PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000322-37.2025.4.03.6337 AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: NAYARA MARQUES MACIEL - SP348108 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Apregoadas as partes, presentes para a audiência por meio de videoconferência: a parte autora, acompanhada de sua advogada.
Ausente o INSS. Em seguida, colheu-se a prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA – MARIA DE LOURDES SANTOS. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. PRIMEIRA TESTEMUNHA DA AUTORA – MARCIA ELENA RODRIGUES BATISTA, brasileiro(a). Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. SEGUNDA TESTEMUNHA DA AUTORA – GUIOMAR MACIEL BONIFÁCIO, brasileira.
Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. OITIVA DA INFORMANTE DA AUTORA – PATRICIA MACIEL BONIFÁCIO DOS SANTOS, brasileira. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. Por fim, pela parte autora foram reiterados os termos da inicial em alegações finais. Em razão da realização desta audiência pelo sistema de videoconferência, fica DISPENSADA a colheita de assinaturas das partes e testemunhas, reputando-se válida a certificação de sua presença pela fé pública de que goza o Juízo.
Trata-se de demanda previdenciária em que se requer a concessão de benefício de pensão por morte com fundamento em casamento civil celebrado entre a parte autora MARIA DE LOURDES SANTOS e o falecido segurado instituidor JOÃO APARECIDO DOS SANTOS (ID 352794288). A autarquia previdenciária apresentou contestação (ID 373860869), arguindo preliminar de litisconsórcio passivo necessário / habilitação excepcional provisória (art. 74, § 4º, da Lei nº 8.213/91).
No mérito, sustentou a improcedência do pedido ante a suposta separação de fato do casal sem percepção de alimentos, apontando que a autora é titular de benefício de prestação continuada ao idoso (BPC-LOAS) concedido em 2014, no bojo do qual teria declarado residir sozinha. Formulou, ainda, pedido contraposto de condenação da autora à restituição de todos os valores recebidos a título de benefício assistencial.
Houve manifestação da parte autora refutando as teses defensivas e reiterando os termos inaugurais (ID 397265308). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Requisitos: Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação: (i) do óbito do segurado; (ii) da qualidade de segurado na data do óbito; e (iii) da condição de dependente de quem pleiteia o benefício. Classes de dependentes: 1ª Classe: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 2ª Classe: os pais; e 3ª Classe: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Legislação aplicável: O direito previdenciário se pauta pelo princípio tempus regit actum. No caso da pensão por morte, o evento é a morte do instituidor, sendo aplicável a legislação vigente à época. Prova do casamento: A certidão de casamento, documento público, sem contestação e sem outro título que a contrarie, é prova plena da celebração e constância do matrimônio, não sendo necessária qualquer outra prova da qualidade de dependente.
Dependência econômica: Conforme art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge e o companheiro (a) são dependentes presumidos do segurado, sendo a dependência econômica presumida. Qualidade de segurada/segurado e carência A concessão da pensão por morte pressupõe que o instituidor detivesse a qualidade de segurado do RGPS na data do óbito, nos termos do art. 74 c/c art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de requisito autônomo em relação à carência, dispensada nesta espécie de benefício por força do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91 - de modo que, comprovada a qualidade de segurado (ou a manutenção desta pelo período de graça ou gozo de benefício), é irrelevante o número de contribuições vertidas. Nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário.
Data De Início Do Benefício (DIB) – art. 74, I e II, da Lei nº 8.213/91: a) Na data do óbito – requerimento apresentado em até 90 dias (maiores de 16 anos) ou 180 dias (menores de 16 anos); b) Na data do requerimento administrativo – pedido formulado após os prazos acima. Duração da Pensão por Morte – art. 77, § 2º, da Lei nº 8.213/91: (a) A pensão será vitalícia para o cônjuge ou companheiro que, na data do óbito, contar com 44 anos ou mais, desde que o segurado tenha pelo menos 18 contribuições mensais e o casamento ou união estável tenha duração mínima de 2 anos; (b) será temporária quando o dependente não preencher as condições acima, observando-se a idade na data do óbito, conforme a escala legal: menos de 21 anos de idade, duração de 3 anos; de 21 a 26 anos, 6 anos; de 27 a 29 anos, 10 anos; de 30 a 40 anos, 15 anos; de 41 a 43 anos, 20 anos; 44 anos ou mais, vitalícia (observadas as condições do item "a"); e (c) se o segurado tiver menos de 18 contribuições ou o casamento/união estável durar menos de 2 anos, a pensão será de 4 (quatro) meses, salvo se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional, hipóteses em que se aplica a escala acima.
