PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000322-36.2025.4.03.6305 RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE:
L. F. M. S. REPRESENTANTE: JOZELMA FONSECA MUNIZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO CARDOSO MORAIS - SP299725-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: JOZELMA FONSECA MUNIZ RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
VOTO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
SENTENÇA
MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ação na qual se pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com redação atual dada pela Lei n.º 12.435/2011.
2. Sentença de improcedência dos pedidos exordiais.
3. Recurso interposto pela parte autora. Requer, em síntese, a reforma da sentença, condenando-se o INSS a implantar o benefício de prestação continuada ao deficiente desde a DER, com o pagamento de todas as parcelas atrasadas, atualizadas com juros e correção monetária.
4. Não apresentadas contrarrazões pelo INSS.
5.
É o relatório. Passo a decidir.
6. Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, combinado com o artigo 34 do Estatuto do Idoso, que o benefício assistencial é concedido a partir da verificação de dois requisitos: deficiência ou idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, e hipossuficiência individual ou familiar para prover a subsistência da pessoa deficiente ou idosa.
7. Não obstante, nos termos do que dispõe o § 4º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com redação conferida pela Lei nº 12.435, de 2011, o benefício pleiteado na presente demanda não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Na hipótese de procedência do pedido, a efetiva implantação do Benefício Assistencial de Prestação Continuada estará condicionada ao desligamento de qualquer outro programa governamental de transferência direta de renda, cujo valor percebido mensalmente seja inferior a 01 (um) salário-mínimo, como o “Bolsa Família”, por exemplo, ao qual a parte, eventualmente, esteja inserida.
8. No entender desta magistrada, o limite de renda mensal familiar per capita de ½ salário mínimo recentemente adotado como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola, pode ser adotado como critério de apuração da miserabilidade para concessão do benefício assistencial - LOAS, desde que os demais elementos do laudo socioeconômico indiquem a miserabilidade, ou seja, a renda per capta superior a 1/4 do salário mínimo e até 1/2 salário mínimo per capita, por si só, não pode impedir a concessão do referido benefício.
Ora, referida renda deve ser cotejada e analisada em conjunto com os demais elementos de prova, em especial a descrição do quadro social do grupo familiar.
9. Consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário". (STF.
ARE 657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011).
10. Com base no entendimento jurisprudencial supra e considerando o alinhamento da sentença objurgada com a compreensão deste Juízo sobre a questão litigiosa, adoto, como razões de decidir, os fundamentos exarados no decisum recorrido que ora passam a incorporar o presente voto: “(...) No caso dos autos, realizada perícia médica foi constatada a deficiência e impedimento de longo prazo da autora (Id 367334900).
No entanto, o pedido é improcedente. Consta do estudo social que a parte autora vive na companhia da mãe, do padrasto e do irmão (oito anos de idade), certo que um primo da autora (menor) também residiria provisoriamente no local (id 377975669); viveriam em imóvel alugado por R$ 1.600,00 (Id 357290863) e o grupo familiar sobrevive com a renda do padrasto que mantém vínculo de emprego formal e que, conforme CNIS, tem remuneração de R$ 2.905,21 (Id 428849481).
Quanto ao cômputo da renda do padrasto em casos tais, a TR/SP já sinalizou pela sua possibilidade (11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5021628- 41.2023.4.03.6302, Rel. Juíza Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 09/09/2025). No mais, a parte autora, intimada, negou receber pensão alimentícia do pai biológico. Colho do extrato CNIS, que o pai da autora, Fagner dos Santos Souza, ao tempo do requerimento administrativo do benefício, mantinha vínculo de emprego formal desde 01/01/2013 com remuneração de R$ 1.564,82 (Id 546177796).
