PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000322-36.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL CÍVEL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARTE AUTORA: SERGIO LOPES DOS SANTOS FEIRANTE PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CARLOS EDUARDO ALVES BANDEIRA - SP257318-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000322-36.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL CÍVEL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: SERGIO LOPES DOS SANTOS FEIRANTE ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CARLOS EDUARDO ALVES BANDEIRA - SP257318-A R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de conflito negativo de competência entre os dignos Juízos da 12ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal (suscitante) e da 1ª Vara Federal Cível (suscitado), ambos da Subseção Judiciária de São Paulo/SP.
Da análise dos autos de origem, verifica-se que se trata de ação pelo procedimento comum ajuizada por SERGIO LOPES DOS SANTOS FEIRANTE – ME em face da UNIÃO FEDERAL na qual objetiva afastar a sua exclusão do Simples Nacional. A ação foi distribuída, em 24/10/2024 (fls. 1, ID 311405303) e, em 25/10/2024, o Juízo da 1ª Vara Cível Federal da Subseção de São Paulo/SP declinou da competência para o Juizado Especial Federal, considerado o valor da causa (fls. 22/23, ID 311405303): “SERGIO LOPES DOS SANTOS FEIRANTE- ME, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em face de UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela provisória, objetivando provimento jurisdicional que reconheça a anistia e declare a anulação dos débitos pela entrega das GFIPs fora do prazo, visto que contraria a Lei 14.397/2022.
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.550,00. Alega, em síntese, que atua como feirante e foi excluído do SIMPLES NACIONAL, conforme termo de exclusão de 01/01/2024, em razão de “débito com a Receita Federal do Brasil por atraso da GFIP. Expõe que o débito foi inscrito na dívida ativa sob nº 0818000.2015.4082036, no valor de . Argumenta que a estabeleceu anistia às infrações e determinou a anulação multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Destinatário
SERGIO LOPES DOS SANTOS FEIRANTE
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000322-36.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL CÍVEL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: SERGIO LOPES DOS SANTOS FEIRANTE ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CARLOS EDUARDO ALVES BANDEIRA - SP257318-A . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 4 de abril de 2025. O processo nº 5000322-36.2025.4.03.0000 foi incluído para julgamento na sessão abaixo.
Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Tipo de sessão de Julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06/05/2025 14:00:00 Local (Se for presencial): 2ª Seção - 2º andar - Q1 – Av. Paulista, 1842, 2º andar – Cerqueira César, São Paulo/SP – Torre Sul - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis Destinatário(s): SERGIO LOPES DOS SANTOS FEIRANTE - CNPJ: 09.***.***/0001-13 (PARTE AUTORA) CARLOS EDUARDO ALVES BANDEIRA - OAB SP257318-A - CPF: 287.***.***-43 (ADVOGADO) Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como solicitar Sustentação Oral em sessões virtuais assíncronas A sustentação oral deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque (sessão virtual assíncrona) O pedido de destaque deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato (sessão virtual assíncrona) A petição deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Destinatário
SERGIO LOPES DOS SANTOS FEIRANTE
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000322-36.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL CÍVEL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: SERGIO LOPES DOS SANTOS FEIRANTE ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CARLOS EDUARDO ALVES BANDEIRA - SP257318-A . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de fevereiro de 2025. Destinatário(s): SERGIO LOPES DOS SANTOS FEIRANTE - CNPJ: 09.***.***/0001-13 (PARTE AUTORA) CARLOS EDUARDO ALVES BANDEIRA - OAB SP257318-A - CPF: 287.***.***-43 (ADVOGADO) O processo nº 5000322-36.2025.4.03.0000 foi incluído para julgamento na sessão abaixo.
Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Tipo de sessão de Julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 01/04/2025 14:00:00 Local (Se for presencial): 2ª Seção - 2º andar - Q1 – Av. Paulista, 1842, 2º andar – Cerqueira César, São Paulo/SP – Torre Sul - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como solicitar Sustentação Oral em sessões virtuais assíncronas A sustentação oral deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque (sessão virtual assíncrona) O pedido de destaque deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025), Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato (sessão virtual assíncrona) A petição deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Relata que a ré não obedeceu aos ditames da legislação supramencionada. Requereu a gratuidade processual. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processamento da presente lide. Nos presentes autos, o autor busca o reconhecimento de anistia e declaração anulação dos débitos pela entrega das GFIPs fora do prazo, visto que contraria a Lei 14.397/2022. A Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Federais (JEFs), prevê em seu artigo 3º, § 1º, inciso III, que a competência para processar e julgar causas que envolvam a revisão de atos administrativos de lançamento tributário e previdenciário.
Especificamente, o dispositivo legal assim dispõe: "§ 1º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, exceto:
I - as causas sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
II - as causas sobre impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares;
III - as causas que tenham como objeto a impugnação da validade ou lançamento de ato administrativo federal, salvo os de natureza previdenciária e os de lançamento tributário." Conforme a legislação citada, as causas que envolvem a revisão de atos administrativos de lançamento tributário, como é o caso dos autos, são de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, desde que preenchidos os demais requisitos legais, incluindo o valor da causa, que, no presente feito, foi fixado em R$ 5.550,00, montante abaixo do limite de 60 (sessenta) salários mínimos na data de ajuizamento da ação (24.10.2024).
Por todo o acima exposto, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, DECLINO da competência para o conhecimento e julgamento da presente demanda em favor do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP. Remetam-se os autos ao Distribuidor do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, servindo a presente decisão como razões, em caso de ser suscitado conflito negativo de competência.
Cumpra-se, dispensada a intimação das partes”. Em 05/11/2024, o Juízo da 12ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo suscitou o conflito, por entender que “tratando os presentes autos de revisão de ato de exclusão de pessoa jurídica no Simples Nacional, o que claramente constitui ato administrativo federal, de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda, ainda que haja pedido cumulado de anulação de lançamento fiscal” (fls. 27, ID 311405303).
O Juízo suscitado foi designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes na forma do artigo 955 do Código de Processo Civil (ID 311631165). A Procuradoria Regional da República opinou pelo prosseguimento (ID 314559228).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000322-36.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL CÍVEL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: SERGIO LOPES DOS SANTOS FEIRANTE ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CARLOS EDUARDO ALVES BANDEIRA - SP257318-A V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro em que instalados nos estritos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei Federal nº. 10.259/01.
De acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº. 10.259/01, estão excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis as ações anulatórias de ato administrativo, salvo os de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal. Veja-se: Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º.
Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. Na hipótese, questiona-se a regularidade da exclusão de empresa do Simples Nacional. A teor de orientação da 2ª Seção desta Corte Regional, a decisão administrativa de exclusão do Simples é ato administrativo federal que não possui natureza previdenciária ou de lançamento fiscal.
Sendo assim, é vedado o processamento no âmbito dos Juizados por força do artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº. 10.259/01. Seguem precedentes da 2ª Seção: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PEDIDO REFLEXO DE ANULAÇÃO DE
DESPACHO
DECISÓRIOQUE EXCLUIU A AUTORA DO SIMPLES NACIONAL. ART. 3º, § 1º, III, LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. No caso subjacente, trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível (PJEC) objetivando (...) declarar a possibilidade da opção da Autora pela tributação pelo regime do SIMPLES, desde a sua constituição (em efeito ex tunc), haja vista que o simples fato de constar em seu contrato social de constituição atividade impeditiva de adesão ao SISTEMA DO SIMPLES, de per si, não é motivo para impedir a inserção no sistema do SIMPLES, visto que o que realmente importa é o efetivo exercício de atividade impeditiva.
2. Alega que (...) tão logo teve a Autora ciência de sua exclusão do regime do SIMPLES, requereu (...) junto à Receita Federal do Brasil, em 17/05/2016 sua reinclusão no sistema(...) e que, (...) após analisar os documentos, a Receita Federal, através do Despacho Decisório 314/2016, entendeu por bem, além de manter a exclusão do contribuinte do SIMPLES Nacional, retroagir tal exclusão até a data de 19/08/2014, ao argumento de que desde a constituição da empresa, já constava em seu contrato social atividade impeditiva de ingresso ou permanência no SIMPLES.