III – CASO CONCRETO Data do óbito: 20/08/2024 (certidão de óbito de ID 352794293, p. 2). Preliminar de litisconsórcio passivo necessário: Rejeito a preliminar arguida pelo INSS (ID 373860869, p. 2). Não há nos autos nenhum indício de outro dependente habilitado ou em gozo de pensão por morte decorrente do falecimento de João Aparecido dos Santos. A certidão de óbito do instituidor atesta que os três filhos do casal são falecidos (Eliane, Wagner e Elenice) (ID 352794293, p. 2), o que vem confirmado pelas certidões de óbito acostadas (ID 352794296, p. 2, e ID 352794297, p. 2), inexistindo filho menor ou interdito, razão pela qual a parte autora figura como dependente única.
Documentos juntados (casamento e dependência): Certidão de Casamento lavrada pelo Registro Civil de Simonsen/Votuporanga-SP sob a matrícula nº 121376 01 55 1966 2 00004 007 0000503 59 (ID 352794294, p. 2; ID 352794299, p. 11): comprova que Maria de Lourdes Nascimento Jeronimo e João Aparecido dos Santos contraíram matrimônio sob o regime da comunhão universal de bens em 25/06/1966, passando a autora a assinar Maria de Lourdes Santos.
Averbação de Curatela na Certidão de Casamento (ID 352794294, p. 2): anotação judicial expedida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Votuporanga/SP, certificando a interdição do marido João Aparecido dos Santos em 20/06/2018 (trânsito em julgado em 19/07/2018, termo nº 4524 do Livro E-13), tendo sido nomeada formalmente sua curadora a própria esposa Maria de Lourdes Santos, fato incompatível com qualquer ruptura da sociedade conjugal.
Certidão de Óbito de João Aparecido dos Santos (ID 352794293, p. 2; ID 352794299, p. 9): lavrada em 20/08/2024, na qual consta expressamente o estado civil de casado com Maria de Lourdes Santos e a residência comum na Rua Fioravante Poiani, nº 3145, Jardim Santos Dumont, em Votuporanga/SP. Comprovante de endereço da SAEV Ambiental (Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga) com quitação do exercício de 2024 (ID 352794298, p. 2): emitido em nome do morador João Aparecido dos Santos na Rua Fioravante Poiani, nº 3145, Bairro São João/Jardim Santos Dumont, em Votuporanga/SP.
Relatório de Dados Cadastrais do CNIS juntado pela autarquia previdenciária (ID 359296128, p. 2): confirma que o cadastro oficial da autora perante o INSS mantém o estado civil de casada e o endereço principal na Rua Fioravante Poiani, nº 3145, Jardim Santos Dumont, Votuporanga/SP. Documentos de identificação pessoal da autora e do de cujus (ID 352794291, p. 2; ID 352794292, p. 2): ambos naturais de Américo de Campos/SP, indicando casamento lavrado sob o assento nº 503, fls. 7, Livro B-4.
Processo Administrativo de Pensão por Morte Urbana (NB 229.542.054-1, ID 352794299, p. 2-16): instruído com os documentos civis e indeferido em 19/09/2024 por alegada ausência de comprovação de dependência. Quanto à prova oral, produzida no fluxo instrutório do Juizado Especial Federal (ID 583434206), o depoimento pessoal e os testemunhos uníssonos confirmaram a convivência contínua, pública e harmoniosa entre a autora e o instituidor até a data do passamento deste, corroborando de forma segura todo o arcabouço documental e rechaçando de modo categórico a alegação de separação de fato.