Sendo assim, não restou comprovada a miserabilidade da parte autora. Caso concedido, o benefício assistencial teria por finalidade a complementação de renda ao ente familiar e não à autora, situação não contemplada pela lei (AC 00487246920124039999, Juiz Convocado Douglas Gonzales, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2014) Cabe ainda destacar que as fotos anexadas ao estudo social estão a indicar residência em bom estado de conservação, ainda que alugada, de onde se extrai condições dignas de sobrevivência, afastando a alegação de miserabilidade formulada na petição inicial. (13a TR/SP, autos nº 0002412-69.2016.403.6321, São Vicente, rel.
Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, j. 29.01.2019). Importante ressaltar que o BPC/LOAS se destina a resgatar da miséria o idoso ou deficiente que não possui condições de prover o próprio sustento, nem ter seu sustento provido por sua família. No ponto: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE AMPARO AO IDOSO – LOAS – NÃO VERIFICADA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE E VULNERABILIDADE SOCIAL – RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO-MÍNIMO – OMISSÃO DELIBERADA DE RENDA - RESIDÊNCIA PRÓPRIA - DESPESAS BÁSICAS DECLARADAS NO LAUDO SOCIOECONÔMICO INFERIORES À RENDA FAMILIAR - QUATRO FILHOS MAIORES E EM IDADE PRODUTIVA QUE AUXÍLIAM COM O FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E QUE POSSUEM A OBRIGAÇÃO LEGAL DE PRESTAR ALIMENTOS À GENITORA - BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA (8ª TR/SP, autos 5001333-12.2022.4.03.6336, rel. Juiz Federal Márcio R. Millani, j. 01.03.2024) BENEFÍCIO SOCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADES BÁSICAS PROVIDAS PELA FAMÍLIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (2ª TR/SP, autos 5041824-69.2022.4.03.6301, rel. Juiz Federal Alexandre Cassettari, j. 22.02.2024) Desta forma, no caso peculiar dos autos, a parte autora deve ter provido seu sustento pela família, não havendo como considerar a condição econômica equivalente ao estado de necessidade constitutivo do direito ao benefício de prestação continuada pleiteado.
Consoante colho da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I - A assistência social é paga ao portador de deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela sua família (CF, art. 203, V, Lei nº 8.742/93, Lei nº 9.720/98 e Lei nº 10.741/03, art. 34).
II - O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora, "embora seja portadora de cardiopatia grave, seu quadro clínico se encontra compensado, sem sintomas psiquiátricos, de modo que não está incapacitada para o trabalho".
III - Embora seja certo que a parte autora não se encontra em situação abastada, ao se considerar todo o conjunto probatório, não se pode afirmar que seja miserável, de modo que não se vislumbra situação que preencha o requisito patrimonial para a concessão do benefício assistencial, isto é, não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme o espírito da Constituição Federal.
IV - Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não comprovação dos requisitos legais exigidos.
V - Agravo a que se nega provimento. (TRF-3 - AC 1778095 - 10ª T, rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 04.12.2012) – grifei Previdenciário. Apelação do autor contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial em favor do deficiente físico.
1. Perícia judicial que concluiu pela incapacidade parcial do promovente, portador de marcapasso cardíaco definitivo, f. 106, em sintonia com os atestados médicos juntados aos autos (f. 20, 25 e 107). Desatendimento ao PARÁGRAFO 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93. Falta de demonstração da miserabilidade. Ausência de direito ao pedido. Precedentes desta eg. 3ª Turma: AC 493.115-PB, de minha relatoria, julgado em 11 de março de 2010.
