o que satisfatoriamente ocorreu no caso concreto. Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada.
Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. Cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. Observo, ainda, que os dispositivos e precedentes alegados pela parte foram amplamente debatidos na decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AGENTES CANCERÍGENOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Décima Turma que negou provimento ao seu agravo interno. O embargante sustenta omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade diante da informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de fornecimento e utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, com objetivo de prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a alegada impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial diante da indicação, no PPP, de fornecimento de EPI eficaz.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. São admitidos embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos.
4. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa ao uso de EPI, à luz do Tema 1090/STJ, do Tema 555/STF e do Tema 170/TNU, concluindo pela possibilidade de reconhecimento do tempo especial diante da exposição a agentes nocivos, inclusive cancerígenos do Grupo 1 da LINACH, cuja nocividade não é neutralizada pelo uso de EPI.
5. Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almejam as partes suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
6. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 932, 1.021, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68 e 291; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 291. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555/STF); STJ, REsp 2.082.072/RS, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090/STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MOISES DA SILVA
Advogado
SERGIO ALESSANDRO DE SA (OAB 478769/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de maio de 2026 Processo n° 5000322-30.2025.4.03.6113 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 09-06-2026 Horário de início: 15:00 Local: Sala de Julgamentos da Décima Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MOISES DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MOISES DA SILVA
Advogado
SERGIO ALESSANDRO DE SA (OAB 478769/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000322-30.2025.4.03.6113 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO ALESSANDRO DE SA - SP478769-A APELADO: MOISES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 25 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MOISES DA SILVA
Advogado
SERGIO ALESSANDRO DE SA (OAB 478769/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000322-30.2025.4.03.6113 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MOISES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: SERGIO ALESSANDRO DE SA - SP478769-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação do INSS, com a manutenção da sentença que determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos laborais em condições.
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, ser necessária a interposição do presente recurso para o acesso às instâncias superiores e afirma que a decisão agravada deve ser reformada, pois o período indicado não pode ser reconhecido como tempo especial diante da comprovação do uso de EPI eficaz, capaz de neutralizar a nocividade dos agentes químicos. Alega que, conforme a Lei nº 9.732/98, o uso de EPI eficaz afasta a especialidade após 02/12/1998, e que o PPP demonstra a eficácia do equipamento.
Invoca os Temas 555 do STF e 1090 do STJ, segundo os quais o reconhecimento da especialidade exige exposição efetiva a agentes nocivos, o que não ocorreu no caso. Pugna pelo juízo de retratação e prequestiona a matéria para fins recursais. Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta.
É o relatório. Voto Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão monocrática do Relator, proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil. Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, cuja transcrição segue: "(...) DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) De início, impõe-se destacar que o exame da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) passou a ser exigido para fins de aferição da intensidade do agente agressivo e, consequentemente, caracterização do tempo especial, a partir da edição da MP n° 1.729, de 02.12.1998, convertida na , de 11.12.1998, que alterou o § 2º do da LBPS.
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MOISES DA SILVA
Advogado
SERGIO ALESSANDRO DE SA (OAB 478769/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 12 de fevereiro de 2026 Processo n° 5000322-30.2025.4.03.6113 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 10-03-2026 Horário de início: 15:00 Local: (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MOISES DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MOISES DA SILVA
Advogado
SERGIO ALESSANDRO DE SA (OAB 478769/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000322-30.2025.4.03.6113 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO ALESSANDRO DE SA - SP478769-A APELADO: MOISES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 5 de dezembro de 2025.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MOISES DA SILVA
Advogado
SERGIO ALESSANDRO DE SA (OAB 478769/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000322-30.2025.4.03.6113 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MOISES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO ALESSANDRO DE SA - SP478769-A
DECISÃO
Cuida-se de demanda ajuizada aos 26.02.2025 por MOISES DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 14.05.2024, mediante a averbação de períodos de atividade especial, com conversão em comum. A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente autárquico à concessão do benefício, desde a DER, mediante a averbação, como atividade especial, dos períodos de 03.02.1992 a 14.04.1995, de 02.05.1995 a 13.04.2004, de 01.11.2004 a 26.09.2010, de 01.04.2011 a 30.09.2013, de 10.08.2015 a 30.01.2020 e de 10.02.2020 a 24.01.2024, com o pagamento dos valores atrasados.
Ante à sucumbência recíproca, condenou o ente autárquico e o autor ao pagamento de custas e da verba honorária nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ e a gratuidade de justiça (ID 340373535). Apela o INSS (ID 340373537). Em suas razões recursais, sustenta ser equivocado o enquadramento dos períodos de 02.05.1995 a 13.04.2004, de 01.11.2004 a 26.09.2010, de 01.04.2011 a 30.09.2013, de 10.08.2015 a 30.01.2020 e de 10.02.2020 a 24.01.2024 como atividade especial.
Aduz a irregularidade do uso de laudo similar e de prova pericial emprestada, a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais e que a menção genérica a agentes químicos é insuficiente para caracterizar a nocividade. Defende, outrossim, a eficácia do EPI disponibilizado. Subsidiariamente, pugna que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da citação, bem como pela observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a isenção de custas e o desconto dos valores já pagos administrativamente.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MOISES DA SILVA
Advogado
SERGIO ALESSANDRO DE SA (OAB 478769/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000322-30.2025.4.03.6113 AUTOR: MOISES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO ALESSANDRO DE SA - SP478769 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Tendo em vista a apelação da parte requerida, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC).
Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a apelante para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Após, se em termos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional da Terceira Região, com as nossas homenagens. Int.
Cumpra-se. Franca, data da assinatura eletrônica. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MOISES DA SILVA
Advogado
SERGIO ALESSANDRO DE SA (OAB 478769/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000322-30.2025.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
AUTOR: MOISES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO ALESSANDRO DE SA - SP478769 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MOISÉS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando o reconhecimento do tempo de atividade especial laborado nos períodos compreendidos entre 03/02/1992 a 14/04/1995, 02/05/1995 a 13/04/2004, 01/11/2004 a 26/09/2010, 01/04/2011 a 30/09/2013, 10/08/2015 a 11/02/2020 e a partir de 10/02/2020, para que lhe seja concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, preferencialmente pelas regras anteriores à vigência da EC nº 103/2019, a partir da data do requerimento administrativo (E/NB: 42/227.774.147-1), formulado em 14/05/2024, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais.
Subsidiariamente, caso não implemente os requisitos para a aposentação na data da DER, requer a sua reafirmação. Requer a condenação da autarquia ré à compensação por dano moral. Com a inicial vieram procuração e documentos. Despacho de Id. 355772851 indeferiu a gratuidade judiciária e concedeu-se prazo à parte autora para recolher as custas processuais e juntar aos autos comprovante de residência contemporâneo à data do ajuizamento da ação.
A parte autora juntou aos autos comprovantes de pagamento das custas iniciais e de residência (Ids. 357877788, 357877791 e 357877800). Decisão de Id. 357890509 afastou a prevenção apontada na aba associados, indeferiu o pedido de tutela e determinou a citação do INSS. Facultou-se à parte autora a apresentação de formulários padrões e/ou laudos técnicos das condições ambientais do trabalho e concedeu-se prazo para apresentar relação das empresas ativas e inativas, comprovando a situação cadastral das empresas, e determinou a citação do INSS.
A parte autora informou que todos os documentos já foram anexados aos autos e pugnou pelo prosseguimento do feito (Id. 358516651). Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 360514495). Preliminarmente, alegou a incompetência do Juízo comum para processar e julgar o feito, devendo os autos serem remetidos ao Juizado Especial Federal. No mérito, pugnou, em síntese, pela improcedência do pedido. O autor impugnou a contestação, refutando os argumentos expendidos pelo INSS (Id. 361999151) Decisão saneadora que rejeitou a preliminar suscitada pelo INSS, afastou a necessidade de realização de prova pericial nas empresas em atividade e, para suprir a falta de documentos pertinentes à comprovação das atividades exercidas em condições nocivas à saúde do trabalhador em relação à empresa inativa, determinou a juntada aos autos do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5000321-72.2021.4.03.6117, que tramitou na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jaú/SP, no qual o INSS também figurou no polo passivo da relação processual, para que fosse utilizado como prova emprestada.
Maio 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MOISES DA SILVA
Advogado
SERGIO ALESSANDRO DE SA (OAB 478769/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000322-30.2025.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca AUTOR: MOISES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO ALESSANDRO DE SA - SP478769 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. A decisão proferida no Id. 363077134 determinou a juntada aos autos do laudo pericial produzido no processo nº 5000321-72.2021.4.03.6117 para ser utilizado como prova emprestada para a análise da função de ajudante de impressor de off-set.
Todavia, constata-se que o laudo não foi anexado aos autos. Desse modo, nesta oportunidade, segue em anexo o referido laudo. Reabra-se o prazo para manifestação das partes. Após, tornem-me conclusos os autos para prolação de sentença. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal
Intimação
D
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MOISES DA SILVA
Advogado
SERGIO ALESSANDRO DE SA (OAB 478769/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000322-30.2025.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca AUTOR: MOISES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO ALESSANDRO DE SA - SP478769 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Afasto a prevenção apontada na aba associados (0005538-77.2014.4.03.6328), uma vez que se trata de processo com pedido diverso. A tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do novo CPC está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A verificação do cumprimento pela parte autora das condições ao recebimento do benefício postulado demanda a instrução do processo, mediante ampla produção probatória. Os documentos unilaterais por ora juntados, em sede de cognição judicial sumária, não exauriente, não se traduzem em prova inequívoca do direito reclamado. Neste momento, deve, portanto, prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo previdenciário adversado.
Demais, por ora, não se evidencia risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Quanto ao pedido de concessão da tutela de evidência, previsto no artigo 311 do CPC, observo que seu deferimento independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No entanto, para seu deferimento liminar, é necessária a verificação da presença de um ou mais pressupostos elencados nos incisos I a III do mesmo artigo 311 do CPC.
Tais pressupostos não se encontram preenchidos no caso vertente, pois: a) não há elementos de convicção, sequer alegações, de que tenha ficado caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ré; b) não há, em linha de princípio, tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante em favor das alegações de fato tecidas pela parte autora na petição inicial e; c) não se trata nos autos de pedido reipersecutório.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de evidência. Insta pontuar que este Juízo, na forma do art. 2º do Provimento CJF3R nº 46/2021, aderiu ao Juízo 100%, que cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. Por conseguinte, em regra, todas as audiências e sessões de julgamentos são realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo, sendo que a inviabilidade de produção de meios de prova, inclusive pericial, ou de outros atos processuais de forma virtual não obsta a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital (, Resolução CNJ 345/2020 e do Provimento CJF3R nº 46/2021).
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MOISES DA SILVA
Advogado
SERGIO ALESSANDRO DE SA (OAB 478769/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000322-30.2025.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca AUTOR: MOISES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO ALESSANDRO DE SA - SP478769 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Indefiro a gratuidade processual, visto que formulado por parte autora que aufere rendimentos mensais com valor superior limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, parâmetro que considero como adequado.
Diante do parâmetro objetivo acima exposto, reputo que somente os demandantes que auferem renda até o limite máximo do teto previdenciário (exercício 2025 foi de R$ 8.157,41) fazem jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, razão por que o indefiro o pedido. Assim, antes de apreciar o pedido de tutela concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora promover o recolhimento das custas processuais iniciais, comprovando-se nos autos, sob pena de sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
No mesmo prazo, tendo em vista o disposto nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, deverá a parte autora, sob pena de extinção sem resolução do mérito: - Juntar aos autos eletrônicos o comprovante de residência hábil e legível, com data contemporânea à do ajuizamento da ação (ou datado de até cento e oitenta dias anteriores à data da propositura da ação), em seu nome. Como comprovante, a parte deverá juntar faturas de gás, água, energia elétrica, telefone ou correspondência bancárias.
Em caso de apresentação de comprovante de residência em nome de terceiros, deverá apresentar cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante (pai, mãe, irmã(ão) e outros), onde deve constar que o faz sob pena de incidência do artigo 299 do Código Penal. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos. Int. Franca, data da assinatura eletrônica.
Lei n° 9.732
artigo 58
Assim, apenas para período laboral posterior a 03.12.1998 é que a informação relativa ao EPI eficaz passou a fundamentar o afastamento da especialidade do labor em favor do INSS. No entanto, a discussão sobre o uso de EPI eficaz encontra-se balizada pelo
C. STF no julgamento do ARE n° 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, sob os auspícios da repercussão geral, tendo sido cristalizadas duas teses do Tema 555/STF: (i)"a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; (ii) "a segunda tese fixada (...): na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015, trâns. julg. 04.03.2015).
A 1ª Seção do
C. STJ, por unanimidade, afetou o REsp nº 2.082.072/RS sob o rito dos recursos repetitivos, trazendo nova delimitação à controvérsia objeto do Tema nº 1090, em substituição ao recurso especial originariamente afetado. Assim, em julgamento realizado em 09.04.2025, com publicação no DJen de 22.04.2025, foram aprovadas as seguintes teses no Tema 1090/STJ: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor" Excepcionam-se, nos termos do item I da tese firmada e do exame do voto do acórdão respectivo, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, as hipóteses nas quais é irrelevante a discussão sobre a eficácia do EPI - uma vez que as condições do labor permaneceriam nocivas à saúde do trabalhador mesmo com sua presença, não havendo eficácia suficiente à neutralização ou descaracterização do trabalho em condições especiais, tornando-se inócua a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
São elas: (a) Ruído, diante da tese firmada no julgamento do Tema n° 555 do
C. STF; (b) Enquadramento pela categoria profissional, devido à presunção absoluta de sua nocividade; (c) Períodos laborais anteriores à edição da MP n° 1.729, de 02.12.1998, convertida na Lei n° 9.732, de 11.12.1998; (d) Agentes nocivos comprovadamente cancerígenos do grupo I da LINACH, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; (e) Periculosidade (situações envolvendo a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade e vigilante, a exemplo), diante da inexistência de equipamentos capazes de descaracterizar o risco da atividade.