3. A Lei 10.259/2001, instituidora dos Juizados Especiais em âmbito federal, em seu art. 3º, § 1º, III é expressa em excluir a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis nas causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, excetuadas as de natureza previdenciária e de lançamento fiscal.
4. Nesses casos, a referida lei estabelece dois requisitos para a aferição da competência dos Juizados Federais, um positivo e outro negativo, os quais devem ser cotejados cumulativamente, não bastando que o valor atribuído à causa se ajuste ao patamar legal, sendo necessário, outrossim, que o objeto da lide não esteja incluído no rol de matérias defesas, as quais não se amoldam ao rito sumário dos Juizados Especiais Federais.
5. No caso concreto, foi atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
6. Por sua vez, o pedido de declaração de (...) possibilidade da opção da autora pela tributação pelo regime do SIMPLES (...), invariavelmente acarretará o cancelamento do Despacho Decisório 314/2016, exarado pela Receita Federal do Brasil, que manteve a exclusão do contribuinte do aludido regime, de modo que, por envolver ato administrativo federal destituído de natureza previdenciária e de lançamento fiscal, enquadra-se à hipótese em que a Lei 10.529/2001 exclui a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis e deve ser, portanto, processado e julgado na Vara Federal Comum.
7. Conflito negativo de competência procedente. (TRF-3, 2ª Seção, CCCiv 5000950-59.2024.4.03.0000, j. 05/04/2024, Intimação via sistema DATA: 08/04/2024, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA PARA ANULAR ATO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. VEDAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ARTIGO 3º, §1°, III, DA LEI 10.259/2001.
1. O contribuinte foi excluído do Simples Nacional pelo Ato Declaratório Executivo DRF/CPS 3609824, com efeitos a partir de 01/01/2019, com fundamento no artigo 17, V, da LC 126/2006, o que o motivou a pleitear judicialmente sua anulação, por ilegalidade, considerando que os débitos que motivaram a exclusão, que são objeto de executivos fiscais, estão com exigibilidade suspensa por depósito judicial, bem como em razão de sentença em embargos do devedor que reconheceu a prescrição da pretensão executória, que é objeto de recurso apenas para discussão do valor dos honorários advocatícios.
2. A ação de anulação de ato administrativo não se insere na competência do Juizado Especial Federal, salvo quando se tratar de ato de índole previdenciária ou relativo a lançamento fiscal, o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Embora o valor atribuído à causa seja inferior a sessenta salários mínimos, incide a vedação à competência do Juizado Especial Federal prevista no artigo 3°, §1°, III, da Lei 10.259/2001, com reconhecimento assim da competência do suscitado.
3. Conflito negativo de competência procedente. (TRF-3, 2ª Seção, CCCiv 5003283-23.2020.4.03.0000, j. 07/05/2020, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA).
Ante o exposto, julgo procedente o conflito de competência e declaro a competência do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP (suscitado). É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - AÇÃO DESTINADA A ANULAR ATO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL- PRETENSÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL SEM NATUREZA PREVIDENCIÁRIA OU FISCAL - MATÉRIA EXCLUÍDA DO ÂMBITO DOS JUIZADOS.
1- A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro em que instalados nos estritos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei Federal nº. 10.259/01.
2- A teor do artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº. 10.259/01, estão excluídas a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis as ações anulatórias de ato administrativo, salvo os de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal.
3- A decisão administrativa de exclusão do Simples é ato administrativo federal que não possui natureza previdenciária ou de lançamento fiscal. Sendo assim, é vedado o processamento no âmbito dos Juizados por força do artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº. 10.259/01.
4- Processamento no âmbito da Vara Federal. Orientação da 2ª Seção desta Corte Regional.
5- Conflito de competência procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito de competência e declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP (suscitado), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
art. 8º, II
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 8º, II
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