2. Manutenção da sentença de improcedência. Apelação improvida. (TRF-5 - AC 505.202 - 3ª T, rel. Des. Fed. Vladimir Carvalho, j. 09.09.2010) - grifo É cediço que o STF revisitou a jurisprudência sobre o tema (Rcl 4374, RE 567.985 e RE 580963), assestando a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, bem como do art. 34, parágrafo único, Estatuto do Idoso. Sem prejuízo, sabe-se que houve reedição do critério de renda per capta em 1/4 do salário mínimo, por meio da L 14.176/21, no que a jurisprudência da TR/SP se orienta quanto à presunção de miserabilidade em caso de renda per capta de até 1/4 do salário mínimo, cabendo a análise do caso concreto em caso de renda per capta que suplante esse valor (Súmulas 21 e 23, TRU-3), como colho: Apesar de ainda não estar regulamentada, a nova lei vai ao encontro do que já vinha decidindo a jurisprudência, sendo que o STF já havia decidido há muito pela constitucionalidade da regra do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (RE 567.985-MT, j. em 18.04.2013), nos seguintes termos: “sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados. Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais.” Na esteira do que restou decidido, a comprovação da insuficiência de recursos familiares não se limita à demonstração da renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo, até porque ao longo do tempo diversas outras leis estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n. 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n. 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola), apontando no sentido da aplicação do valor de meio salário mínimo como padrão da renda familiar per capita para análise do preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica, a ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto.
No mesmo sentido, a Súmula nº 21 (TRU): "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderás ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." Vale dizer, presume-se a miserabilidade no caso de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo; em sendo a renda igual ou inferior a ½ mínimo, essa presunção deixa de ser absoluta, podendo ser afastada caso as demais circunstâncias do caso concreto assim façam concluir. (14ª TR/SP, autos 0001625-32.2020.4.03.6343, Mauá, rel.
Juíza Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO FERREIRA, j. 05.08.2021) No mesmo sentido: (14ª TR/SP, autos 0007920-80.2021.4.03.6301, rel. Juíza Federal Marcelle Ragazoni Carvalho, j. 14.03.2022) O benefício assistencial tem caráter subsidiário, cabendo inicialmente à família a manutenção dos idosos ou deficientes que a integram. Nessa esteira, conforme o entendimento sufragado na Turma Nacional de Uniformização, o amparo assistencial não pode preceder o dever legal, imposto aos parentes do idoso ou do deficiente, de prestar alimentos (artigos 1.694 a 1.697 do Código Civil).
Assim, "a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade sócio-econômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade" (TNU - PEDILEF 05173974820124058300, Juiz Federal FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, DOU 12/09/2017, p. 49/58).
Com efeito, este juízo não é indiferente nem menospreza as dificuldades econômicas que a parte autora e sua família devem enfrentar cotidianamente, contudo, há que se ter em conta que tal situação, infelizmente, não difere daquela enfrentada pela maioria da população brasileira, cujo expressivo número sequer tem atendidas as necessidades mais básicas, como moradia e alimentação. O só fato de haver despesas superiores às receitas, por si, não permite se inferir pela miserabilidade, certo que o critério da renda per capta não vem sendo o critério exclusivamente adotado para fins de gozo do benefício.
Vem decidindo a TR-SP: Ademais, não é crível se computar nas despesas mensais da família eventuais gastos fora do orçamento familiar. Tais gastos apenas denotam que este orçamento doméstico não pode ser comparado ao de uma família miserável. Não se nega que a parte autora experimente dificuldades em garantir sua subsistência ou tê -la provida por sua família, em razão de sua deficiência. Contudo, a renda mensal alegada não pode ser a única levada em consideração para se aferir a verdadeira renda “per capita” dos integrantes da família.
É certo que o critério econômico fixado pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS a fim de aferir o estado de miserabilidade da postulante não é o único a ser empregado, sendo apenas um ponto de partida ao julgador, o qual não fica impedido de observar os demais fatores pelos quais se pode apurar a real condição econômico-financeira da pessoa necessitada e do seu núcleo familiar, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O fundamento de tal posição se explicita a partir da compreensão de que a renda per capita, por si só, não afere com precisão o estado de necessidade de quem postula o benefício, pessoa que deve estar em situação de real miserabilidade e não em busca de padrão de vida mais confortável. Vale lembrar, utilizando-se do raciocínio da Desembargadora Federal Daldice Santana, que a finalidade do benefício de prestação continuada da Assistência Social é o de atenuar a miserabilidade (situações de vulnerabilidade social), não servindo para propiciar maior conforto ou comodidade (complementação de renda) - autos 0030481-69.2019.4.03.6301, 14ª TR/SP, rel.
