PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000322-33.2026.4.03.6133 AUTOR: EDUARDO GOMES GUTIERREZ ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA - SP503912 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por EDUARDO GOMES GUTIERREZ - CPF: 415.***.***-23 em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Afirma que celebrou em 22/12/2016 o contrato nº 8555538025223 de Cédula de Crédito Bancário, para pagamento de 360 parcelas no valor de R$ 842,09. Alega que “diversas taxas oneraram o contrato em comento, bem como majoração abusiva do valor das parcelas – de acordo com a tabela price (métodoGauss)”.
Pede a declaração de nulidade e revisão de cláusulas contratuais. Requer a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor – CDC. Por fim, requer a concessão de tutela provisória e o benefício da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 116.204,40 (cento e dezesseis mil e duzentos e quatro reais e quarenta centavos). Por meio da Decisão de ID 560814229, foi indeferida a liminar e determinado ao autor a promoção de emenda à inicial.
Manifestação de ID 574484822 da parte autora requerendo a dilação de prazo para cumprir ao determinado na decisão supracitada. Despacho de ID 574511497 deferiu o pedido de prorrogação do prazo, por 05 dias. Decorrido o prazo do autor sem qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. É o caso de extinção do feito. Embora devidamente intimada, a parte autora deixou de cumprir a determinação constante do ID 560814229, somente limitando-se a requerer dilação de prazo, sendo deferido a prorrogação por 05 dias. No caso, foi determinada a intimação da parte autora para sanar as seguintes irregularidades (id. 560814229): "Nos termos do art. 330, I, §1º, do CPC, o autor para que emende a inicial esclarecendo concretamente no que consistiria i) a alegada abusividade das "taxas", sequer especificadas, e dos ii) juros remuneratórios, inclusive iii) a correspondência com alguma das teses firmadas no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.061.530, eis que não bastam a mera menção abstrata a "abusividades", citação genérica de precedente e simples comparativo entre métodos de cálculo, tampouco se prestando o laudo contábil para substituir o ônus argumentativo da parte na causa de pedir.
Ainda, esclareça e especifique o demandante quais seriam os "diversos documentos fiscais, financeiros e pessoais, todos eles de caráter sigiloso" que alega constarem dos autos, bem como o correspondente dispositivo legal que lhes atribui especificamente tal caráter, em que pese os tenha juntado sem sigilo aos autos, bem como a razão pela qual ainda assim todo o processo deveria permanecer em sigilo." Houve, inclusive, deferimento da prorrogação do prazo para cumprimento, contudo a parte interessada não o fez.
Ante a inércia da parte em atender o comando judicial completo, é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Neste sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à regularidade da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito porque o autor não promoveu devidamente a citação do réu. 2.Diante da não localização do réu, o Juízo de Origem determinou a manifestação do autor para que indicasse endereço no qual a parte pudesse ser encontrada e citada.
Assim foi feito e, com a superveniência de diligências negativas, houve nova intimação neste sentido, com relação à qual o requerente não se manifestou. Depois, houve despacho determinando nova intimação do réu no qual se consignou, expressamente, que não havendo manifestação pela parte, os autos deveriam ir conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito. SÓ após a prolação da sentença a parte voltou a se manifestar, desta vez para interpor seu recurso de apelação, o que fragiliza sua tese de que teria sido necessária sua intimação pessoal para sanar a irregularidade - eis que a parte vinha sendo regularmente intimada para os atos do processo, inclusive tendo ciência de que o feito seria extinto caso ela não se manifestasse sobre o último despacho, e deixou de promover a citação do réu unicamente por inércia sua. 3.A Jurisprudência é firme no sentido de que a extinção do processo por falta de citação do réu independe da intimação pessoal do autor para regularização prevista no artigo 267, § 1º do CPC/73.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.Assim, inafastável a conclusão de que a parte autora deixou de promover a citação do réu, sendo de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único e 267, I, do então vigente Código de Processo Civil de 1973. 5.Apelação não provida. (TRF-3 - Ap: 00189213520114036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 20/02/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018) Assim, ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege. Sem honorários, tendo em vista que não houve a angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDUARDO GOMES GUTIERREZ
Advogado
GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 503912/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000322-33.2026.4.03.6133 AUTOR: EDUARDO GOMES GUTIERREZ ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA - SP503912 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Defiro o pedido de prorrogação do prazo, por 05 dias, nos termos da manifestação de ID 574484822, pois não foi apresentada justa causa para a dilação de prazo para período superior ao concedido anteriormente.
Cumpra-se.
Intime-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDUARDO GOMES GUTIERREZ
Advogado
GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 503912/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000322-33.2026.4.03.6133 AUTOR: EDUARDO GOMES GUTIERREZ ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA - SP503912 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por EDUARDO GOMES GUTIERREZ - CPF: 415.***.***-23 em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Afirma que celebrou em 22/12/2016 o contrato nº 8555538025223 de Cédula de Crédito Bancário, para pagamento de 360 parcelas no valor de R$ 842,09. Alega que “diversas taxas oneraram o contrato em comento, bem como majoração abusiva do valor das parcelas – de acordo com a tabela price (métodoGauss)”.