Por fim, ressalte-se que, nos termos do regulamento aplicável ao tema, somente será considerado eficaz o EPI que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade do agente e que esteja em conformidade com a NR-06 do MTE, além de observar os seguintes requisitos estabelecidos no art. 291 da Instrução Normativa INSS/PRES n° 128/2022: "I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V - da higienização" [...] DO CASO CONCRETO Cuida-se de demanda previdenciária objetivando o reconhecimento de tempo de atividade em condições especiais, com a condenação da Autarquia Previdenciária à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 14.05.2024 (ID 340373505 - fls. 01). Anote-se a ausência de irresignação pelo ente autárquico em relação ao reconhecimento da especialidade para o interregno laboral de 03.02.1992 a 14.04.1995.
Cuida-se, portanto, de período cuja especialidade é incontroversa. Passo ao exame dos períodos controversos, face às provas colacionadas aos autos: - de 02.05.1995 a 13.04.2004 Empregador: MATRIZ GRÁFICA E EDITORA LTDA. Atividades: aprendiz de impressor off-set, ajudante de impressor off-set Provas: cópia da CTPS (ID 340373505 - fls.
07) e laudo pericial indireto por similaridade (ID 340373529) - prova emprestada obtida dos autos do processo nº 5000321-72.2021.4.03.6117 que tramitou na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jaú/SP Agentes nocivos: ruído de 87 dB(A) e hidrocarboneto policíclico aromático Conclusão: possível o enquadramento do período laboral em questão por exposição aos agentes nocivos ruído e químico, nos termos dos códigos 1.1.5 e 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79.
Sobre a admissibilidade da prova emprestada, cite-se o art. 372 do atual Diploma Processual Civil, que prescreve que o "juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório", bem como o posicionamento sobre o tema pacificado no âmbito do
C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico quanto à legalidade da prova emprestada, desde que sejam atendidos os requisitos legais e assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa, pressupostos estes que não restaram respeitados nos autos. (STJ, AgInt no AREsp n° 1.783.300/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.2.2022)." E, ainda, no âmbito desta
C. 10ª Turma Julgadora: "[...] O acórdão embargado teve por fundamento a circunstância de que o colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EREsp n. 617.428-SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ao escopo de possibilitar a aplicabilidade da prova emprestada, assentou que essa modalidade probante não pode ser restringida a processos paradigmas em que figurem partes idênticas, destacando a primordial observância do direito ao contraditório às partes sob litígio. [...] (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012200-38.2022.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 13.05.2025, DJEN DATA: 16.05.2025)." "No que concerne à valoração da prova, é admissível a prova emprestada, a teor do disposto nos artigos 371 e 372 do Código de Processual Civil, não havendo como lhe negar validade e eficácia, uma vez que embora ela tenha sido realizada "res inter alios", foi garantido ao Instituto Nacional do Seguro Social o contraditório." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001684-48.2017.4.03.6113, Rel.
Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 29.08.2025, DJEN DATA: 02.09.2025) Cuida-se de medida excepcional que, com amparo em entendimento consagrado no âmbito desta Turma, em respeito aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica, passei a admitir nas hipóteses em que resta evidenciada a similaridade das condições do labor de que se pretende o enquadramento face às funções e atividades descritas na prova utilizada como paradigma, tal como ocorre no caso em apreço.
Assim dispõe, inclusive, o art. 277, I, da Instrução Normativa INSS/PRES n° 128/2022, in verbis: "Art. 277. Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;" g.n. Nesse sentido me manifestei nos recentes arestos: ApCiv 5002590-13.2018.4.03.6110, j. 27.05.2025, p. 30.05.2025; ApCiv 5006344-59.2023.4.03.6183, j. 24.07.2025, p. 29.07.2025; ApCiv 5004278-08.2021.4.03.6109, j. 13.08.2025, p. 15.08.2025.
Em suas razões recursais requer o INSS que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data de citação, considerada a apresentação de documento novo, qual seja, o mencionado laudo de perícia judicial juntado aos autos como prova emprestada, prova essa que foi produzida em sede de ação reclamatória trabalhista e não submetida à prévia análise administrativa, e que consoante fundamentado na r. sentença, amparou o reconhecimento do labor nocivo no intervalo de 02.05.1995 a 13.04.2004.
Pois bem. Inicialmente, observo que a perícia indireta ou por similaridade é admitida nos casos em que a empresa encerrou suas atividades e não há outro meio para demonstrar a especialidade do labor, não podendo o segurado sofrer as consequências pela inatividade do seu local de trabalho. Ressalte-se que o laudo técnico judicial é prova suficiente do labor especial, desde que lastreado em início de prova material das condições de trabalho por ele analisadas, uma vez que realizado em parte in loco e mensura a eventual exposição aos agentes nocivos de acordo com as atividades exercidas pela parte autora no período laboral indicado, utilizando-se inclusive de outros documentos fornecidos pelos empregadores para melhor precisar as atividades que eram exercidas pela parte autora.
Contudo, pertinente observar que, nos autos do processo administrativo ID 340373505- fls. 01/146), foram apresentados outros PPP's, emitidos por empresas gráficas (Centrograf Artes Gráficas e Editoriais LTDA e Cartonagem Circulus Indústria e Comércio), documentos que atestaram que o demandante exerceu a função de "impressor de off-set", bem como esteve exposto a agentes nocivos químicos e de ruído em níveis superiores ao limite legal de tolerância.
Dessa forma, perfeitamente possível admitir que esses PPP's, colacionados às fls. 28/32 do processo administrativo que tramitou perante a Autarquia Previdenciária, sejam admitidos como prova emprestada. Observa-se, por fim, que o autor instruiu aquele procedimento com comprovantes de baixa/ inatividade perante a Receita Federal do Brasil em relação à aludida empregadora, formulou pedido para a admissão de prova por similaridade, bem como postulou abertura de exigência pelo ente autárquico.
Assim, perfeitamente a situação apresentada se amolda àquela descrita no tópico "2.2." do acórdão de julgamento do Tema nº1124 do STJ, REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 08.10.2025, p. 06.11.2025, in verbis: "(...) 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.(...)" g.n. - de 01.11.2004 a 26.09.2010; de 01.04.2011 a 30.09.2013 Empregador: CENTROGRAF ARTES GRÁFICAS E EDITORIAIS LTDA.
Atividade: impressor de off-set Provas: cópia da CTPS (ID 340373505 - fls.
08) e PPP (ID 340373505 -- fls. 28/29, com emissão em 31.12.2022) - anexo ao processo administrativo DER 14.05.2024 Agentes nocivos: ruído de 97 dB(A), tintas e solventes para impressão (propanol, álcool etílico, álcool isopropílico, acetona, fenol, tolueno e hidróxido de amônia, composição das tintas), manganês e seus compostos, ácido fosfórico Conclusão: possível o enquadramento dos períodos laborais em questão por exposição aos agentes nocivos ruído e químico, nos termos dos códigos 1.1.5 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, 1.0.19 e 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. - de 10.08.2015 a 30.01.2020 Empregador: QUALIGRAF VOTUPORANGA EDITORA LTDA.
Atividade: impressor de off-set Provas: cópia da CTPS (ID 340373505 - fls.
09) e PPP (ID 340373502 - fls. 02/03, com emissão em 10.04.2024) - anexo ao processo administrativo DER 14.05.2024 Agentes nocivos: acetato de etila, xileno (xilol) e disocianato de tolueno Conclusão: possível o enquadramento do período laboral em questão por exposição a agentes nocivos químicos, nos termos do código 1.2.10 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79. - de 10.02.2020 a 24.01.2024 Empregador: CARTONAGEM CIRCULUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Atividade: supervisor de setor off-set Provas: cópia da CTPS (ID 340373505 - fls.
09) e PPP (ID 340373505 - fls. 31/32, com emissão em 24.01.2024) - anexo ao processo administrativo DER 14.05.2024 Agentes nocivos: ruído de 90,31 dB(A), bronopol, n-hexano, 5-cloro-2-metil-2H-isotiazole-3-ona Conclusão: possível o enquadramento do período laboral em questão por exposição aos agentes nocivos ruído e químico, nos termos dos códigos 1.1.5, 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79.
A utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição aos agentes nocivos, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia - 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 07.12.2018; Ap - Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira - 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19.07.2017. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Quanto aos agentes comprovadamente cancerígenos, constantes no Grupo 1 da LINACH, necessário atentar-se à tese firmada no julgamento do Tema 170/TNU: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo nº 13 da NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Nessa linha: TRF 3ª Região, AC nº 2119587 / SP, 0043695-33.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09.08.2018. Frise-se ainda que, para os períodos ora reconhecidos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos.
Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema 1.090/STJ. (...)" Por oportuno, observa-se que sendo a decisão singular recorrível via agravo interno (art. 1.021, caput, do CPC), não fica prejudicado o princípio da colegialidade. Nesse sentido, já decidiu o STJ que “eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018). A Corte Suprema, por sua vez, assevera que “a atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte” (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018). Refutam-se, as alegações do INSS. De rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.UTILIZAÇÃO DE EPI. TEMA 555/STF E TEMA 1090/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação da Autarquia Previdenciária, com a manutenção da sentença que determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor em razão da alegada eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Requer a improcedência do pedido ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz descaracteriza a especialidade das atividades exercidas nos períodos indicados; e (ii) se estão presentes os requisitos legais e probatórios para a conversão do benefício previdenciário em aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de exame sobre o uso do EPI decorre da alteração introduzida pela Lei nº 9.732/1998 no art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Assim, apenas para o período posterior a 03.12.1998 a eficácia do EPI pode afastar a especialidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555/STF), fixou teses no sentido de que: (i) a aposentadoria especial pressupõe exposição efetiva a agente nocivo, de modo que, se o EPI neutralizar a nocividade, não há respaldo para o benefício; e (ii) no caso de exposição a ruído acima dos limites legais, a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1090/STJ (REsp 2.082.072/RS), estabeleceu que a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial. Cabe ao segurado comprovar a ineficácia do equipamento, salvo nas hipóteses expressamente ressalvadas, como ruído, enquadramento por categoria profissional, agentes cancerígenos, periculosidade e períodos anteriores à Lei nº 9.732/1998.
No caso concreto, os documentos apresentados (PPP, formulários e laudos técnicos) comprovam a exposição habitual e permanente do segurado a agentes químicos cancerígenos, constantes do Grupo 1 da LINACH, nos períodos indicados nos autos, nos termos dos Decretos nº 83.080/1979 e nº 3.048/1999. Tais agentes, por sua natureza qualitativa, dispensam mensuração, conforme o Anexo 13 da NR-15 e o Tema 170/TNU.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a validade de PPPs e laudos emitidos posteriormente ao período trabalhado, inexistindo necessidade de contemporaneidade. Assim, restou configurado o exercício de atividade especial, não havendo fundamento para acolher a tese do INSS de que o uso de EPI eficaz descaracterizaria o direito. O agravo interno não apresentou fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, devendo ser mantido o reconhecimento dos períodos especiais e a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A eficácia do EPI apenas pode ser considerada para períodos laborais posteriores à Lei nº 9.732/1998, nos termos do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
2. A exposição a agentes químicos comprovadamente carcinogênicos, constantes do Grupo 1 da LINACH, caracteriza tempo especial independentemente da alegação de uso de EPI." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 1.021; Lei nº 8.213/1991, art. 57, art. 58, § 2º; Lei nº 9.732/1998, art. 1º; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, código 1.0.19; NR-15, Anexo 13; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 291.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015 (Tema 555/STF); STJ, REsp 2.082.072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, DJe 22.04.2025 (Tema 1090/STJ); STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; STJ, REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018; STF, HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018; TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, DJe 23.08.2018 (Tema 170); TRF3, ApCiv 5004712-11.2023.4.03.6114, j. 26.03.2025, DJe 28.03.2025; TRF3, ApCiv 5005584-13.2023.4.03.6183, j. 27.11.2024, DJe 29.11.2024; TRF3, Ap - Apelação Cível - 0015578-27.2018.4.03.9999, 7ª Turma, j. 07.12.2018; TRF3, Ap - Apelação Cível - 0007103-66.2015.4.03.6126, 10ª Turma, j. 19.07.2017; TRF3, ApCiv 5008001-95.2022.4.03.6110, j. 24.07.2025, DJe 29.07.2025; TRF3, ApCiv 5179856-52.2021.4.03.9999, j. 13.02.2025, DJe 18.02.2025; TRF3, ApelRemNec 5065712-94.2023.4.03.9999, j. 27.11.2024, DJe 02.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Relator do Acórdão
Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões do autor, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
DECIDO Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Conforme o disposto nos artigos 52 e 53 da Lei n° 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142. Contudo, após a Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam atendido os requisitos para sua obtenção (art. 3º da citada Emenda), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (DOU de 16.12.1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data (16.12.1998), faltaria para atingir o limite de 25 ou 30 anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º, da EC n° 20/98).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no art. 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n° 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n° 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n° 8.213/1991".
Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial se rege pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011). Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012). DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EC N° 103/2019 A concessão do benefício de aposentadoria para o segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social, a partir de 13.11.2019, fica assegurada com o preenchimento de dois requisitos: idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) e tempo de contribuição mínimo (20 anos para homens e 15 anos para mulheres).
Observa-se, que aludida Emenda Constitucional assegurou regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao Regime Geral da Previdência Social anteriormente à vigência da EC n° 103/2019, a saber: a) Por pontos: "Art. 15 (...)
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. (...)" (b) Por tempo de contribuição e idade mínima: "Art. 16 (...)