Juíza Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO FERREIRA, j. 03.04.2020 O benefício assistencial, como já referido, destina-se a garantir o mínimo existencial, de forma a resgatar da miséria o idoso ou o deficiente que não tem meios de prover seu sustento ou tê-lo provido por sua família, pelo que é imperioso diferenciar o quadro de dificuldade financeira do de penúria e absoluta carência. A toda evidência, o benefício assistencial não pode ser visto como simples forma de complementação de renda ou meio de incremento do padrão de vida.
No caso dos autos, tem-se que a parte autora reside em condições dignas, bem como, de forma correta, recebe auxílio de seus familiares para sua manutenção, não se encontrando, portanto, desamparado ou relegado à situação de abandono material, pelo que não é possível verificar, in casu, a existência de quadro de vulnerabilidade social compatível com a concessão do benefício assistencial postulado. Consolidou-se a necessidade da análise das reais condições de vida do assistido e de sua família como um todo, e não apenas dos critérios objetivos da limitação da renda per capita. (10ª TR/SP, autos 0004996-96.2021.4.03.6301, rel.
Juíza Federal Cláudia M. Arruga, j. 23.3.2022). Ainda neste sentido: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, estabelece a garantia de um salário mínimo à “pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
II- No presente caso, o conjunto probatório não comprovou que a parte autora preencheu o requisito da miserabilidade.
III- A assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, limitada às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou pela família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
IV- Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5342717-19.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 07/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023) ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO - LOAS. A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA. SUBSIDIARIDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993. Inteligência do Tema 73 da TNU.
2. Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU).
3. O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção, em atenção ao princípio da subsidiariedade da atuação estatal (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017).
4. No caso concreto, observo que a Turma de origem afastou o caráter subsidiário da atuação estatal, o que vai de encontro ao entendimento da TNU.
5. Incidente de Uniformização conhecido e provido." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003267-61.2020.4.01.3600, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AINDA QUE NÃO COMPUTADA A RENDA AUFERIDA PELA BISAVÓ, A MÃE DA PARTE AUTORA EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA INFORMAL E AS DESPESAS SÃO INFERIORES ÀS RECEITAS.
A PARTE AUTORA NÃO TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS E TRATAMENTO MÉDICO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CASSAR A TUTELA. (2ª TR/SP, autos 0034123-16.2020.4.03.6301, rel. Juiz Federal Clecio Braschi, j. 17/08/2021) A prestação da assistência social, através do benefício requerido, tem natureza não contributiva e exige uma análise prévia e rigorosa das reais condições do requerente. O Estado só deve ser obrigado a prestá-la quando cumpridos os requisitos legais, ou seja, a constatação da efetiva incapacidade do requerente de prover o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família.
Como já se decidiu: ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTOR QUE RESIDE EM IMÓVEL EM CONDIÇÕES RAZOÁVEIS. NECESSIDADES BÁSICAS SUPRIDAS. MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (15ª TR/SP, autos 0001966-18.2021.403.6345, rel. Juiz Federal Fabio Ivens de Pauli, j. 11.04.2022) ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SUBSISTÊNCIA PROVIDA PELA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS A REVELAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (2a TR/SP, autos 0000712-71.2019.403.6315, rel. Juiz Federal Clécio Braschi, j. 08/12/2021). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. NÃO COMPROVA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. (14ª TRSP, Autos 0001081-53.2020.4.03.6340 Rel.
Marcelle Ragazoni Carvalho Ferreira J. 26/09/2022) Assim, não comprovada a hipossuficiência econômica, nos termos exigidos pela lei, impõe-se o indeferimento do benefício assistencial, já que havendo renda superior a 1/4 do salário mínimo (per capta), a aplicação da Súmula 21, TRU-3, autoriza a rejeição do petitum.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC). (...)”