A certidão de casamento, ademais reforçada pela nomeação da autora como curadora do marido em 2018 e pelo mesmo endereço residencial contemporâneo ao óbito, constitui prova plena da constância do matrimônio e da qualidade de dependente de primeira classe (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91), sendo a dependência econômica legalmente presumida (§ 4º). Pedido contraposto formulado pelo INSS: O pedido contraposto de condenação da autora à devolução das quantias percebidas a título de benefício assistencial (BPC-LOAS ao idoso NB 609.415.821-4, ativo desde 07/01/2014, ID 359296130, p. 2; ID 359296131, p.
2) improcede integralmente. O INSS fundamentou sua pretensão na suposta declaração fraudulenta de separação de fato para fins assistenciais, contudo sequer juntou aos autos a cópia do processo administrativo de concessão do benefício assistencial de 2014 que comprovasse a referida alegação. Os próprios dados cadastrais e o dossiê previdenciário emitidos pelo INSS (ID 359296128, p. 2; ID 359296130, p.
2) demonstram que a autora sempre figurou no sistema como casada e residente no mesmo imóvel de seu cônjuge. Além disso, a renda auferida pelo marido falecido correspondia a benefício previdenciário de valor mínimo (um salário mínimo), verba que legalmente não integrava o cálculo da renda familiar per capita para aferição de hipossuficiência econômica de idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 c/c art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93).
Não restou demonstrada nenhuma má-fé da requerente, tratando-se de verba de natureza alimentar recebida de boa-fé. Por outro lado, sendo legalmente inacumuláveis o benefício assistencial de prestação continuada e a pensão por morte previdenciária (art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93), e tendo a autora manifestado opção expressa pelo benefício previdenciário mais vantajoso (ID 352794288, p. 4), impõe-se a cessação do BPC a partir da implantação da pensão, bem como a estrita compensação/dedução dos valores recebidos administrativamente sob a rubrica assistencial no mesmo período dos atrasados da pensão por morte ora deferida, evitando-se duplicidade remuneratória.
Qualidade de segurada/segurado e carência No caso concreto, conforme se extrai do extrato do processo administrativo previdenciário (ID 352794299, p.
4) e dos registros do CNIS, o instituidor JOÃO APARECIDO DOS SANTOS era beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 101.716.085-3) concedida em 01/11/1995 e mantida até a data do seu falecimento, ocorrido em 20/08/2024. Assim, verifica-se que, na data do óbito, a parte instituidora ostentava a qualidade de segurado por força do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, estando presente o requisito da filiação previdenciária, o que viabiliza a concessão do benefício, uma vez comprovados os demais requisitos legais.
DIB - Óbito ocorrido em 20/08/2024 (ID 352794293, p. 2); Requerimento administrativo (NB 229.542.054-1) protocolado em 30/08/2024 (ID 352794299, p. 2), tempestivamente dentro do prazo de 90 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. DIB fixada na data do óbito: 20/08/2024. Duração - Idade da dependente na data do óbito: 78 anos (nascida em 20/12/1945, ID 352794292, p. 2); contribuições/gozo de benefício do segurado: quase 29 anos (mais de 18 contribuições mensais); duração do casamento: 58 anos (superior a 2 anos).
Pensão fixada como vitalícia (art. 77, § 2º, V, "c", item 6, da Lei nº 8.213/91).
IV –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO principal e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO (art. 487, inciso I, do CPC/15) para: a) CONDENAR o INSS a conceder à autora MARIA DE LOURDES SANTOS o benefício de pensão por morte vitalícia e integral decorrente do falecimento de João Aparecido dos Santos, com DIB na data do óbito (20/08/2024); b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI a ser calculada em sede administrativa, desde a DIB (20/08/2024) até a DIP, acrescidas de juros de mora e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, autorizada e determinada a dedução e compensação com os valores recebidos a título de benefício assistencial (BPC-LOAS NB 609.415.821-4) no período correspondente concomitante.
Presentes o fumus boni iuris (tendo em vista o reconhecimento do direito pleiteado) e o periculum in mora (dada a natureza alimentar do benefício), CONCEDO a tutela de urgência satisfativa pretendida pela parte autora (CPC, art. 300). Oficie-se ao INSS para que implante o benefício de pensão por morte em favor da autora no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, procedendo-se à cessação concomitante do benefício assistencial NB 609.415.821-4.
Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é de competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TRF3ª Região/Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. COM O TRÂNSITO EM JULGADO E MANTIDA A CONDENAÇÃO, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Oficie-se à CEABDJ para cumprimento do julgado, implantação/revisão do benefício, se ainda não realizado, sob pena de aplicação de multa. – Após, remetam-se os autos À CONTADORIA JUDICIAL - CECALC, para liquidação do julgado. – Apresentado o laudo da Contadoria Judicial, vista às partes por 5 (cinco) dias, devendo apresentar seus cálculos em caso de divergência. – No mesmo prazo ainda, se o valor apurado pelo contador judicial ultrapassar o limite para requisição via RPV, fica a parte autora intimada para informar, expressamente, se renuncia ao montante superior a 60 salários mínimos, a fim de que seja requisitado o pagamento via RPV. – Se ambas as partes concordarem com o cálculo do contador judicial, se em termos, fica desde logo HOMOLOGADO referido cálculo, devendo, então, de pronto, ser expedido o competente requisitório.
Caso haja discordância, voltem os autos conclusos. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 13 da Resolução CJF 983/226) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e, em seguida, venham conclusos para extinção pelo pagamento. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36, do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023).
Registre-se. Intimem-se. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES SANTOS
Advogado
NAYARA MARQUES MACIEL (OAB 348108/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000322-37.2025.4.03.6337 AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: NAYARA MARQUES MACIEL - SP348108 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Para melhor adequação da pauta de audiências, redesigno e antecipo a audiência anteriormente designada nestes autos para o dia 23/09/2026, às 14h30min, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams. Caberá ao advogado da parte autora cientificá-la da redesignação ou promover sua intimação. As testemunhas arroladas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação judicial, nos termos do art. 455 do CPC.
Nos termos do art. 1º-A da Resolução PRES nº 343, de 14/04/2020, incluído pela Resolução PRES nº 598, de 25/04/2023, digam as partes expressamente se pretendem a realização de audiência presencial ou por videoconferência, no prazo de 05 (cinco) dias. O silêncio será interpretado no sentido da segunda opção, tendo em vista a grande abrangência da Subseção (44 Municípios) e a experiência no sentido de que a audiência por videoconferência vem sendo aceita pelas partes de maneira reiterada.
Nos termos da Portaria JALE-01V nº 181, de 06 de junho de 2024: a) As audiências serão realizadas na sede da Subseção Judiciária de Jales, onde estará presente o(a) Juiz(íza); b) As partes, testemunhas, advogados públicos e privados e membros do Ministério Público Federal poderão optar pelo comparecimento presencial ou telepresencial, sendo dispensada a manifestação prévia sobre a forma que se dará o comparecimento. c) As partes deverão comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação; d) Caso a parte opte pelo comparecimento telepresencial, deverá acessar, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, o link informado abaixo; e) A plataforma utilizada para a realização do ato será a do TEAMS, ou outra plataforma equivalente, que poderá ser acessada diretamente da web ou por aplicativo (smartphones, computadores ou tablets); f) Os dispositivos utilizados pelos participantes deverão permitir a gravação audiovisual da audiência pelo juízo; g) Os depoentes deverão portar documento pessoal, que serão apresentados ao magistrado no momento da inquirição, para identificação e registro na ata de audiência; h) A ausência injustificada da parte autora implicará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Link para comparecimento telepresencial à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTgyMTAwYmUtY2NmNC00Mzc2LWIzOTctNDA5YWJiOTZhOWQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%220b5c1d02-d6b5-4f69-9fe4-441fb3748837%22%7d
Intime-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES SANTOS
Advogado
NAYARA MARQUES MACIEL (OAB 348108/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000322-37.2025.4.03.6337 AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: NAYARA MARQUES MACIEL - SP348108 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria JALEDSUJ nº 3/2020, ficam intimadas as PARTES do despacho proferido em Inspeção Judicial nos termos abaixo: "Despachado em Inspeção.
Trata-se de demanda previdenciária submetida ao rito do Juizado Especial Federal, cujo objeto, em princípio, revela compatibilidade com o procedimento de Instrução Concentrada previsto na Recomendação CJF n.º 1, de 17 de fevereiro de 2025. O referido procedimento, reconhecidamente compatível com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, tem por objetivo substituir o modelo fragmentado de instrução por um fluxo concentrado, voltado à solução mais ágil da controvérsia.
