Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE CELSO TEIXEIRA DOS SANTOS
- Advogado
- ANDREIA PAGUE BERTASSO (OAB 360098/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000322-33.2025.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: JOSE CELSO TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDREIA PAGUE BERTASSO - SP360098 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. JOSÉ CELSO TEIXEIRA DOS SANTOS, impetrou este mandado de segurança, em face do SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I DO INSS - SÃO PAULO, visando ordem liminar para que a autoridade impetrada proceda à “imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, tendo em vista acórdão provido através do nº 21ªJR/2226/2022, com DIB em 10/09/2019, NB. 194.458.827-0/42”.
Despacho de Id 353724550 – 12/05/2025 postergou a apreciação do pleito liminar para momento posterior às informações da Autoridade Impetrada. Ademais, deferiu os benefícios da assistência judicial gratuita. Após notificada, a autoridade impetrada prestou informações ao Id 354263109 – 17/02/2025, informou que aguarda o cumprimento de exigência encaminhada em 17/05/2024, precisando o segurado apresentar elementos complementares para a conclusão do pedido.
Intimado, o impetrante manifestou-se acerca do informado pelo impetrado, alegando que a exigência já havia sido cumprida no dia 10/05/2024 (Id 355670487 – 27/02/2025). Ministério Público Federal requereu o regular prosseguimento do feito, deixando de se pronunciar a respeito do mérito da demanda (Id 362457547 – 03/05/2025). Após intimada, a autoridade impetrada comunicou que houve a concessão do benefício de aposentadoria n°194.458.827-0, conforme o acórdão 21ª JR/2226/2022 (Id 365360466 – 23/05/2025).
Ministério Público Federal manifestou-se ciente (Id 365848508 – 28/05/2025). Tendo em vista a concessão do benefício pleiteado, a parte impetrante requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por motivo de desistência (Id 366786147 – 04/06/2025). Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Nos termos do § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil, oferecida a contestação, a parte autora não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No presente caso, a parte impetrante solicitou desistência, visto o objeto do presente mandado ter sido superado administrativamente. Assim, entende-se que em sede de mandado de segurança a anuência da autoridade impetrada é dispensável.