11. Importa observar que os registros constantes do laudo socioeconômico, inclusive fotográficos, concernentes ao padrão da residência, bem como ao mobiliário e outros bens localizados no domicílio da recorrente, denotam que esta não se enquadra na condição de miserabilidade eleita pelo legislador como condicionante para a concessão do benefício pleiteado.
12. Ademais, segundo relatado durante a perícia socioeconômica, “Sra Jozelma (genitora da autora) contou que conviveu com o pai da autora, por quase 03 anos, e se separaram quando Lohanny tinha quase 03 anos de idade. Ele não é presente na rotina da autora e não mantém regularidade de visitas, paga a pensão alimentícia.”.
13. No que concerne à subsistência do grupo familiar, embora conste do laudo social que “a renda familiar, é proveniente do trabalho do padrasto da autora, com rendimento mensal bruto no valor de R$1900,00 (mil e novecentos reais)”, restou apurado que, conforme CNIS anexado aos autos (ID 368512794), “o pai da autora, Fagner dos Santos Souza, ao tempo do requerimento administrativo do benefício, mantinha vínculo de emprego formal desde 01/01/2013 com remuneração de R$ 1.564,82”.
14. Assim, ainda que não resida com sua filha, o genitor da autora possui o dever legal de lhe prestar alimentos. Tal circunstância não pode ser ignorada, haja vista o dever de amparo imputado à família. O auxílio estatal deve ser subsidiário, ou seja, deve ser concedido apenas quando a família não puder suprir as necessidades da parte autora.
15. Não se pode desconsiderar, ainda, o fato de que a Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), em seu artigo 15, prevê a possibilidade de revisão dos alimentos, a qualquer momento, desde que, conforme previsto no Código de Processo Civil e no Código Civil Brasileiros, ocorra modificação no contexto financeiro do alimentando ou do alimentante. Assim, caso o valor recebido não se mostre suficiente à manutenção de suas necessidades mais elementares, deve a genitora da recorrente pleitear junto ao juízo competente a regularização da pensão, a qual se presta a suprir as necessidades de sua filha com alimentação, moradia, educação, vestuário, saúde e lazer.
16. O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se deve ignorar o dever legal de prestação de alimentos previsto no Código Civil, especialmente no presente caso, em que a requerente é portadora de deficiência.
17. Saliente-se que a obrigação do Estado de garantir o mínimo à subsistência das pessoas idosas ou deficientes é subsidiária, recaindo referida obrigação, em primeiro lugar, sobre a família do hipossuficiente, uma vez que a Lei Orgânica da Assistência Social estabelece que o benefício assistencial será devido a quem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
18. Importa registrar que o Código Civil, em seus artigos 1.694 a 1.710, estabelece a obrigação recíproca de prestação de alimentos entre pais e filhos, que devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
19. Assim, analisando detidamente a prova documental produzida nestes autos, concluo que não restou comprovado nos autos que a recorrente se encontre em estado de miserabilidade a merecer o benefício pleiteado.
20. É de se observar, ainda, que o benefício em causa não tem por fim a complementação da renda familiar, nem tampouco possui a finalidade de proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas, sim, destina-se ao idoso ou ao deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei.
21. Destaque-se, por fim, que os recursos da seguridade social, como um todo, são finitos, mesmo em um país de necessidades sociais infinitas. Por esse motivo, adota-se o princípio da seletividade da cobertura, pelo qual são eleitos pelo legislador riscos sociais a serem protegidos. Considerando-se os recursos disponíveis, a concessão do benefício assistencial na presente hipótese viola não só as disposições constitucionais e infraconstitucionais já apontadas, mas também o próprio princípio da seletividade.
22. Assim, examinando os presentes autos constato que a sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
23. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
24. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008).
25.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
26. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
27. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
28. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
SENTENÇA
MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Relatora do Acórdão