Pede a declaração de nulidade e revisão de cláusulas contratuais. Requer a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor – CDC. Por fim, requer a concessão de tutela provisória e o benefício da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 116.204,40 (cento e dezesseis mil e duzentos e quatro reais e quarenta centavos). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Quanto à tutela provisória, cumpre destacar, de início, que é gênero no qual se incluem a tutela urgente e a tutela da evidência, nos termos do art. 294 do CPC. Em relação à primeira, sem olvidar da fungibilidade entre as tutelas satisfativa (antecipada) e cautelar, exige-se a presença cumulativa da aparência do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano ou, no caso das cautelares, ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) – ressalva feita às tutelas inibitórias para as quais não há que se falar em risco de dano, mas risco da prática ou reiteração da conduta aparentemente ilícita (art. 497, parágrafo único, do CPC).
Nesse sentido, em atenção ao nciso II, do CPC, oportuno esclarecer que por fumus boni iuris compreende-se a existência de elementos nos autos que revelem a probabilidade de que os fatos tenham ocorrido tal qual narrados na inicial e a aparência do direito invocado. Nesse sentido, destaco da lição doutrinária: “(...) O que é provável é o fato, não o direito. O direito é aparente, em se tratando de tutela urgente fundada em cognição sumária, vertical, não exauriente. (...) Sabe-se que as tutelas de urgência, via de regra, são requeridas na petição inicial e apreciadas pelo juiz inaudita altera parte, ou seja, mediante contraditório diferido ou postecipado.
art. 489, §1º, i
O autor deve satisfazer o standard exigido em lei para que a tutela urgente possa ser deferida, substanciando a demanda por meio de alegação de fatos que correspondam ao aparente direito em que se funda a sua pretensão (fumus boni juris), assim como a uma situação de perigo de dano (periculum di infruttuosità) ou de risco ao resultado útil do processo (periculum di tardività). Como se trata de uma decisão liminar, proferida no início do procedimento, sem que o réu sequer tenha sido citado, resulta óbvio que a prova que servirá de base da valoração e formação desse juízo prévio de convicção, fundado em cognição sumária, é a prova documental, substancialmente (...) Considerando que se está no início da fase postulatória e que ainda virá pela frente a fase instrutória, entende-se que a inferência da melhor explicação (IME) seja o standard adequado para esse momento procedimental. (...) a inferência da melhor explicação IME não fornece mesmo uma solução definitiva, sendo adequada para a formação de convicção judicial provisória, própria das tutelas sumárias de urgência.
Não se olvide que, embora haja dissenso doutrinário, há quem entenda a IME como uma derivação do raciocínio probabilístico indutivo ampliativo, à medida que não descarta outras possíveis hipóteses, apenas formulando um comparativo entre as hipóteses existentes e, dentre elas, inferindo a melhor explicação.” (MARANHÃO, Clayton de Albuquerque. Standards de prova no processo civil brasileiro. Revista Judiciária do Paraná. n.
17. 2019. págs. 230/232). Em acréscimo, vale ressaltar: “Para obter a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida. (...) Fala-se que o juiz, ao formar convicção de probabilidade, funda-se em uma cognição sumária, que é uma cognição menos aprofundada em sentido vertical, constituindo uma etapa do caminho do magistrado rumo à cognição exauriente da matéria fática envolvida no litígio. (...) Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto para a tutela cautelar quanto para a tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final – dano, inadimplemento, probabilidade de ilícito, ilícito já praticado etc.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. 4ª ed. E-book. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, RB 2.28) Por sua vez, o periculum in mora diz respeito ao risco de que se não antecipados os efeitos da tutela final possam advir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte requerente, ou mesmo ao resultado útil do processo, frustrando o seu direito fundamental à tutela estatal efetiva e tempestiva (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF).
Vale dizer, “usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente” (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Processo Civil. 8ª ed.
E-book. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, RB 4.25). Permite-se, assim, redistribuir o ônus do tempo do processo frente a um direito aparente e à urgência de tutela deste direito pela via jurisdicional. Dadas estas premissas, observo que o autor alega de forma genérica a existência de abusividade no contrato firmado, o que, por evidente, não permite aferir o aventado fumus boni iuris. Deveras, sequer acostou aos autos o instrumento contratual.
Portanto, indefiro a liminar. Nos termos do art. 330, I, §1º, do CPC, intime-se o autor para que emende a inicial esclarecendo concretamente no que consistiria i) a alegada abusividade das "taxas", sequer especificadas, e dos ii) juros remuneratórios, inclusive iii) a correspondência com alguma das teses firmadas no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.061.530, eis que não bastam a mera menção abstrata a "abusividades", citação genérica de precedente e simples comparativo entre métodos de cálculo, tampouco se prestando o laudo contábil para substituir o ônus argumentativo da parte na causa de pedir.
Ainda, esclareça e especifique o demandante quais seriam os "diversos documentos fiscais, financeiros e pessoais, todos eles de caráter sigiloso" que alega constarem dos autos, bem como o correspondente dispositivo legal que lhes atribui especificamente tal caráter, em que pese os tenha juntado sem sigilo aos autos, bem como a razão pela qual ainda assim todo o processo deveria permanecer em sigilo.
Ademais, indique desde logo as provas pretendidas, especificando e justificando-as. Por fim, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, junte ao autos cópia de sua última declaração de imposto de renda, bem como dos últimos três holerites, estes sim incluindo com sigilo nos autos, além de outros documentos que reputar pertinentes para a alegada insuficiência de recursos. Prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura do sistema. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto