PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000322-30.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: MARIA ELISA MORGADO BORGATO Advogados do(a) AUTOR: MARIANE NUNES TORRES DA SILVA - SP368281, MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas: "Nestes termos, concluímos que o autora Maria Elisa Morgado Borga , no momento , não apresenta elementos técnicos médicos judiciais que justifiquem incapacidade laborativa" (pág. 11, id 367335121).
A parte autora impugnou o laudo pericial alegando que está acometida de doenças que a tornam incapaz para o exercício da atividade laborativa, sem, contudo, apresentar documentação nova nos termos do art. 435, do Código de Processo Civil, de modo que, não havendo elementos que evidenciem o desacerto em sua conclusão, deve prevalecer as observações contidas no laudo pericial, que, após descrever e explicitar as doenças acometidas pela pericianda, realizar exame clínico e avaliar os documentos anexados aos autos, concluiu que não há incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente quanto ao exame físico realizado: "(...) A) GERAL:
1. Paciente em (x ) BOM, ( ) REGULAR, ( ) MAL ESTADO GERAL, (x ) CONSCIENTE, ( x ) CONTACTUANTE, ( ) POUCO CONTACTUANTE. EUPNEICO, marcha preservada , com padrão independente , sem uso de dispositivos auxiliares .
2. Pressão arterial de: mmHg; Pulso + Frequência cardíaca de: Batimentos/ min. 3.Refere Peso 122 referido kg Alt 161 IMC : 47 B) ESPECIAL: CABEÇA: Nada digno de nota. OLHOS: Nada digno de nota. OUVIDOS: Nada digno de nota. TÓRAX: Nada digno de nota . PULMÕES: Expansibilidade preservada, Murmúrio vesicular presente, sem crepitação, sem roncos de sibilos. CORAÇÃO: Ritmo sinusal, 2 Bulhas normofonéticas sem sopro.
ABDOME: Ruido hidroaéreo presente normoativo , indolor , ausência de massas palpáveis , ausência de viceromegalias COLUNA : mobilidade preservada , ausência de deformações , dor referida a palpação lombar ,ausencia de sinais flogistico local MEMBROS SUPERIORES: mobilidade preservada , tônus e trofismo preservado MEMBROS INFERIORES: mobilidade preservada nos membros inferiores , tônus e trofismo preservados .
Joelhos bilateralmente sem sinais flogisticos , sem eritema , calor local ou derrame articular a palpação .Joelho Direito com amplitude de movimento blobalmente preservadas , com leve limitação em flexição terminal por referida dora anterior difusa . Testes de estabilidade ligamentar , não se observa instabilidade articular evidente . Presença de edema residual discreto em região peripatelar direita , sem sinais de processo inflatorio agudo .
Mobilidade preservada dos tornozelos preservada bilateralmente , arcos de dorsiflexão e flexão plantar íntegros .Exame neurovasculares preservados, sensibilidade preservada e ausencia de déficit motor . PSIQUISMO E SISTEMA NERVOSO: Nada digno de nota. NEUROLÓGICO: Nada digno de nota" (pág. 11, id 367335121). Ainda é de se ressaltar a análise do perito médico: "(...) Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por esta Jurisperita , associada às informações médicas (documentos apresentados no momento da perícia médica), nos permite afirmar que o AUTOR DE 54 ANOS , PORTADOR DE LUXAÇÃO DE JOELHO ( S83.1) E OBESIDADE ( CID 10: E
66) , ATUALMENTE SEM SINAIS DE AGUDIZAÇÃO CLINICA NO EXAME PERICIAL QUE O IMPEÇA REALIZAR SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS" (pág. 11, id 367335121). Não há, portanto, incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado. Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Incapacidade laboral refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas.
Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a incapacidade; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras. Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais.
A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Contudo, podem indicar avaliação por especialista, não tendo o perito apontado essa necessidade. Além disso, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal).
Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória. Assim, não restou ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar o pedido de Justiça Gratuita por ser, neste estágio processual, irrelevante.
Nos Juizados Especiais Federais, a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se.