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...)" (c) Com pedágio de 50% e fator previdenciário: "Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. (...)" (d) Com pedágio de 100% e idade mínima: "Art. 20 (...)
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...)" (e) Por idade: "Art. 18 (...)
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. (...)" Outrossim, destaque-se que para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social anteriormente à Edição da EC n° 103/2019, o artigo 3º da aludida Emenda Constitucional assegura o direito adquirido, in casu, à obtenção da aposentadoria, em conformidade à legislação vigente à época em que preenchidos os pressupostos à concessão, nos seguintes termos: "(...) Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (...)" DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL No que tange à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70, § 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.s. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.s. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante. Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especial idade do trabalho executado mediante comprovação nos autos.
Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". A partir da referida Lei n° 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n° 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20.9.2012, DJe 26.9.2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. em 23.09.2014, DJe 06.10.2014)" A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu o laudo pericial.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental. (STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03.08.2010, DJe 30.08.2010)" Posteriormente, a Medida Provisória n° 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, convertida na Lei n° 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n° 2.172, de 05.03.1997, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n° 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho".
Portanto, a partir da edição do Decreto n° 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes. Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis: "Art. 58 [...] § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento." O Decreto n° 3.048/99, em seu art. 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n° 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP: "Art.
68. [...] § 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes [...]." Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n° 77, de 21.01.2015, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Quanto à conceituação do PPP, dispõe o art. 264 da referida Instrução Normativa: "Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS." Dessa forma, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Válido observar que o formulário extemporâneo ao período de prestação laboral não irá invalidar as informações nele lançadas. Na hipótese, o seu valor probatório permanece hígido, uma vez que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. No mais, a empresa detém o conhecimento das condições insalubres suportadas por seus funcionários e por tal razão deverá emitir os formulários a qualquer tempo, impondo-se ao INSS o ônus probatório de invalidar as informações nele declaradas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido. A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo.
2. Nesse contexto, tendo o segurado laborado em empresa do ramo de distribuição de energia elétrica, como eletricista e auxiliar de eletricista, com exposição à eletricidade comprovada por meio do perfil profissiográfico, torna-se desnecessária a exigência de apresentação do laudo técnico.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, j. em 23.09.2014, DJe 06.10.2014)" DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) De início, impõe-se destacar que o exame da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) passou a ser exigido para fins de aferição da intensidade do agente agressivo e, consequentemente, caracterização do tempo especial, a partir da edição da MP n° 1.729, de 02.12.1998, convertida na Lei n° 9.732, de 11.12.1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da LBPS.
Assim, apenas para período laboral posterior a 03.12.1998 é que a informação relativa ao EPI eficaz passou a fundamentar o afastamento da especialidade do labor em favor do INSS. No entanto, a discussão sobre o uso de EPI eficaz encontra-se balizada pelo
C. STF no julgamento do ARE n° 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, sob os auspícios da repercussão geral, tendo sido cristalizadas duas teses do Tema 555/STF: (i)"a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; (ii) "a segunda tese fixada (...): na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015, trâns. julg. 04.03.2015).
A 1ª Seção do
C. STJ, por unanimidade, afetou o REsp nº 2.082.072/RS sob o rito dos recursos repetitivos, trazendo nova delimitação à controvérsia objeto do Tema nº 1090, em substituição ao recurso especial originariamente afetado. Assim, em julgamento realizado em 09.04.2025, com publicação no DJen de 22.04.2025, foram aprovadas as seguintes teses no Tema 1090/STJ: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor" Excepcionam-se, nos termos do item I da tese firmada e do exame do voto do acórdão respectivo, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, as hipóteses nas quais é irrelevante a discussão sobre a eficácia do EPI - uma vez que as condições do labor permaneceriam nocivas à saúde do trabalhador mesmo com sua presença, não havendo eficácia suficiente à neutralização ou descaracterização do trabalho em condições especiais, tornando-se inócua a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
São elas: (a) Ruído, diante da tese firmada no julgamento do Tema n° 555 do
C. STF; (b) Enquadramento pela categoria profissional, devido à presunção absoluta de sua nocividade; (c) Períodos laborais anteriores à edição da MP n° 1.729, de 02.12.1998, convertida na Lei n° 9.732, de 11.12.1998; (d) Agentes nocivos comprovadamente cancerígenos do grupo I da LINACH, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; (e) Periculosidade (situações envolvendo a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade e vigilante, a exemplo), diante da inexistência de equipamentos capazes de descaracterizar o risco da atividade.
Por fim, ressalte-se que, nos termos do regulamento aplicável ao tema, somente será considerado eficaz o EPI que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade do agente e que esteja em conformidade com a NR-06 do MTE, além de observar os seguintes requisitos estabelecidos no art. 291 da Instrução Normativa INSS/PRES n° 128/2022: "I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V - da higienização" DA CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM Observe-se, que na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria. Destaque-se, dentre as alterações promovidas pela aludida Emenda Constitucional nº 103/2019, a prevista no §2º de seu art. 25, que veda a conversão do tempo especial em comum, após data de sua entrada em vigor, in verbis: "(...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (...)" NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05.03.1997, na vigência do Decreto nº 53.831/64, superior a 90 dB, de 06.03.1997 a 18.11.2003,conforme Decreto nº 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19.11.2003, quando foi publicado o Decreto nº 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05.12.2014).
Não há que se falar em aplicação retroativa do Decreto n° 4.882/2003, que alterou o Decreto n° 3.048/1999, para reduzir o limite de tolerância a ruído de 90 para 85 decibéis, conforme assentou o
C. STJ no Tema 694, com fulcro no princípio tempus regit actum, sob pena de ofensa ao artigo 6º da LINDB, (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 14.05.2014, DJe de 05.12.2014). DO CASO CONCRETO Cuida-se de demanda previdenciária objetivando o reconhecimento de tempo de atividade em condições especiais, com a condenação da Autarquia Previdenciária à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 14.05.2024 (ID 340373505 - fls. 01).
Anote-se a ausência de irresignação pelo ente autárquico em relação ao reconhecimento da especialidade para o interregno laboral de 03.02.1992 a 14.04.1995. Cuida-se, portanto, de período cuja especialidade é incontroversa. Passo ao exame dos períodos controversos, face às provas colacionadas aos autos: - de 02.05.1995 a 13.04.2004 Empregador: MATRIZ GRÁFICA E EDITORA LTDA. Atividades: aprendiz de impressor off-set, ajudante de impressor off-set Provas: cópia da CTPS (ID 340373505 - fls.
07) e laudo pericial indireto por similaridade (ID 340373529) - prova emprestada obtida dos autos do processo nº 5000321-72.2021.4.03.6117 que tramitou na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jaú/SP Agentes nocivos: ruído de 87 dB(A) e hidrocarboneto policíclico aromático Conclusão: possível o enquadramento do período laboral em questão por exposição aos agentes nocivos ruído e químico, nos termos dos códigos 1.1.5 e 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79.
Sobre a admissibilidade da prova emprestada, cite-se o art. 372 do atual Diploma Processual Civil, que prescreve que o "juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório", bem como o posicionamento sobre o tema pacificado no âmbito do
C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico quanto à legalidade da prova emprestada, desde que sejam atendidos os requisitos legais e assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa, pressupostos estes que não restaram respeitados nos autos. (STJ, AgInt no AREsp n° 1.783.300/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.2.2022)." E, ainda, no âmbito desta
C. 10ª Turma Julgadora: "[...] O acórdão embargado teve por fundamento a circunstância de que o colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EREsp n. 617.428-SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ao escopo de possibilitar a aplicabilidade da prova emprestada, assentou que essa modalidade probante não pode ser restringida a processos paradigmas em que figurem partes idênticas, destacando a primordial observância do direito ao contraditório às partes sob litígio. [...] (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012200-38.2022.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 13.05.2025, DJEN DATA: 16.05.2025)." "No que concerne à valoração da prova, é admissível a prova emprestada, a teor do disposto nos artigos 371 e 372 do Código de Processual Civil, não havendo como lhe negar validade e eficácia, uma vez que embora ela tenha sido realizada "res inter alios", foi garantido ao Instituto Nacional do Seguro Social o contraditório." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001684-48.2017.4.03.6113, Rel.
Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 29.08.2025, DJEN DATA: 02.09.2025) Cuida-se de medida excepcional que, com amparo em entendimento consagrado no âmbito desta Turma, em respeito aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica, passei a admitir nas hipóteses em que resta evidenciada a similaridade das condições do labor de que se pretende o enquadramento face às funções e atividades descritas na prova utilizada como paradigma, tal como ocorre no caso em apreço.
Assim dispõe, inclusive, o art. 277, I, da Instrução Normativa INSS/PRES n° 128/2022, in verbis: "Art. 277. Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;" g.n. Nesse sentido me manifestei nos recentes arestos: ApCiv 5002590-13.2018.4.03.6110, j. 27.05.2025, p. 30.05.2025; ApCiv 5006344-59.2023.4.03.6183, j. 24.07.2025, p. 29.07.2025; ApCiv 5004278-08.2021.4.03.6109, j. 13.08.2025, p. 15.08.2025.
Em suas razões recursais requer o INSS que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data de citação, considerada a apresentação de documento novo, qual seja, o mencionado laudo de perícia judicial juntado aos autos como prova emprestada, prova essa que foi produzida em sede de ação reclamatória trabalhista e não submetida à prévia análise administrativa, e que consoante fundamentado na r. sentença, amparou o reconhecimento do labor nocivo no intervalo de 02.05.1995 a 13.04.2004.
Pois bem. Inicialmente, observo que a perícia indireta ou por similaridade é admitida nos casos em que a empresa encerrou suas atividades e não há outro meio para demonstrar a especialidade do labor, não podendo o segurado sofrer as consequências pela inatividade do seu local de trabalho. Ressalte-se que o laudo técnico judicial é prova suficiente do labor especial, desde que lastreado em início de prova material das condições de trabalho por ele analisadas, uma vez que realizado em parte in loco e mensura a eventual exposição aos agentes nocivos de acordo com as atividades exercidas pela parte autora no período laboral indicado, utilizando-se inclusive de outros documentos fornecidos pelos empregadores para melhor precisar as atividades que eram exercidas pela parte autora.
Contudo, pertinente observar que, nos autos do processo administrativo ID 340373505- fls. 01/146), foram apresentados outros PPP's, emitidos por empresas gráficas (Centrograf Artes Gráficas e Editoriais LTDA e Cartonagem Circulus Indústria e Comércio), documentos que atestaram que o demandante exerceu a função de "impressor de off-set", bem como esteve exposto a agentes nocivos químicos e de ruído em níveis superiores ao limite legal de tolerância.
Dessa forma, perfeitamente possível admitir que esses PPP's, colacionados às fls. 28/32 do processo administrativo que tramitou perante a Autarquia Previdenciária, sejam admitidos como prova emprestada. Observa-se, por fim, que o autor instruiu aquele procedimento com comprovantes de baixa/ inatividade perante a Receita Federal do Brasil em relação à aludida empregadora, formulou pedido para a admissão de prova por similaridade, bem como postulou abertura de exigência pelo ente autárquico.
Assim, perfeitamente a situação apresentada se amolda àquela descrita no tópico "2.2." do acórdão de julgamento do Tema nº1124 do STJ, REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 08.10.2025, p. 06.11.2025, in verbis: "(...) 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.(...)" g.n. - de 01.11.2004 a 26.09.2010; de 01.04.2011 a 30.09.2013 Empregador: CENTROGRAF ARTES GRÁFICAS E EDITORIAIS LTDA.
Atividade: impressor de off-set Provas: cópia da CTPS (ID 340373505 - fls.
08) e PPP (ID 340373505 -- fls. 28/29, com emissão em 31.12.2022) - anexo ao processo administrativo DER 14.05.2024 Agentes nocivos: ruído de 97 dB(A), tintas e solventes para impressão (propanol, álcool etílico, álcool isopropílico, acetona, fenol, tolueno e hidróxido de amônia, composição das tintas), manganês e seus compostos, ácido fosfórico Conclusão: possível o enquadramento dos períodos laborais em questão por exposição aos agentes nocivos ruído e químico, nos termos dos códigos 1.1.5 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, 1.0.19 e 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. - de 10.08.2015 a 30.01.2020 Empregador: QUALIGRAF VOTUPORANGA EDITORA LTDA.
Atividade: impressor de off-set Provas: cópia da CTPS (ID 340373505 - fls.
09) e PPP (ID 340373502 - fls. 02/03, com emissão em 10.04.2024) - anexo ao processo administrativo DER 14.05.2024 Agentes nocivos: acetato de etila, xileno (xilol) e disocianato de tolueno Conclusão: possível o enquadramento do período laboral em questão por exposição a agentes nocivos químicos, nos termos do código 1.2.10 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79. - de 10.02.2020 a 24.01.2024 Empregador: CARTONAGEM CIRCULUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Atividade: supervisor de setor off-set Provas: cópia da CTPS (ID 340373505 - fls.
09) e PPP (ID 340373505 - fls. 31/32, com emissão em 24.01.2024) - anexo ao processo administrativo DER 14.05.2024 Agentes nocivos: ruído de 90,31 dB(A), bronopol, n-hexano, 5-cloro-2-metil-2H-isotiazole-3-ona Conclusão: possível o enquadramento do período laboral em questão por exposição aos agentes nocivos ruído e químico, nos termos dos códigos 1.1.5, 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79.
A utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição aos agentes nocivos, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia - 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 07.12.2018; Ap - Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira - 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19.07.2017. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Quanto aos agentes comprovadamente cancerígenos, constantes no Grupo 1 da LINACH, necessário atentar-se à tese firmada no julgamento do Tema 170/TNU: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo nº 13 da NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Nessa linha: TRF 3ª Região, AC nº 2119587 / SP, 0043695-33.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09.08.2018. Frise-se ainda que, para os períodos ora reconhecidos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos.
Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema 1.090/STJ. CONCLUSÃO Considerado os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos, com conversão em comum e demais períodos de atividade laboral comum do demandante, constata-se que até a data de 13.11.2019 (edição da EC nº 103/2019), o autor computava tempo de contribuição suficiente ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com 35 anos, 9 meses e 4 dias (EC 20, art. 9°) - planilha de cálculo encartada na sentença.
Ademais, na data da DER, em 14.05.2024, o autor possui tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria nos termos do art. 17 da regra de transição da EC nº 103/2019. Assegura-se ao segurado o benefício mais vantajoso, nos termos do Tema nº 334/STF. Fixo a Data de Início do Benefício (DIB) na DER 14.05.2024, nos termos do entendimento pacificado com o julgamento do Tema n. 1124 pelo
C. STJ, do qual cite-se a referência: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". (...) 10.2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. (REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP, 1ª Seção, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 08.10.2025, p. 06.11.2025)." A concessão ou revisão do benefício na via judicial não está condicionada à apresentação da autodeclaração a que alude a Portaria n° 450/2020 da Presidência do INSS. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ademais, não se verifica a ocorrência, na espécie, da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, dado que, do termo inicial do benefício até a data do ajuizamento da presente ação, não houve o decurso de cinco anos. Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, fica prejudicado o pleito de efeito suspensivo formulado pelo INSS em suas razões recursais.
CONSECTÁRIOS A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n° 113/2021, e atentando-se ao disposto na alteração trazida pelo art. 3º da EC n° 136/2025. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo
C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003.
A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/96. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual 3.779/09 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.
Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. De ofício, explicitados os consectários legais, nos termos da fundamentação. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal
Na ocasião, foi pontuado que o período de 03/02/1992 a 14/04/1995 será analisado no momento da prolação da sentença, pela categoria profissional (Id. 363077134). O INSS requereu a reconsideração da decisão saneadora por ter determinado, de ofício, a juntada de prova emprestada, que teria violado a imparcialidade (Id. 364424062) e o autor alegou que o período anterior a 28/04/1995 deve ser reconhecido como especial por enquadramento ou com a utilização da prova emprestada ou perícia indireta (Id. 365365713).
O laudo pericial (prova emprestada) foi anexado aos autos (Id. 365475211). Intimadas as partes, o autor manifestou ciência e concordou com o laudo (Id. 365539911) e o INSS impugnou a utilização da prova emprestada, bem como anexou aos autos outros laudos periciais a serem usados a este título, postulando a improcedência dos pedidos (Ids. 379630219, 379630220, 379630221 e 379630222).
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, observa-se que a preliminar suscitada pelo INSS foi afastada na decisão saneadora de Id. 363077134. Quanto ao pedido formulado pelo INSS (Id. 379630219) no tocante a utilização de laudos periciais diversos produzidos em outros processos indicados, e não o laudo eleito pelo juízo como prova emprestada a ser utilizada para a análise da função de impressor off-set, indefiro-o.
Com efeito, não pode o INSS pretender a utilização de laudo pericial que lhe seja mais favorável, mormente considerando que, não obstante a identidade de funções, a perícia por similaridade foi realizada em empresas paradigmas diversas e com layout distinto, assim, resta evidente a possibilidade de divergência na mensuração dos fatores de risco. Ademais, a autarquia ré não apresentou nenhum elemento probatório, afora a ausência de exposição permanente do trabalhador a agentes nocivos, que justificasse a utilização dos laudos periciais pretendidos.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa.
1. MÉRITO 1.1 DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da Aposentadoria Especial A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo.
Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão nos arts. 57e 58 da Lei nº 8.213/91. A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019) garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício.
Contudo, a partir de 13/11/2019, caberá à lei complementar fixar a idade e o tempo de contribuição, dispondo, provisoriamente, o artigo 19 da EC 103/19 que será devida a aposentação especial mediante o implemento da idade de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes. Estabelece, outrossim, a regra de transição prevista no artigo 21, incisos I a III, da EC 103/2019 que o segurado que ingressou na Previdência Social até 13/11/2019, data da reforma da Previdência, estará sujeito à soma de idade e tempo de contribuição, segundo o tempo de efetiva exposição, observada a pontuação estabelecida (66, 76 ou 86 pontos, de acordo com o tempo de efetiva exposição aos agentes nocivos).
Da Comprovação da Atividade sob Condições Especiais Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova (Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/79), sendo que o rol de atividades inserto nos decretos têm caráter exemplificativo (Súmula 198 do extinto TFR e Tema nº 534/STJ - REsp 1.306.113); (b) a partir de 29/04/1995, com a entrada em vigor a Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) a ser fornecido e preenchido pela empresa, nos termos do art. 272 da IN INSS nº 128/2022 (Incidente de Uniformização de Jurisprudência/STJ Pet 9.194/PR); (c) a partir de 11/12/1997, com a vigência da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que convalidou a MP nº 1.523/1996, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais, dispensando a apresentação de laudo, porquanto o aludido documento já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental; (d) a partir de 01/01/2004, tornou-se obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei n. 9.528/1997, regulamentado pelo art. 68 do Decreto nº 3.048/199, e, inicialmente, pelas IN INSS nºs. 95, 99 e 100, todas de 2003, depois pelo art. 128 da IN INSS nº 128/2022.
Do Uso de Equipamento de Proteção Individual A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732 , de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91.
Nesse sentido: TNU, PUIL n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. Dessa forma, somente após 03/12/1998 a informação relativa ao EPI eficaz passou a conceder supedâneo ao INSS para afastar a especialidade do labor. O Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 664.335/SC (Tema nº 555/STF), de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12.02.2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Da Extemporaneidade do laudo Consoante dicção da Súmula nº 68 da TNU, o laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração.
Nesse sentido: (TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 Processo: 2005.61.26.004257-1, UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da prévia fonte de custeio A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, (j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, t. j. 04/03/2015), restando afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, sendo incabível penalizar o trabalhador por ausência do pagamento de tributos por parte da empresa, dispondo a autarquia previdenciária de mecanismos próprios para apurar e receber seus créditos, notadamente as contribuições destinadas aos custeio da aposentação especial.
Da Conversão do Tempo Especial em Comum As regras para possível conversão entre tempos de serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, independentemente da época de efetivo exercício da atividade. Com efeito, o
C. STJ, no julgamento do REsp n. 1.151.363/MG, de relatoria do Ministro JORGE MUSSI, e do REsp n. 1.310.034/PR, de relatoria do Min. HERMAN BEJANIM, sedimentou os seguintes precedentes vinculantes, in verbis: Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tema Repetitivo 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Importante remarcar que, até a data da promulgação da EC 103/2019, é possível a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no art. 70 do Decreto n. 3.048/1999. Entrementes, a partir da entrada em vigor da EC 103/2019, por força do seu artigo 25, §2º, está vedada a conversão de tempo especial em comum. Noutro giro, inexiste impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais depois da vigência da EC 103/2019, haja vista que permanece a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do artigo 19, § 1º, inciso
I. Da conversão do tempo comum em especial A seu turno, a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, com fundamento na redação original do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, denominada conversão inversa, permaneceu hígida até ser suprimida na data da publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995 Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78.
A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003".
O
C. STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído.
Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Frise-se, ainda, que, no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia (Tema nº 694/STJ), o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Especificamente no que tange à metodologia utilizada para a aferição do ruído no meio ambiente do trabalho, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema nº 174), a TNU firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Em se tratando de exposição ao agente ruído em diferentes níveis sonoros durante a jornada laboral, o
C. STJ, ao tratar do Tema nº 1083, firmou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
Dos Agentes Químicos De acordo com a legislação previdenciária (Lei nº 9.732/98; art. 68 do Decreto nº 3.048/9; Norma Regulamentadora – NR 15 do Ministério do Trabalho e Anexos; art. 275 da IN INSS nº 128/2022), a análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15).
A TNU, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170), representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante no Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99.
Cumpre salientar que o Decreto nº 10.410/2020 deu nova redação ao §4º do art. 68, passando a dispor que, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos: § 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Diante desse novo cenário jurídico, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 passou a estabelecer, em seu art. 298, que: Do Agente prejudicial à saúde Cancerígeno Art. 298.
Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, deverá ser observado o seguinte:
I - serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS;
II - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS; e
III - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista, conforme § 4º do art. 68 do RPS. § 1º O disposto nos incisos I e II deverá ser aplicado para períodos laborados a partir de 8 de outubro de 2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº
9. § 2º O disposto no inciso III se aplica para períodos laborados a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020. Ademais, a possibilidade de eliminação da nocividade dos agentes químicos cancerígenos pelo EPI se alinha à orientação atual do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2082072/RS, do REsp 2080584/PR e do REsp 2116343/RJ, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.090), de que:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Ante o exposto, a possibilidade de reconhecimento do trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante no Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach) é possível independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003 (Tema 170/TNU), mas somente para períodos laborados até 30/06/2020, data do Decreto nº 10.410/2020.
A partir de 01/07/2020, data de início da vigência do Decreto nº 10.410/2020, a exposição a agente químico cancerígeno constante no Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach) enseja a especialidade apenas se as medidas de controle previstas na legislação trabalhista não eliminarem a nocividade, incumbindo à parte autora comprovar a ineficácia do EPI se presente a respectiva anotação de seu fornecimento no PPP.
Gizados esses contornos, passo ao exame dos períodos de atividade nos quais a parte autora busca o reconhecimento da especialidade por sujeição a agentes nocivos ou prejudiciais à saúde. Insta consignar, no tocante ao período laborado na empresa Qualigraf Votuporanga Editora Ltda., embora tenha anotação do período de 10/08/2015 a 11/02/2020, nota-se a existência de observação na CTPS (Id. 355621930 – Pág.
20) no sentido de que o último dia efetivamente trabalhado deu-se em 30/01/2020, período que consta do CNIS (Id. 360364993 – Pág. 6), portanto, será considerado o período de 10/08/2015 a 30/01/2020. Períodos: 03/02/1992 a 14/04/1995, 02/05/1995 a 13/04/2004, 01/11/2004 a 26/09/2010, 01/04/2011 a 30/09/2013, 10/08/2015 a 30/01/2020 e 10/02/2020 a 24/01/2024 (data de emissão do PPP). Funções/Atividades: Aprendiz de impressor off-set/ajudante de impressor off-set (03/02/1992 a 14/04/1995) Ajudante impressor off-set (02/05/1995 a 13/04/2004) Impressor off-set (01/11/2004 a 26/09/2010, 01/04/2011 a 30/09/2013 e 10/08/2015 a 30/01/2020) Supervisor de setor (10/02/2020 ) Agentes nocivos: Ruído: 87 dB (A) – 02/05/1995 a 13/04/2004 (laudo pericial de Id. 365475211 – prova emprestada – técnica utilizada: NR-15 e NHO-01); 97 dB (A) – 01/11/2004 a 26/09/2010 e 01/04/2011 a 30/09/2013 (PPP de Id. 355622908 – técnica utilizada: NR-15); 82 dB (A) – 10/08/2015 a 30/01/2020 (PPP de Id. 355622921 – técnica utilizada: NHO-01); 90,31 dB (A) – 10/02/2020 a 24/01/2024 (PPP de Id. 355623776 – técnica utilizada: NHO-01).
Agentes químicos: Hidrocarboneto policíclico aromático – 02/05/1995 a 13/04/2004 (laudo pericial de Id. 365475211 – prova emprestada); Tintas e solventes para impressão (propanol, álcool etílico, álcool isopropílico, acetona, fenol, tolueno e hidróxido de amônia, composição das tintas), manganês e seus compostos, ácido fosfórico – 01/11/2004 a 26/09/2010, 01/04/2011 a 30/09/2013 (PPP de Id. 355622908); Acetato de etila, xileno (xilol) e disocianato de tolueno – 10/08/2015 a 30/01/2020 (PPP de Id. 355622921); Bronopol, n-hexano, 5-cloro-2-metil-2H-isotiazole-3-ona – 10/02/2020 a 24/01/2024 (PPP de Id. 355623776). ------- – 03/02/1992 a 14/04/1995 (pede enquadramento por categoria profissional) Como inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder Executivo como especial.
A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física. Consabido, ainda, que com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, introduziu-se na ordem jurídica o conceito legal de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que pode ser entendido como o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e de monitoração biológica durante todo o período que exerceu as atividades profissionais, registros das condições e medidas de controle da saúde ocupacional do trabalhador, comprovação da efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde ou integridade física e eventual neutralização da nocividade pelo uso de EPI.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP deve ser emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico individual ou coletivo de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT), do qual deve constar informação acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, de medidas de caráter administrativo ou de meios tecnológicos que eliminem, reduzam, minimizem ou controlem a exposição do trabalhador a agentes nocivos aos limites legais de tolerância.
O enquadramento por categoria profissional é possível para a atividade dos trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas nas funções de: linotipistas, monotipistas, tipográficas, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas, nos termos do Código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/1964, bem ainda no Código 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79.
No caso concreto, reconheço como laborado em condições especiais o período de 03/02/1992 a 14/04/1995, no qual o autor trabalhou em indústria gráfica (Macron Indústria Gráfica Ltda.), tendo em vista que exerceu as funções de aprendiz de impressor off-set e ajudante de impressor off-set, que se enquadravam como insalubres por sua simples atividade ou ocupação, conforme faz prova as anotações feitas na CTPS (Id. 355621930 – Pág. 3 e 15).
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPRESSOR. INDÚSTRIA GRÁFICA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA ATÉ 28/4/1995. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DEVIDA. - Demonstrada a especialidade em razão do exercício das funções de “aprendiz impressor”, “½ oficial impressor”, “impressor corte e vinco”, “oficial corte e vinco” e “cortador corte e vinco” em indústrias gráficas, fato que possibilita o enquadramento em razão da atividade, até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.5 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 (“trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas”) e 2.5.8 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 (“indústria gráfica e editorial”). - A parte autora faz jus à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante da conversão dos intervalos enquadrados. - A prescrição quinquenal já foi determinada na sentença.
Consideradas as datas do requerimento administrativo e de ajuizamento desta demanda, há que ser observada a prescrição das prestações vencidas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. - [...] - Apelação autárquica parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008752-57.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE ESPECIAL EM INDÚSTRIAS POLIGRÁFICAS. AJUDANTE/IMPRESSOR OFF-SET. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS E RUÍDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...]
10. Com efeito, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade. Dessa forma, as atividades de preparador de papel (ou seja, fazia parte da composição tipográfica e mecânica da indústria gráfica), ajudante de off-set e impressor off-set e impressor planas devem ser reconhecidas como especiais, por enquadramento no código de 2.5.5, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.8, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (que englobam os trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas - COMPOSIÇÃO TIPOGRÁFICA E MECÂNICA, LINOTIPIA, ESTEREOTIPIA, ELETROTIPIA, LITOGRAFIA E OFF-SET , FOTOGRAVURA, ROTOGRAVURA E GRAVURA, ENCADERNAÇÃO E IMPRESSÃO EM GERAL: linotipistas, monotipistas, tipográficas, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores e titulistas), bem como em razão dos agentes químicos hidrocarbonetos, previstos no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. [...] (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2277148 - 0004409-16.2016.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 24/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2019) No tocante aos demais períodos, colhe-se do laudo pericial produzido em outra demanda previdenciária movida em face do INSS, que tramita na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jaú/SP (Id. 365475211), na qual a parte demandante desempenhava a mesma função exercida pelo autor, trasladado para o presente feito na condição de prova emprestada, submetida ao crivo do contraditório, bem ainda dos formulários PPP’s emitidos pelas empregadoras (Ids. 355622908, 355622921 e 355623776), que a parte autora esteve exposta ao agente ruído em intensidade acima de 80 dB (A) no período de 02/05/1995 a 05/03/1997, na vigência do Dec. nº 53.831/64.
Diferentemente, no período de 05/03/1997 a 18/11/2003 a exposição ao ruído não ultrapassou o limite de 90 dB (A), época em que vigorou o Dec. nº 2.172/97 e o Dec. 3.048/99, sem as alterações trazidas pelo Dec. nº 4.882/2003. A seu turno, nos períodos de 19/11/2003 a 13/04/2004, 01/11/2004 a 26/09/2010, 01/04/2011 a 30/09/2013 e 10/02/2020 a 24/01/2024, o nível de ruído a que o autor esteve exposto deu-se acima de 85 dB (A), estabelecido pelo Dec. nº 4.882/2003, já no período de 10/08/2015 a 30/01/2020, a exposição não ultrapassou o limite de 85 dB (A).
No que tange à metodologia utilizada para aferição do ruído, o laudo pericial e os formulários PPP’s indicam que a avaliação do ruído foi realizada com a utilização da NR-15 e NHO-01, atendendo as exigências legais. O uso de EPI não desnatura a especialidade da atividade em se tratando de sujeição ao agente ruído. No que tange aos agentes químicos, conforme decidido pela TNU no julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, é necessário distinguir entre os agentes químicos que demandam análise qualitativa e os que demandam análise quantitativa.
Com efeito, de acordo com a NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa, ou seja, independente de mensuração em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e
14. JÁ em relação aos agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou concentração. Nada obstante a isso, referida regra deve ser excepcionada nos casos de agentes insalutíferos reconhecidamente cancerígenos em humanos. Consabido que, em se tratando de agentes químicos arrolados no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, dentre eles a tinta, cola e solvente que têm em sua base a composição de benzeno, a análise será sempre qualitativa (a nocividade é presumida e independe de mensuração).
Entretanto, não é qualquer exposição a “tintas, cola e solventes” que implica a nocividade da atividade. A descrição no PPP ou no LTCAT deve indicar exatamente a espécie de composto químico existente na tinta, cola ou solvente (chumbo, benzeno, cromo, N-hexano, etc), a que o trabalhador esteve exposto, e qual a atividade exercida (que deve estar relacionada às atividades descritas nos Decretos) para que seja reconhecida a especialidade.
Coleta-se do laudo pericial (prova emprestada) e dos formulários PPP’s que, nos períodos de 02/05/1995 a 13/04/2004, 01/11/2004 a 26/09/2010, 01/04/2011 a 30/09/2013 e 10/08/2015 a 30/01/2020, o segurado manteve contato com tintas e solventes, compostos de hidrocarbonetos aromáticos (hidrocarboneto policíclico aromático, feno, tolueno, xileno e disocianato de tolueno), além do contato com propanol, manganês, acetato de etila, amônia, bronopol e n-hexano, na atividade de impressor.
Com efeito, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos independe de análise quantitativa, bastando a certificação de sua presença no meio ambiente de trabalho para caracterizar a especialidade da atividade, portanto, cabível o reconhecimento da especialidade dos períodos mencionados acima em relação aos agentes químicos. Lado outrem, no período de 10/02/2020 a 24/01/2024, não obstante a indicação de exposição aos agentes químicos Bronopol, n-hexano, 5-cloro-2-metil-2H-isotiazole-3-ona (PPP de Id. 355623776), incabível o reconhecimento da especialidade pretendida em relação aos agentes químicos, tendo em vista que tais agentes não se tratam de hidrocarbonetos aromáticos nem são considerados cancerígenos, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade nos termos expendidos acima.
Em suma, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos pretendidos, quais sejam, de 03/02/1992 a 14/04/1995, 02/05/1995 a 13/04/2004, 01/11/2004 a 26/09/2010, 01/04/2011 a 30/09/2013, 10/08/2015 a 30/01/2020 e 10/02/2020 a 24/01/2024. Assim, convertendo-se o tempo de atividade especial ora reconhecido em comum (até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 que vedou a conversão de período posterior), mediante a aplicação do fator de conversão (1,4) e somando-se aos demais tempos de atividades comuns, tem-se que, na DER em 14/05/2024, a parte autora contava com 40 anos, 03 meses e 05 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Insta consignar que, tendo em vista que o autor requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em conformidade com as regras anteriores a vigência da EC 103/19, bem ainda considerando que em 13/11/2019, último dia de vigência das regras pré-reforma da preenche os requisitos pelas regras pré-reforma da Previdência, o autor já contava com tempo de contribuição suficiente, possuindo direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). Soma até a data da Reforma – EC 103/19 (13/11/2019): 35 anos, 09 meses e 04 dias. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (79,4) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). 1.2 DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL Não se vislumbra, pelos fatos narrados na peça exordial e na defesa, bem como pelos documentos carreados, que o INSS tenha agido fora do que impõe o devido processo legal, de modo a propiciar algum gravame à esfera de direitos subjetivos da parte autora que não fosse previsto.
Quando o demandante busca a concessão de um benefício previdenciário, ele, tacitamente, coloca-se à mercê das decisões da Administração Pública Federal fundadas em elementos constantes nos bancos de dados públicos e nas informações fornecidas pelo próprio requerente. Portanto, eventual dano que derive da aplicação do devido processo legal não é indenizável, se a conduta da Administração Pública pautou-se sob os ditames dos princípios da legalidade e indisponibilidade do interesse público, e o resultado apresentado pela administração ao cabo do procedimento encontrava-se entre um daqueles que a lei prevê.
O fato de a parte autora não ter obtido na via administrativa o benefício pleiteado, não dá ensejo à indenização, desde que respeitado o devido processo legal; trata-se de mero dissabor. Ainda que o Judiciário venha a anular o ato estatal produzido na via administrativa, a verdade é que o faz no exercício de um poder próprio que lhe é conferido pela Constituição Federal, sem que haja o reconhecimento implícito de cometimento de abuso de direito por parte da autarquia.
No mais, considerando que o autor continua exercendo atividade laborativa, não havendo encerramento do último contrato de trabalho, bem ainda considerando a natureza precária desta decisão que pode se sujeitar a eventual revogação, não vislumbro a presença do periculum in mora de modo a ensejar a concessão da tutela antecipada.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) RECONHECER o caráter especial das atividades exercidas no período compreendido entre 03/02/1992 a 14/04/1995, 02/05/1995 a 13/04/2004, 01/11/2004 a 26/09/2010, 01/04/2011 a 30/09/2013, 10/08/2015 a 30/01/2020 e 10/02/2020 a 24/01/2024, os quais deverão ser averbados pelo INSS; b) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, observando-se o art. 3º da EC 103/2019 (direito adquirido), com DIB em 14/05/2024 (DER).
Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data de 14/05/2024, face à inocorrência da prescrição quinquenal, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. No que concerne à correção monetária e aos juros moratórios, deverão ser observados os seguintes critérios:
1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos das Lei nºs. 6.899/1981 e 11.430/06, que incluiu o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, bem como da legislação superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3); (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012 (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810/STF), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida.
2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3).
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte ré, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. O valor da condenação não é certo e líquido, mas é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o que pode ser aferido mediante simples operação aritmética consistente na multiplicação do número de parcelas do benefício previdenciário em atraso, desde a DIB, pelo valor máximo pago mensalmente pago a esse título.
Nesse sentido tem sido o entendimento majoritário do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: (RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP 5090137-59.2021.4.03.9999, Relator(a), Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Data do Julgamento 05/02/2022, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 11/02/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0014496-05.2011.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, Data do Julgamento 14/07/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 19/07/2022; ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5000529-78.2021.4.03.6142, Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, Data do Julgamento 04/08/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 10/08/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000485-66.2019.4.03.6130, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, Data do Julgamento 27/07/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 01/08/2022).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MOISES DA SILVA
Advogado
SERGIO ALESSANDRO DE SA (OAB 478769/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000322-30.2025.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
AUTOR: MOISES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO ALESSANDRO DE SA - SP478769 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Estabeleço que compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. A questão de direito que importa nos autos é saber a autora tem direito aos benefícios de aposentadoria por contribuição, reconhecidos o tempo de atividade o exercido em atividade especial. A questão controvertida nos autos cinge-se em saber quais as funções específicas que a parte autora exerceu no ambiente de trabalho insalubre.
PRELIMINARMENTE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA Em matéria previdenciária, a cumulação de pedidos condenatórios de concessão de benefício previdenciário e reparação de danos morais somam-se para fins de atribuição do valor da causa (art. 291, VI, do Código de Processo Civil). De outro lado, tendo em vista a natureza absoluta da competência em razão do valor da causa dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 4º, da Lei 10.259/2001), é comum a fixação de pretensão indenizatória exagerada com o fim oculto de burlar a competência dos Juizados Especiais Federais.
O que venho de referir consta da jurisprudência do E. TRF-3: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR GLOBAL ATRIBUÍDO À CAUSA COMPATÍVEL COM A PRETENSÃO ECONÔMICA POSTULADA. RECURSO PROVIDO.
1. No que se refere à definição do valor da causa , a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, entendido este como a expressão monetária do pedido.
2. Em se tratando de lides previdenciária em que haja cumulação de pedido de dano moral, a indenização por danos morais soma-se aos demais pedidos na definição do valor da causa , a teor do art. 259, II, do Código de Processo Civil/73, atual artigo 291, VI do Código de Processo Civil.
3. No que diz respeito ao dano moral, esta Corte vem se posicionando no sentido de que o pedido indenizatório, em ações previdenciárias, deve ser razoável, correspondendo ao valor econômico do benefício almejado, para que não haja majoração proposital da quantia indenizatória, com a consequente burla à competência dos Juizados Especiais Federais. A cumulação de pedidos (incluindo dano moral) não pode servir de estratégia para excluir a competência dos Juizados Especiais.
4. Nos casos em que o pedido versar o pagamento de prestações vencidas e vincendas, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que o valor da causa deverá ser computado mediante a aplicação conjunta do art. 260 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 292, §§ 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil, e do mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, de forma que a determinação do valor da causa , para fins de definição da competência , deverá considerar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas.
5. No caso sob exame, a parte autora fixou o valor da causa na petição inicial no total de R$ 63.185,36, equivalente a 63 salários mínimos, para assim aforar a lide perante o Juízo Federal de origem, cumulando pedido de concessão de benefício por incapacidade desde 16/12/2014 com pedido de condenação por danos morais equivalente a 50 vezes a RMI (R$ 47.929,50), decorrente da não concessão administrativa do benefício em razão da greve dos médicos peritos do INSS.
6. Ainda que se verifique, num primeiro momento, a desproporcionalidade entre o proveito econômico pretendido pelo autor com a concessão do benefício por incapacidade, incluídos os valores em atraso correspondentes, com o valor dos danos morais pretendidos, o valor global atribuído à causa se mostrou compatível com a pretensão econômica deduzida na inicial, considerando o valor da renda mensal do benefício pretendido, multiplicada por doze, somada aos valores dos atrasados, devendo tal valor global ser considerado para fins de definição do valor da causa , com o que restou superado o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no caso sob exame, determinante para afastar a competência do Juizado Especial Federal, equivalente a 60 salários mínimos, previsto na Lei 10.259/01.
7. Demonstrada a regularidade do valor atribuído à causa pela parte autora e desnecessária a emenda da inicial determinada, de forma que incabível o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
8. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000660-93.2015.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 20/03/2020, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020). Com efeito, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, entendido este como a expressão monetária do pedido. Desta forma, o pedido indenizatório, em ações previdenciárias, deve ser razoável, correspondendo ao valor econômico do benefício almejado, para que não haja majoração proposital da quantia indenizatória, com a consequente burla à competência dos Juizados Especiais Federais (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000660-93.2015.4.03.6128, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 20/03/2020, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020). No caso dos autos, reputo que o valor atribuído à causa não destoa do conteúdo econômico real da pretensão veiculada na petição inicial, porquanto o montante arbitrado a título de compensação por dano moral guarda compatibilidade com a soma das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas.
Passo a sanear o feito: DOS FORMULÁRIOS PPP’S APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA Colhe-se dos autos que a parte autora juntou no(s) Id(s) 355622908, 355622921 e 355623776, formulários(s) PPP(s) emitido(s) pela(s) empresa(s) Centrograf Artes Gráficas e Editoriais Ltda., Qualigraf Votuporanga Editora Ltda., Cartonagem Circulu’s Indústria e Comércio Ltda., em que manteve vínculo empregatício, razão por que não há se falar em produção de prova pericial.
Se a parte autora não concorda com as informações inseridas nos documentos técnicos emitidos pelo empregador, a ação previdenciária não é o foro adequado para deduzir tal impugnação e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Com efeito, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante dicção o artigo 114 da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
Em suma: se o empregador não fornecer ou se entregar ao empregado um PPP com informações que o trabalhador entenda incorretas, caberá a este, antes de ajuizar a ação previdenciária visando ao reconhecimento do labor especial, propor a competente ação trabalhista, a fim de obter o PPP devidamente preenchido. Precedentes do TST (AIRR - 2377-75.2011.5.20.0001, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Soares Pires, Data de Julgamento: 03/12/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014).
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (destaquei): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESPROVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (...)
3 - A saber, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo empregador referente a todo o período em que se pretende a análise da especialidade. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.
4 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. (...) Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0025698-37.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020) Não há se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia judicial.
Cabe ao juiz que é o destinatário direto das provas –, no uso do seu poder instrutório, determinar as provas necessárias à formação do seu convencimento e ao julgamento do mérito, assim como indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou protelatórias. Não é porque a parte pede a produção de determinada prova e o juiz a indefere que ocorre cerceamento de defesa. Se o magistrado, à vista do acervo probatório reunido, julga ser desnecessária a realização de certa prova e o faz de forma fundamentada, não há obstrução do exercício da ampla defesa, mas sim resposta motivada do órgão jurisdicional a pedido formulado pela parte no processo.
DA PROVA PERICIAL EMPRESTADA A parte autora comprovou a inatividade das empresas, abaixo relacionadas, por meio dos documentos juntados no(s) Id(s) 355622918, as quais não forneceram os formulários e laudos técnicos específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030, PPP, LTCAT ou PPRA). EMPRESA FUNÇÃO PERÍODO MATIZ GRÁFICA E EDITORA LTDA Ajudante Impressor Off-Set 02/05/1995 a 13/04/2004 De modo a suprir a falta de tais documentos, determino a juntada aos autos do laudo pericial produzido nos autos do processo:
1) nº 5000321-72.2021.4.03.6117, que tramitou na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jaú/SP, no qual o INSS também figurou no polo passivo da relação processual, tendo sido realizada a prova pericial indireta por similaridade pelo perito judicial nomeado pelo juízo, Engenheiro Civil e/ou de Segurança do Trabalho Vicente Paulo Costa Grizzo, CREA/SP5061449318, na data de 15/06/2024, em relação à análise da(s) função(ões) de Auxiliar/Ajudante de Impressor Off-set, cujo exame pericial foi efetivado na(s) empresa(s) paradigma(s) Embrasil Impresssora LTDA..
Em relação à prova emprestada, convém salientar que ela é admissível como prova documental emprestada, desde que atendidos os requisitos da prova típica previstos no art. 372 do Código de Processo Civil. Com efeito, tendo sido o laudo pericial produzido por perito judicial equidistante às partes, em demanda judicial na qual o INSS também figurava no polo passivo e versava sobre idêntica função, pode ele ser introduzido nos autos como prova emprestada, desde que submetido ao crivo do contraditório.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da admissão do empréstimo de prova mesmo diante da diferença de partes no processo de origem e de destino da prova, desde que respeitado o contraditório e não se verifique a identidade subjetiva das duas demandas (REsp 617.428/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 27/04/2011). Outrossim, firmou o
C. STJ entendimento no sentido de que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório, especialmente nos casos em que os laudos técnicos periciais de monitorações foram efetivados em processos similares propostos por paradigmas, sendo emitidos por peritos especializados, equidistante das partes, tendo sido oportunizado à Autarquia Previdenciária contraditá-los, in verbis (destaquei): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.883.650 - RJ (2021/0123412-9)
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL APOSENTADORIA ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO PERÍODO DE TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE NÃO COMPUTADO EFEITOS INFRINGENTES RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, alega violação do art. 57, §§ 3° e 4°, da Lei n. 8.213/91 no que concerne à impossibilidade de reconhecer a atividade de aeronauta como especial, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s): VIOLAÇÃO AO ART. 57, §§ 3º, 4º DA LEI 8.213/91 O acórdão recorrido violou o dispositivo legal do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91. O voto condutor do acórdão funda-se em laudos produzidos em outros processos (prova emprestada), laudos estes que mencionam vários agentes nocivos supostamente presentes no ambiente de trabalho de aeronautas, algo tão absurdo que chega às alturas da inverossimilhança, e entendeu que a parte autora, na atividade de aeronauta, poderia ter sua atividade enquadrada como especial (fls. 555). (...) Os laudos técnicos de fls. 22/36, 37/49 e 50/63 foram confeccionados por determinação judicial em ações de autores paradigmas da requerente, tratando-se de prova emprestada, que deve ser admitida considerando que, "Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.
Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014)." (TRF/2.
APELREEX Nº 0029183- 27.2012.4.02.5101. Rel. Des. Federal ABEL GOMES. 1TEsp. e-DJe: 22/03/2017.). Os referidos laudos periciais, os quais o INSS teve oportunidade de contraditar, são conclusivos no sentido de que os comissários de voo ficam expostos a: - Vibrações: Gerados pelo funcionamento motores, pelo atrito no deslocamento do avião pelo ar e turbulências; Pressão anormal: em voo, torna-se um ambiente pressurizado em consequência da altitude do voo, porém o ambiente interno da aeronave esta pressão está abaixo ao nível do mar, equivalendo a uma exposição ao um ambiente acima de dois mil e quintos metros de altura; Radiações ionizantes: - decorrentes a exposição aos raios solares em altas altitudes do voo, por um longo período de tempo e de forma repetida, devido à falta de proteção natural da atmosfera porque o ar é rarefeito e a bactérias, fungos e vírus decorrente da circulação interna do ar dentro do avião em voo, gerados pela respiração dos passageiros nos percursos. - Condições anormais de pressão e atmosfera, esclarecendo o perito que "A pressão atmosférica no exterior da fuselagem de uma aeronave em altitude de cruzeiro de 34000 pés ou (aprox.) 10400m é da ordem de 220 mmHg (valor obtido pelo método e equação de Jensen et al, 1990), caracterizando uma situação de alto risco a vida humana, agravada pelas condições de temperatura (da ordem de 30°C negativos ou menos) e da baixa percentagem do oxigênio do ar."; que "É possível afirmar que o ambiente no interior da aeronave em voo a altitude de cruzeiro é hipobárico em relação à pressão atmosférica ao nível do mar e hiperbárico em relação à pressão atmosférica exterior." e que "...nas situações de submissão a variações de pressão decorrentes de repetidas situações de pouso e decolagem pode acarretar otites barotraumáticas, sinusobaropatias, odontobaropatias, gastrobaropatias e enterobaropatia."; - Periculosidade, em razão da presença habitual da tripulação junto à aeronave e na área de operações quando do abastecimento.
Considerando que os laudos periciais elaborados por determinação judicial em ações propostas por paradigmas da parte autora podem ser utilizados como prova emprestada, pois emitidos por peritos especializados, equidistantes das partes, não tendo a Autarquia Previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões, todos no sentido da exposição a agentes prejudiciais à saúde e integridade física da requerente no exercício da atividade de Comissária de Bordo, em consonância com o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado, devem ser reconhecidos como especiais os períodos laborados pela autora entre 29/04/1995 a 02/08/2006 e 06/08/2007 a 24/07/2012 (...)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de agosto de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (Ministro HUMBERTO MARTINS, 06/08/2021) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1859331 - RJ (2021/0080355-0)
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, que objetiva reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. COMISSARIO DE BORDO. UTILIZAÇAO DE PROVA EMPRESTADA.
CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, CONCESSA0 DO BENEFICIO. TEMA 810. REPERCUSSAO GERAL. CORREÇAO MONETARIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. MODULAÇAO DOS EFEITOS DA DECLARAÇAO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5° DA LEI 11.960/09.CUMPRIMENTO DE DECISAO LIMINAR DO STF. RESSALVA. REMESSA NECESSARIA DESPROVIDA. RECURSO PROVIDO. - Ressalvando entendimento anterior, não há óbice para que seja admitida a utilização da prova emprestada a qual, inclusive, foi contemplada no artigo 372 do CPC/2015 e, especialmente, no caso em apreço, em que os laudos técnicos periciais de monitorações foram efetivados em processos similares propostos por paradigmas, sendo emitidos por peritos especializados, equidistante das partes, tendo sido oportunizado à Autarquia Previdenciária contraditá-los, sendo que não foi arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
Cabe destacar que o INSS foi réu nesses processos e tais provas foram confeccionadas em respeito ao contraditório e a ampla defesa. - A atividade empreendida pela autora do presente feito - comissário de bordo - foi prestada em condições absolutamente idênticas às prestadas por outros comissários de bordo que tenham estado vinculados a quaisquer outras companhias de transporte aéreo que tenham operado voos no Brasil, ou no exterior. - Não há nenhum óbice à utilização da prova pericial emprestada de outros autos, em casos semelhantes, cuja admissão decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, para aproveitar as provas colhidas perante outro juízo, com amparo na máxima eficiência do processo e na garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), com o objetivo de dar maior celeridade à prestação jurisdicional.
Isso tudo sem falar na economicidade com o gasto pericial, ainda mais considerando que esta perícia certamente possui um alto custo. (...) Nas razões do recurso especial, a autarquia aponta, inicialmente, violação do art. 1.022 do CPC/15. Alega que o acórdão foi omisso "referente ao enquadramento de tempo de serviço da autora como especial com base nos pressupostos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, provando efetiva exposição a agentes nocivos, e não através de prova emprestada" (fl. 1.637).
Aponta, ainda, violação dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 pelo Tribunal a quo, pois "caberia à autora apresentar prova de efetiva e permanente exposição a agentes nocivos do tempo de serviço como comissária de bordo" (fl. 1.637), "diante do indevido enquadramento por categoria de comissária de bordo/aeronauta mesmo após 28.04.1995" (fl. 1.641). (...) Com relação à utilização da prova emprestada, à especialidade da função de comissária de bordo e o reconhecimento do período de gozo de auxílio-doença como tempo especial, o voto se pronunciou no seguinte sentido (fls. 764-779): "Ressalvando entendimento anterior, entendo que não há óbice a que seja admitida a utilização da prova emprestada, contemplada no artigo 372 do CPC/2015 ("Art. 372 – O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório") e, especialmente, no caso em apreço, em que os laudos técnicos periciais de monitorações foram efetivados em processos similares propostos por paradigmas, sendo emitidos por peritos especializados, equidistante das partes, tendo sido oportunizado à Autarquia Previdenciária contraditá-los, sendo que não foi arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
Cabe destacar que o INSS foi réu nesses processos, e tais provas foram confeccionadas em respeito ao contraditório e a ampla defesa. Ademais, a atividade empreendida pelo autor do presente feito – comissária de bordo – foi prestada em condições absolutamente idênticas às prestadas por outros comissários de bordo que tenham estado vinculados a quaisquer outras companhias de transporte aéreo que tenham operado voos no Brasil, ou no exterior.
Não há nenhum óbice à utilização da prova pericial emprestada de outros autos, em casos semelhantes, cuja admissão decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, para aproveitar as provas colhidas perante outro juízo, com amparo na máxima eficiência do processo e na garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), com o objetivo de dar maior celeridade à prestação jurisdicional.
Isso tudo sem falar na economicidade com o gasto pericial, ainda mais considerando que esta perícia certamente possui um alto custo. (...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b , do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de julho de 2021. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (Ministro FRANCISCO FALCÃO, 04/08/2021) Nesse sentido já se manifestou o Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (destaquei): DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. (...) Saliente-se que embora a perícia tenha sido realizada em outra demanda, referida prova técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previstos no art. 372 do CPC/2015.
Aliás, esta Colenda 7ª Turma tem admitido referida prova, inclusive, em casos nos quais o INSS não participa da ação na qual foi produzido o exame pericial: AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n. 0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5297021-57.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 24/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS. PPP. PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. (...)
10. Não se pode afirmar que a referida prova pericial é imprestável, porquanto produzida fora dos autos. Ainda que tenha havido prova emprestada, não há como lhe negar validade e eficácia, uma vez que embora ela tenha sido realizada ‘res inter alios’, foi garantido ao INSS o contraditório (...)”. (TRF 3ª Região, ApCiv – Apelação Cível/SP 0004009-24.2016.4.03.6111 –Décima Turma – Relatora Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data do Julgamento: 23/09/2020, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 Data: 30/09/2020) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. (...)
III - O laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois que se refere à empresa onde o autor exerceu suas atividades, emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. (...)”. (TRF 3ª Região, ApCiv – Apelação Cível/SP 5011385-80.2018.4.03.6183 –Décima Turma – Relator Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Data do Julgamento: 26/03/2020, Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema DATA: 27/03/2020) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6.NO CASO DOS AUTOS, verifico que o ponto controvertido se limita, após decisão de primeiro grau, ao reconhecimento ou não de atividades especiais exercidas pelo autor entre 06.12.1985 a 02.02.2007.
Ocorre que, no período controvertido supracitado, o autor, ao exercer a função de “encarregado de mecânica”, esteve exposto a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com caminhões de coleta de lixo orgânico e hospitalar (ID 131631050 – pág. 9), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, nos moldes do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
7. Em relação ao laudo pericial produzido em demanda trabalhista ajuizada pelo autor, inexiste óbice para a sua utilização como prova emprestada no presente processo, uma vez que foi garantido ao INSS o exercício do contraditório.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 22.09.2017).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.09.2017).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.09.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006645-79.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 03/03/2021, DJEN DATA: 09/03/2021) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA: DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91
3. Não é necessário que o INSS tenha participado do processo de origem da prova emprestada, desde que a similitude fática seja analisada em contraditório, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil.
4. Devem ser considerados como especiais os períodos de 13/07/1987 a 30/06/1996 e 01/07/2012 a 22/03/2016.
5. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo (DER em 28/02/2019 – fls. 28, ID 132118485), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 28/02/2019, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5250564-64.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 13/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
No presente caso, da análise dos laudos técnicos elaborados por similaridade juntados aos autos (id 280439617 - Pág. 41 a 280439619 - Pág. 40), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: - 29/04/1995 a 14/12/2006 e 15/12/2006 a 13/11/2019, vez que exerceu atividades de como comissária de voo, exercendo suas atividades em aeronaves, submetido de modo habitual e permanente a pressão atmosférica anormal, enquadrada no item 2.0.5 do Anexo IV, Decreto nº 3048/99, item 1.1.6 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 1.1.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, que elencavam as operações em locais com pressão atmosférica anormal, capaz de ser nociva à saúde.
Cumpre esclarecer, que os laudos apresentados são hábeis a demonstrar o labor em condições agressivas. Não obstante o fato de que tenham sido produzidos em processos ajuizados por outros funcionários, correspondem à mesma função exercida pelo autor, se referem à mesma época de prestação de serviços e foram realizados por determinação judicial em empresas similares. Dessa forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (26/06/2021), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, conforme cálculo constante da r. sentença, suficientes para a concessão da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorridoprazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o início do recebimento do benefício e a propositura da presente demanda. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res.
CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000224-20.2022.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023) De mais a mais, a Resolução CJF nº 575/2019, de 22 de agosto de 2019, que acrescentou o art. 30-A na Resolução CJF nº 305/2014, estabelece a priorização do uso da prova emprestada, ainda que não se trate de laudo pericial produzido na mesma Vara da Subseção Judiciária, a saber (destaquei): "Art. 30-A.
A perícia indireta por similaridade em local de trabalho realizada em empresa paradigma da encerrada anteriormente, do mesmo ramo de atividade, será paga uma única vez, podendo ser utilizada como prova emprestada nos demais processos, ainda que não seja da mesma vara da Subseção Judiciária ou Comarca. Parágrafo único. Priorizar-se-á, além do uso da prova emprestada, a designação do mesmo profissional para perícia a ser feita no mesmo estabelecimento, em processos diversos, ressalvada impossibilidade devidamente justificada.
DA ANÁLISE POR EQUIPARAÇÃO Com relação ao período de 03/02/1992 a 14/04/1995, trabalhados junto à empresa MACRON INDÚSUTRIA GRÁFICA LTDA., nos termos o que foi requerido pelo autor, que aduz que aludida atividade enquadra-se nos Decretos nsº nº 53.831/64 e nº 83.080/79, a análise de referido período dar-se-á em sede de sentença, cotejando as anotações em CTPS com os respectivos dispositivos legais.
Cientifiquem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000322-30.2025.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
AUTOR: MOISES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO ALESSANDRO DE SA - SP478769 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Estabeleço que compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. A questão de direito que importa nos autos é saber a autora tem direito aos benefícios de aposentadoria por contribuição, reconhecidos o tempo de atividade o exercido em atividade especial. A questão controvertida nos autos cinge-se em saber quais as funções específicas que a parte autora exerceu no ambiente de trabalho insalubre.
PRELIMINARMENTE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA Em matéria previdenciária, a cumulação de pedidos condenatórios de concessão de benefício previdenciário e reparação de danos morais somam-se para fins de atribuição do valor da causa (art. 291, VI, do Código de Processo Civil). De outro lado, tendo em vista a natureza absoluta da competência em razão do valor da causa dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 4º, da Lei 10.259/2001), é comum a fixação de pretensão indenizatória exagerada com o fim oculto de burlar a competência dos Juizados Especiais Federais.
O que venho de referir consta da jurisprudência do E. TRF-3: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR GLOBAL ATRIBUÍDO À CAUSA COMPATÍVEL COM A PRETENSÃO ECONÔMICA POSTULADA. RECURSO PROVIDO.
1. No que se refere à definição do valor da causa , a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, entendido este como a expressão monetária do pedido.
2. Em se tratando de lides previdenciária em que haja cumulação de pedido de dano moral, a indenização por danos morais soma-se aos demais pedidos na definição do valor da causa , a teor do art. 259, II, do Código de Processo Civil/73, atual artigo 291, VI do Código de Processo Civil.
3. No que diz respeito ao dano moral, esta Corte vem se posicionando no sentido de que o pedido indenizatório, em ações previdenciárias, deve ser razoável, correspondendo ao valor econômico do benefício almejado, para que não haja majoração proposital da quantia indenizatória, com a consequente burla à competência dos Juizados Especiais Federais. A cumulação de pedidos (incluindo dano moral) não pode servir de estratégia para excluir a competência dos Juizados Especiais.
4. Nos casos em que o pedido versar o pagamento de prestações vencidas e vincendas, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que o valor da causa deverá ser computado mediante a aplicação conjunta do art. 260 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 292, §§ 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil, e do mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, de forma que a determinação do valor da causa , para fins de definição da competência , deverá considerar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas.
5. No caso sob exame, a parte autora fixou o valor da causa na petição inicial no total de R$ 63.185,36, equivalente a 63 salários mínimos, para assim aforar a lide perante o Juízo Federal de origem, cumulando pedido de concessão de benefício por incapacidade desde 16/12/2014 com pedido de condenação por danos morais equivalente a 50 vezes a RMI (R$ 47.929,50), decorrente da não concessão administrativa do benefício em razão da greve dos médicos peritos do INSS.
6. Ainda que se verifique, num primeiro momento, a desproporcionalidade entre o proveito econômico pretendido pelo autor com a concessão do benefício por incapacidade, incluídos os valores em atraso correspondentes, com o valor dos danos morais pretendidos, o valor global atribuído à causa se mostrou compatível com a pretensão econômica deduzida na inicial, considerando o valor da renda mensal do benefício pretendido, multiplicada por doze, somada aos valores dos atrasados, devendo tal valor global ser considerado para fins de definição do valor da causa , com o que restou superado o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no caso sob exame, determinante para afastar a competência do Juizado Especial Federal, equivalente a 60 salários mínimos, previsto na Lei 10.259/01.
7. Demonstrada a regularidade do valor atribuído à causa pela parte autora e desnecessária a emenda da inicial determinada, de forma que incabível o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
8. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000660-93.2015.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 20/03/2020, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020). Com efeito, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, entendido este como a expressão monetária do pedido. Desta forma, o pedido indenizatório, em ações previdenciárias, deve ser razoável, correspondendo ao valor econômico do benefício almejado, para que não haja majoração proposital da quantia indenizatória, com a consequente burla à competência dos Juizados Especiais Federais (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000660-93.2015.4.03.6128, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 20/03/2020, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020). No caso dos autos, reputo que o valor atribuído à causa não destoa do conteúdo econômico real da pretensão veiculada na petição inicial, porquanto o montante arbitrado a título de compensação por dano moral guarda compatibilidade com a soma das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas.
Passo a sanear o feito: DOS FORMULÁRIOS PPP’S APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA Colhe-se dos autos que a parte autora juntou no(s) Id(s) 355622908, 355622921 e 355623776, formulários(s) PPP(s) emitido(s) pela(s) empresa(s) Centrograf Artes Gráficas e Editoriais Ltda., Qualigraf Votuporanga Editora Ltda., Cartonagem Circulu’s Indústria e Comércio Ltda., em que manteve vínculo empregatício, razão por que não há se falar em produção de prova pericial.
Se a parte autora não concorda com as informações inseridas nos documentos técnicos emitidos pelo empregador, a ação previdenciária não é o foro adequado para deduzir tal impugnação e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Com efeito, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante dicção o artigo 114 da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
Em suma: se o empregador não fornecer ou se entregar ao empregado um PPP com informações que o trabalhador entenda incorretas, caberá a este, antes de ajuizar a ação previdenciária visando ao reconhecimento do labor especial, propor a competente ação trabalhista, a fim de obter o PPP devidamente preenchido. Precedentes do TST (AIRR - 2377-75.2011.5.20.0001, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Soares Pires, Data de Julgamento: 03/12/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014).
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (destaquei): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESPROVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (...)
3 - A saber, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo empregador referente a todo o período em que se pretende a análise da especialidade. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.
4 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. (...) Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0025698-37.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020) Não há se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia judicial.
Cabe ao juiz que é o destinatário direto das provas –, no uso do seu poder instrutório, determinar as provas necessárias à formação do seu convencimento e ao julgamento do mérito, assim como indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou protelatórias. Não é porque a parte pede a produção de determinada prova e o juiz a indefere que ocorre cerceamento de defesa. Se o magistrado, à vista do acervo probatório reunido, julga ser desnecessária a realização de certa prova e o faz de forma fundamentada, não há obstrução do exercício da ampla defesa, mas sim resposta motivada do órgão jurisdicional a pedido formulado pela parte no processo.
DA PROVA PERICIAL EMPRESTADA A parte autora comprovou a inatividade das empresas, abaixo relacionadas, por meio dos documentos juntados no(s) Id(s) 355622918, as quais não forneceram os formulários e laudos técnicos específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030, PPP, LTCAT ou PPRA). EMPRESA FUNÇÃO PERÍODO MATIZ GRÁFICA E EDITORA LTDA Ajudante Impressor Off-Set 02/05/1995 a 13/04/2004 De modo a suprir a falta de tais documentos, determino a juntada aos autos do laudo pericial produzido nos autos do processo:
1) nº 5000321-72.2021.4.03.6117, que tramitou na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jaú/SP, no qual o INSS também figurou no polo passivo da relação processual, tendo sido realizada a prova pericial indireta por similaridade pelo perito judicial nomeado pelo juízo, Engenheiro Civil e/ou de Segurança do Trabalho Vicente Paulo Costa Grizzo, CREA/SP5061449318, na data de 15/06/2024, em relação à análise da(s) função(ões) de Auxiliar/Ajudante de Impressor Off-set, cujo exame pericial foi efetivado na(s) empresa(s) paradigma(s) Embrasil Impresssora LTDA..
Em relação à prova emprestada, convém salientar que ela é admissível como prova documental emprestada, desde que atendidos os requisitos da prova típica previstos no art. 372 do Código de Processo Civil. Com efeito, tendo sido o laudo pericial produzido por perito judicial equidistante às partes, em demanda judicial na qual o INSS também figurava no polo passivo e versava sobre idêntica função, pode ele ser introduzido nos autos como prova emprestada, desde que submetido ao crivo do contraditório.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da admissão do empréstimo de prova mesmo diante da diferença de partes no processo de origem e de destino da prova, desde que respeitado o contraditório e não se verifique a identidade subjetiva das duas demandas (REsp 617.428/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 27/04/2011). Outrossim, firmou o
C. STJ entendimento no sentido de que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório, especialmente nos casos em que os laudos técnicos periciais de monitorações foram efetivados em processos similares propostos por paradigmas, sendo emitidos por peritos especializados, equidistante das partes, tendo sido oportunizado à Autarquia Previdenciária contraditá-los, in verbis (destaquei): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.883.650 - RJ (2021/0123412-9)
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL APOSENTADORIA ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO PERÍODO DE TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE NÃO COMPUTADO EFEITOS INFRINGENTES RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, alega violação do art. 57, §§ 3° e 4°, da Lei n. 8.213/91 no que concerne à impossibilidade de reconhecer a atividade de aeronauta como especial, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s): VIOLAÇÃO AO ART. 57, §§ 3º, 4º DA LEI 8.213/91 O acórdão recorrido violou o dispositivo legal do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91. O voto condutor do acórdão funda-se em laudos produzidos em outros processos (prova emprestada), laudos estes que mencionam vários agentes nocivos supostamente presentes no ambiente de trabalho de aeronautas, algo tão absurdo que chega às alturas da inverossimilhança, e entendeu que a parte autora, na atividade de aeronauta, poderia ter sua atividade enquadrada como especial (fls. 555). (...) Os laudos técnicos de fls. 22/36, 37/49 e 50/63 foram confeccionados por determinação judicial em ações de autores paradigmas da requerente, tratando-se de prova emprestada, que deve ser admitida considerando que, "Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.
Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014)." (TRF/2.
APELREEX Nº 0029183- 27.2012.4.02.5101. Rel. Des. Federal ABEL GOMES. 1TEsp. e-DJe: 22/03/2017.). Os referidos laudos periciais, os quais o INSS teve oportunidade de contraditar, são conclusivos no sentido de que os comissários de voo ficam expostos a: - Vibrações: Gerados pelo funcionamento motores, pelo atrito no deslocamento do avião pelo ar e turbulências; Pressão anormal: em voo, torna-se um ambiente pressurizado em consequência da altitude do voo, porém o ambiente interno da aeronave esta pressão está abaixo ao nível do mar, equivalendo a uma exposição ao um ambiente acima de dois mil e quintos metros de altura; Radiações ionizantes: - decorrentes a exposição aos raios solares em altas altitudes do voo, por um longo período de tempo e de forma repetida, devido à falta de proteção natural da atmosfera porque o ar é rarefeito e a bactérias, fungos e vírus decorrente da circulação interna do ar dentro do avião em voo, gerados pela respiração dos passageiros nos percursos. - Condições anormais de pressão e atmosfera, esclarecendo o perito que "A pressão atmosférica no exterior da fuselagem de uma aeronave em altitude de cruzeiro de 34000 pés ou (aprox.) 10400m é da ordem de 220 mmHg (valor obtido pelo método e equação de Jensen et al, 1990), caracterizando uma situação de alto risco a vida humana, agravada pelas condições de temperatura (da ordem de 30°C negativos ou menos) e da baixa percentagem do oxigênio do ar."; que "É possível afirmar que o ambiente no interior da aeronave em voo a altitude de cruzeiro é hipobárico em relação à pressão atmosférica ao nível do mar e hiperbárico em relação à pressão atmosférica exterior." e que "...nas situações de submissão a variações de pressão decorrentes de repetidas situações de pouso e decolagem pode acarretar otites barotraumáticas, sinusobaropatias, odontobaropatias, gastrobaropatias e enterobaropatia."; - Periculosidade, em razão da presença habitual da tripulação junto à aeronave e na área de operações quando do abastecimento.