Sua adoção é especialmente indicada nas demandas previdenciárias de elevada padronização e repetitividade, tal como a presente. Verifica-se, contudo, que a parte autora não aderiu ao procedimento de Instrução Concentrada sem apresentar justificativa concreta ou tecnicamente fundamentada. Considerando o estoque de processos aguardando audiência de instrução e julgado, bem como o lapso temporal necessário para a realização das oitivas ora determinadas, FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte aos autos os vídeos contendo o seu depoimento pessoal, bem como as oitivas das testemunhas arroladas, sendo deferida de pronto eventual substituição, desde que acompanhada de apresentação do novo rol, e seguindo-se as regras do procedimento previsto no art. 5 da Recomendação CJF n.º 1, de 17 de fevereiro de 2025, a seguir transcrito: Art. 5º A validade da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos, nos termos do art. 4º, inciso I, desta Recomendação, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos:
I – no início de cada gravação em vídeo deverá ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial a que se refere o depoimento;
II – cada gravação em vídeo deverá observar o limite de 50mb, em formato MP4, e conter um único depoimento, permitindo-se a juntada do depoimento pessoal e de, no máximo, 3 (três) depoimentos testemunhais, na forma do art. 34 da Lei n. 9.099/1995;
III - a parte autora e as testemunhas deverão apresentar documento de identificação original com foto no início da gravação e, em seguida, deverão ser devidamente qualificadas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como indicar se são parentes ou amigos íntimos da parte autora;
IV – as testemunhas deverão ser compromissadas antes de prestarem depoimento, assumindo o compromisso de dizer a verdade sob pena de cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342);
V – a gravação em vídeo deve ser contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento;
VI – a obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o advogado da parte autora entenda pertinentes. § 1º A prova oral será colhida sob a orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, podendo utilizar as ferramentas que permitem a gravação telepresencial. § 2º O descumprimento do disposto neste artigo implicará invalidade da prova oral gravada e sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo.
Intimem-se a parte autora e o INSS para ciência e cumprimento do presente despacho.
Cumpra-se." Data e assinatura lançadas eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES SANTOS
Advogado
NAYARA MARQUES MACIEL (OAB 348108/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000322-37.2025.4.03.6337 AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: NAYARA MARQUES MACIEL - SP348108 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Designo audiência para o dia 21/10/2026, às 14h30min, a ser realizada através de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams. Caberá ao advogado informar ou intimar a parte autora. As testemunhas arroladas deverão participar da audiência independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. Nos termos do art. 1º-A da Resolução PRES nº 343, de 14/04/2020, incluído pela Resolução PRES nº 598, de 25/04/2023, digam as partes expressamente se pretendem a realização de audiência presencial ou por videoconferência, no prazo de 05 (cinco) dias.
O silêncio será interpretado no sentido da segunda opção, tendo em vista a grande abrangência da Subseção (44 Municípios) e a experiência no sentido de que a audiência por videoconferência vem sendo aceita pelas partes de maneira reiterada. Nos termos da Portaria JALE-01V nº 181, de 06 de junho de 2024: a) As audiências serão realizadas na sede da Subseção Judiciária de Jales, onde estará presente o(a) Juiz(íza); b) As partes, testemunhas, advogados públicos e privados e membros do Ministério Público Federal poderão optar pelo comparecimento presencial ou telepresencial, sendo dispensada a manifestação prévia sobre a forma que se dará o comparecimento. c) As partes deverão comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação; d) Caso a parte opte pelo comparecimento telepresencial, deverá acessar, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, o link informado abaixo; e) A plataforma utilizada para a realização do ato será a do TEAMS, ou outra plataforma equivalente, que poderá ser acessada diretamente da web ou por aplicativo (smartphones, computadores ou tablets); f) Os dispositivos utilizados pelos participantes deverão permitir a gravação audiovisual da audiência pelo juízo; g) Os depoentes deverão portar documento pessoal, que serão apresentados ao magistrado no momento da inquirição, para identificação e registro na ata de audiência; h) A ausência injustificada da parte autora implicará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Link para comparecimento telepresencial à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTgyMTAwYmUtY2NmNC00Mzc2LWIzOTctNDA5YWJiOTZhOWQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%220b5c1d02-d6b5-4f69-9fe4-441fb3748837%22%7d
Intime-se.
Órgão
1º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES SANTOS
Advogado
NAYARA MARQUES MACIEL (OAB 348108/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000322-37.2025.4.03.6337 AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: NAYARA MARQUES MACIEL - SP348108 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de pensão por morte previdenciária. O requerimento administrativo foi indeferido por falta de qualidade de dependente do de cujus na data do óbito. Refere o INSS em sua defesa que "O benefício, foi indeferido na esfera administrativa em razão de ter sido constatado, em pedido de concessão de benefício assistencial da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), que houve declaração, sob as penas da lei, de separação de fato".
Em contrapartida, a parte autora defende ter se reconciliado com o instituidor e à prova de sua alegação pretende a oitiva das testemunhas enumeradas no ID 365946952. Por tudo, converto o julgamento em diligência a fim de viabilizar a realização de audiência de instrução para colheita da prova oral requerida pela parte autora. Por fim, considerando que os autos não estão em termos para prolação de sentença, determino a devolução do processo ao JEF de origem, com a ressalva de que, acaso as irregularidades apontadas sejam sanadas antes da conclusão do atual plano de trabalho deste Núcleo, os autos poderão retornar para que a sentença seja proferida.
Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. ETIENE COELHO MARTINS Juiz Federal
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES SANTOS
Advogado
NAYARA MARQUES MACIEL (OAB 348108/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000322-37.2025.4.03.6337 AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: NAYARA MARQUES MACIEL - SP348108 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 2º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justiça-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3 n.º 103/2024), sob pena de preclusão. As partes devem estar cientes da situação atualmente vivida por esta subseção judiciária que conta mais de 16.198 processos em tramitação líquida e mais de 2.500 processos conclusos para sentença, sendo o auxílio do Programa Justiça 4.0 de extrema importância para a melhoria da prestação jurisdicional, diminuindo o atraso nas várias tarefas realizadas pelo Magistrado e pela secretaria do juízo.
Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES SANTOS
Advogado
NAYARA MARQUES MACIEL (OAB 348108/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000322-37.2025.4.03.6337 AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NAYARA MARQUES MACIEL - SP348108 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial proferida, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Jales/SP, em 1 de julho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES SANTOS
Advogado
NAYARA MARQUES MACIEL (OAB 348108/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000322-37.2025.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NAYARA MARQUES MACIEL - SP348108 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em inspeção. Concedo a gratuidade de justiça [CPC, art. 98]. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s), que deverá(ão) juntar aos autos cópia do processo administrativo da parte autora. Pretendendo ouvir testemunhas, as partes deverão: i) arrolá-las desde logo, até o limite de 3 (três) para cada parte, sob pena de preclusão; ii) demonstrar a pertinência do depoimento da testemunha arrolada, sob pena de indeferimento.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. O eventual requerimento de intimação pessoal de testemunha deverá ser apresentado de forma destacada, fundamentando as razões da necessidade de tal intimação. Havendo arrolamento de testemunha domiciliada fora da competência territorial desta Subseção Judiciária de Jales, a parte deverá fundamentar especificamente sobre a necessidade de oitiva de tal testemunha específica, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de Carta Precatória.
Após, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. P.I. Jales, data lançada eletronicamente.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES SANTOS
Advogado
NAYARA MARQUES MACIEL (OAB 348108/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000322-37.2025.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NAYARA MARQUES MACIEL - SP348108 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Inexiste prevenção quanto aos processos que constam na aba associados.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos procuração pública, uma vez impossibilitada de assinar a procuração. A omissão em apresentar tais documentos essenciais, caracterizadores do fato constitutivo do direito pleiteado, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do CPC, 321, parágrafo único. Decorrido o prazo com ou sem cumprimento, venham os autos conclusos; quer para extinção, quer para recebimento da inicial e eventual apreciação de pedido de tutela provisória.