PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000322-33.2026.4.03.6327 AUTOR: CLAYTON LUIS DONIZETTI DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEIN WILKER MOTA DE LIMA SILVA - CE45728 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA - CE44862 ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR IAN DOS SANTOS GARRETT DA SILVA - CE38693 ADVOGADO do(a) AUTOR: INGRID REBOUCAS PAULA - CE47532 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por CLAYTON LUIS DONIZETTI DE PAULA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária acima do teto do RGPS. A parte autora alega na exordial (ID 546160780) possuir vínculos empregatícios concomitantes como técnico em radiologia, pleiteando a restituição de R$ 1.733,37, conforme planilha de cálculos que acompanha a inicial.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça. Citada, a Fazenda Nacional, em contestação (ID 573690232), arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e a insuficiência do extrato CNIS como prova. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição quinquenal. Houve réplica (ID 577668477), na qual o autor refutou as teses da defesa e reiterou os pedidos iniciais.
É o breve relatório.
DECIDO. Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser dirimida com base na prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Gratuidade da Justiça De início, indefiro a gratuidade de justiça. A União impugnou o pedido (ID 573690232) e, de fato, o extrato do CNIS (ID 546160786) e a respectiva planilha de cálculos demonstram que a soma das remunerações mensais auferidas pelo autor em seus vínculos concomitantes ultrapassa o teto do RGPS, o que afasta a presunção de hipossuficiência econômica e inviabiliza a concessão do benefício.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito O valor da causa (R$ 1.733,37) não ultrapassa a alçada prevista no art. 3º da Lei nº 10.259/01. Registro, ainda, a presença do interesse de agir. No que diz respeito à preliminar de falta de interesse por ausência de requerimento administrativo, destaco que, tratando-se de repetição de indébito tributário, o Supremo Tribunal Federal (Tema 350, RE 631.240) pacificou o entendimento de que se dispensa o prévio esgotamento da via administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Por fim, de acordo com o art. 168, I, do CTN, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data do pagamento indevido. Tendo a presente ação sido ajuizada em 29/01/2026 (ID 546160780), encontram-se prescritas as pretensões de restituição de valores recolhidos antes de 29/01/2021. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito.
Do Mérito O ponto controvertido cinge-se à efetiva ocorrência de recolhimentos previdenciários acima do limite máximo (teto) do Regime Geral de Previdência Social, e ao direito do autor à restituição desses valores. O direito à restituição do indébito está fundamentado no art. 165, I, do Código Tributário Nacional, que assegura ao contribuinte a devolução de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido.
No caso específico de segurados empregados que exercem atividades concomitantes, o § 5º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 estabelece que o salário-de-contribuição total não pode ultrapassar o limite máximo mensal, fixado anualmente. Prosseguindo, o art. 20 da Lei nº 8.212/1991 estabelece que a contribuição do empregado é calculada mediante aplicação da alíquota sobre o salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa.
A jurisprudência do TRF da 3ª Região é pacífica no sentido de que "o trabalhador exercente de duas atividades utiliza a alíquota do total das remunerações recebidas, e não as de cada uma delas individualmente, estando o valor da contribuição limitado ao teto do salário-de-contribuição" (TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL 0002353-12.2000.4.03.6105). Também no sentido do acolhimento da tese autoral, destaco o acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO ACIMA DO TETO. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado o recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto do salário-de-contribuição, devem os valores excedentes ser restituídos ao segurado, devidamente corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC.
O autor comprovou que, na condição de segurado obrigatório possuía diversos vínculos empregatícios simultâneos, sendo efetuado recolhimento de contribuição previdenciária sobre valores superiores ao limite legal do salário de contribuição. Considerada a hipossuficiência dos segurados da Previdência Social, resta afastada a aplicação da regra prevista no art. 534 do Código de Processo Civil. Cumprirá exclusivamente ao Fisco juntar a documentação necessária e os cálculos com os valores recolhidos a maior pelo autor, sobretudo por tal análise depender de documentos de difícil acesso ao segurado.
Nas ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, aplica-se apenas o prazo de cinco anos nele previsto, a contar do pagamento indevido do tributo, situação na qual se enquadra o presente caso. Proposta a demanda em 19.02.2020, a pretensão de repetição de eventuais indébitos fiscais recolhidos antes de 19.02.2015 encontra-se integralmente consumada pela prescrição. De acordo com reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a alegação no sentido de que a instauração de requerimento administrativo, ainda que se trate de compensação/restituição, tem o condão de interromper o prazo prescricional.
Precedentes. Considerando os parâmetros previstos nos incisos do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro honorários de sucumbência nos percentuais mínimos dos incisos I a V, os quais deverão incidir sobre o valor atualizado do proveito econômico a ser apurado em liquidação, observando a graduação prevista no §5º do referido artigo. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000111-89.2020.4.03.6138, Rel.
DES. FED. HELIO NOGUEIRA, julgado em 24/09/2021, DJEN DATA: 30/09/2021.) No caso, a UNIÃO sustentou, em síntese, que o CNIS não constitui prova suficiente do efetivo recolhimento. Contudo, tal argumento não merece prosperar. O extrato do CNIS (ID 546160786) é documento oficial, emitido pela própria Administração, e goza de presunção de veracidade, consistindo em pleno início de prova material dos vínculos e das remunerações ali registradas.
A análise do referido CNIS comprova que o autor possuía vínculos laborais simultâneos, notadamente com a UNIDADE DE RADIOLOGIA CLINICA LTDA., INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONÁRIAS DE MARIA IMACULADA, VALECLIN LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA. e A A PEREIRA STAR RADIOLOGIA, durante o período reclamado. A soma das remunerações nesses vínculos ultrapassou de forma reiterada o teto do salário-de-contribuição do RGPS, gerando descontos previdenciários indevidos.
Competia à UNIÃO, na forma do art. 373, II, do CPC, trazer aos autos eventual cálculo ou parecer da Receita Federal que infirmasse os dados do CNIS ou os cálculos autorais, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a uma impugnação genérica. Dessa forma, restou demonstrado o fato constitutivo do direito autoral, fazendo jus o demandante à restituição dos valores recolhidos indevidamente a maior, a serem apurados em fase de liquidação, respeitada a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir à parte autora os valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária acima do teto do RGPS, referentes às competências não atingidas pela prescrição quinquenal (posteriores a 29/01/2021), a serem apurados em liquidação de sentença, limitados ao teto deste Juizado Especial na data do ajuizamento.
Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização exclusivamente pela Taxa SELIC, desde a data de cada pagamento indevido (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); b) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se. Após, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.