Considerando que os laudos periciais elaborados por determinação judicial em ações propostas por paradigmas da parte autora podem ser utilizados como prova emprestada, pois emitidos por peritos especializados, equidistantes das partes, não tendo a Autarquia Previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões, todos no sentido da exposição a agentes prejudiciais à saúde e integridade física da requerente no exercício da atividade de Comissária de Bordo, em consonância com o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado, devem ser reconhecidos como especiais os períodos laborados pela autora entre 29/04/1995 a 02/08/2006 e 06/08/2007 a 24/07/2012 (...)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de agosto de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (Ministro HUMBERTO MARTINS, 06/08/2021) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1859331 - RJ (2021/0080355-0)
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, que objetiva reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. COMISSARIO DE BORDO. UTILIZAÇAO DE PROVA EMPRESTADA.
CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, CONCESSA0 DO BENEFICIO. TEMA 810. REPERCUSSAO GERAL. CORREÇAO MONETARIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. MODULAÇAO DOS EFEITOS DA DECLARAÇAO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5° DA LEI 11.960/09.CUMPRIMENTO DE DECISAO LIMINAR DO STF. RESSALVA. REMESSA NECESSARIA DESPROVIDA. RECURSO PROVIDO. - Ressalvando entendimento anterior, não há óbice para que seja admitida a utilização da prova emprestada a qual, inclusive, foi contemplada no artigo 372 do CPC/2015 e, especialmente, no caso em apreço, em que os laudos técnicos periciais de monitorações foram efetivados em processos similares propostos por paradigmas, sendo emitidos por peritos especializados, equidistante das partes, tendo sido oportunizado à Autarquia Previdenciária contraditá-los, sendo que não foi arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
Cabe destacar que o INSS foi réu nesses processos e tais provas foram confeccionadas em respeito ao contraditório e a ampla defesa. - A atividade empreendida pela autora do presente feito - comissário de bordo - foi prestada em condições absolutamente idênticas às prestadas por outros comissários de bordo que tenham estado vinculados a quaisquer outras companhias de transporte aéreo que tenham operado voos no Brasil, ou no exterior. - Não há nenhum óbice à utilização da prova pericial emprestada de outros autos, em casos semelhantes, cuja admissão decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, para aproveitar as provas colhidas perante outro juízo, com amparo na máxima eficiência do processo e na garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), com o objetivo de dar maior celeridade à prestação jurisdicional.
Isso tudo sem falar na economicidade com o gasto pericial, ainda mais considerando que esta perícia certamente possui um alto custo. (...) Nas razões do recurso especial, a autarquia aponta, inicialmente, violação do art. 1.022 do CPC/15. Alega que o acórdão foi omisso "referente ao enquadramento de tempo de serviço da autora como especial com base nos pressupostos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, provando efetiva exposição a agentes nocivos, e não através de prova emprestada" (fl. 1.637).
Aponta, ainda, violação dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 pelo Tribunal a quo, pois "caberia à autora apresentar prova de efetiva e permanente exposição a agentes nocivos do tempo de serviço como comissária de bordo" (fl. 1.637), "diante do indevido enquadramento por categoria de comissária de bordo/aeronauta mesmo após 28.04.1995" (fl. 1.641). (...) Com relação à utilização da prova emprestada, à especialidade da função de comissária de bordo e o reconhecimento do período de gozo de auxílio-doença como tempo especial, o voto se pronunciou no seguinte sentido (fls. 764-779): "Ressalvando entendimento anterior, entendo que não há óbice a que seja admitida a utilização da prova emprestada, contemplada no artigo 372 do CPC/2015 ("Art. 372 – O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório") e, especialmente, no caso em apreço, em que os laudos técnicos periciais de monitorações foram efetivados em processos similares propostos por paradigmas, sendo emitidos por peritos especializados, equidistante das partes, tendo sido oportunizado à Autarquia Previdenciária contraditá-los, sendo que não foi arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
Cabe destacar que o INSS foi réu nesses processos, e tais provas foram confeccionadas em respeito ao contraditório e a ampla defesa. Ademais, a atividade empreendida pelo autor do presente feito – comissária de bordo – foi prestada em condições absolutamente idênticas às prestadas por outros comissários de bordo que tenham estado vinculados a quaisquer outras companhias de transporte aéreo que tenham operado voos no Brasil, ou no exterior.
Não há nenhum óbice à utilização da prova pericial emprestada de outros autos, em casos semelhantes, cuja admissão decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, para aproveitar as provas colhidas perante outro juízo, com amparo na máxima eficiência do processo e na garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), com o objetivo de dar maior celeridade à prestação jurisdicional.
Isso tudo sem falar na economicidade com o gasto pericial, ainda mais considerando que esta perícia certamente possui um alto custo. (...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b , do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de julho de 2021. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (Ministro FRANCISCO FALCÃO, 04/08/2021) Nesse sentido já se manifestou o Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (destaquei): DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. (...) Saliente-se que embora a perícia tenha sido realizada em outra demanda, referida prova técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previstos no art. 372 do CPC/2015.
Aliás, esta Colenda 7ª Turma tem admitido referida prova, inclusive, em casos nos quais o INSS não participa da ação na qual foi produzido o exame pericial: AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n. 0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5297021-57.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 24/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS. PPP. PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. (...)
10. Não se pode afirmar que a referida prova pericial é imprestável, porquanto produzida fora dos autos. Ainda que tenha havido prova emprestada, não há como lhe negar validade e eficácia, uma vez que embora ela tenha sido realizada ‘res inter alios’, foi garantido ao INSS o contraditório (...)”. (TRF 3ª Região, ApCiv – Apelação Cível/SP 0004009-24.2016.4.03.6111 –Décima Turma – Relatora Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data do Julgamento: 23/09/2020, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 Data: 30/09/2020) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. (...)
III - O laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois que se refere à empresa onde o autor exerceu suas atividades, emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. (...)”. (TRF 3ª Região, ApCiv – Apelação Cível/SP 5011385-80.2018.4.03.6183 –Décima Turma – Relator Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Data do Julgamento: 26/03/2020, Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema DATA: 27/03/2020) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6.NO CASO DOS AUTOS, verifico que o ponto controvertido se limita, após decisão de primeiro grau, ao reconhecimento ou não de atividades especiais exercidas pelo autor entre 06.12.1985 a 02.02.2007.
Ocorre que, no período controvertido supracitado, o autor, ao exercer a função de “encarregado de mecânica”, esteve exposto a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com caminhões de coleta de lixo orgânico e hospitalar (ID 131631050 – pág. 9), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, nos moldes do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
7. Em relação ao laudo pericial produzido em demanda trabalhista ajuizada pelo autor, inexiste óbice para a sua utilização como prova emprestada no presente processo, uma vez que foi garantido ao INSS o exercício do contraditório.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 22.09.2017).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.09.2017).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.09.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006645-79.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 03/03/2021, DJEN DATA: 09/03/2021) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA: DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91
3. Não é necessário que o INSS tenha participado do processo de origem da prova emprestada, desde que a similitude fática seja analisada em contraditório, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil.
4. Devem ser considerados como especiais os períodos de 13/07/1987 a 30/06/1996 e 01/07/2012 a 22/03/2016.
5. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo (DER em 28/02/2019 – fls. 28, ID 132118485), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 28/02/2019, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5250564-64.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 13/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
No presente caso, da análise dos laudos técnicos elaborados por similaridade juntados aos autos (id 280439617 - Pág. 41 a 280439619 - Pág. 40), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: - 29/04/1995 a 14/12/2006 e 15/12/2006 a 13/11/2019, vez que exerceu atividades de como comissária de voo, exercendo suas atividades em aeronaves, submetido de modo habitual e permanente a pressão atmosférica anormal, enquadrada no item 2.0.5 do Anexo IV, Decreto nº 3048/99, item 1.1.6 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 1.1.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, que elencavam as operações em locais com pressão atmosférica anormal, capaz de ser nociva à saúde.
Cumpre esclarecer, que os laudos apresentados são hábeis a demonstrar o labor em condições agressivas. Não obstante o fato de que tenham sido produzidos em processos ajuizados por outros funcionários, correspondem à mesma função exercida pelo autor, se referem à mesma época de prestação de serviços e foram realizados por determinação judicial em empresas similares. Dessa forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (26/06/2021), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, conforme cálculo constante da r. sentença, suficientes para a concessão da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorridoprazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o início do recebimento do benefício e a propositura da presente demanda. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res.
CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000224-20.2022.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023) De mais a mais, a Resolução CJF nº 575/2019, de 22 de agosto de 2019, que acrescentou o art. 30-A na Resolução CJF nº 305/2014, estabelece a priorização do uso da prova emprestada, ainda que não se trate de laudo pericial produzido na mesma Vara da Subseção Judiciária, a saber (destaquei): "Art. 30-A.
A perícia indireta por similaridade em local de trabalho realizada em empresa paradigma da encerrada anteriormente, do mesmo ramo de atividade, será paga uma única vez, podendo ser utilizada como prova emprestada nos demais processos, ainda que não seja da mesma vara da Subseção Judiciária ou Comarca. Parágrafo único. Priorizar-se-á, além do uso da prova emprestada, a designação do mesmo profissional para perícia a ser feita no mesmo estabelecimento, em processos diversos, ressalvada impossibilidade devidamente justificada.
DA ANÁLISE POR EQUIPARAÇÃO Com relação ao período de 03/02/1992 a 14/04/1995, trabalhados junto à empresa MACRON INDÚSUTRIA GRÁFICA LTDA., nos termos o que foi requerido pelo autor, que aduz que aludida atividade enquadra-se nos Decretos nsº nº 53.831/64 e nº 83.080/79, a análise de referido período dar-se-á em sede de sentença, cotejando as anotações em CTPS com os respectivos dispositivos legais.
Cientifiquem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente.
art. 1º, §2º
art. 7º
Tendo em vista que a escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa, consoante dicção do art. 3º, §§4º e 5º, da Resolução CNJ 345/2020 e do art. 9º do Provimento CJF3R nº 46/2021, poderá o magistrado instar as partes a manifestarem o interesse na adoção dessa modalidade procedimental. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se há interesse ou objeção em aderir ao Juízo 100% Digital.
Quanto à faculdade estabelecida no art. 4º do Provimento CJF3R nº 46/2021, caso haja adesão ao Juízo 100% Digital, esclareço, desde já, que todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo.
Cite-se, ficando o INSS advertido de que deverá anexar, com a contestação, o dossiê previdenciário do benefício objeto da presente demanda, nos termos do ofício nº 44/2019/PGF/PFE-INSS/AGU, de 11 de novembro de 2019 (integração de sistemas). Deixo de designar audiência prévia de conciliação, tendo em vista o Ofício nº. 162/GAB/PSFRAO/PGF/AGU/2016, da Procuradoria Seccional Federal em Ribeirão Preto, arquivado em secretaria, pelo qual manifestou que não possui interesse na composição consensual em audiência prévia de conciliação.
Sem prejuízo, deverá o autor juntar aos autos documentação que segue, caso ainda não o tenha feito, relativa à totalidade do período pleiteado, ciente do ônus probatório que lhe cabe (art. 373, inciso I, do CPC): a) Formulário(s) e/ou Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s), emitido(s) pela empresa ou por seu preposto, que contenha(m) o resultado das avaliações ambientais e/ou monitoração biológica e os dados administrativos correlatos necessários à aferição da exposição ao agente nocivo (descrição da(s) atividade(s) exercida(s) no(s) período(s), informação sobre a habitualidade e permanência, nomes dos profissionais responsáveis pela monitoração biológica e/ou pelas avaliações ambientais, nome e assinatura do representante legal da empresa ou de seu preposto e informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e de sua eficácia), referente(s) a todo(s) o(s) período(s) que pretende o reconhecimento da atividade especial e que dependam da comprovação da efetiva exposição a agente nocivo; b) Laudo(s) técnico(s) de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, caso os dados do(s) formulário(s) ou Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) sejam insuficientes ou não atendam todas as exigências legais.
Assevero que emissão dos formulários padrões SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030 (e respectivos laudos embasadores) ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins de enquadramento da atividade desempenhada por segurado do regime previdenciário, é de inteira responsabilidade da empresa (Lei n.º 8.213/1991, artigo 58, § 3º, na redação dada pela Lei n.º 9.732/1998) ou, subsidiariamente, das tomadoras de serviços terceirizados A parte autora está autorizada a diligenciar junto ao ex-empregador, no intuito de obter os documentos acima mencionados.
Na impossibilidade de obtê-los, deverá comprovar documentalmente a recusa da(s) empresa(s) em fornecê-lo(s).
Intime-se, ainda, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, relacione as empresas ativas e inativas, bem como comprove, por meio de documentos (Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - Receita Federal do Brasil, Cadastro Estadual - SINTEGRA, Extrato da Junta Comercial Estadual ou outros documentos), a inatividade das empresas em relação às quais alega ter exercido atividade sujeita a condições especiais e prejudiciais à saúde, sob pena de preclusão.