Intimação
D- Órgão
- 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- JESUS NATAL LAJUSTICIA
- Advogados
- ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), JEFERSON MURILO DOLCI (OAB 440800/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000322-43.2024.4.03.6314 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: JESUS NATAL LAJUSTICIA Advogados do(a) RECORRENTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N, JEFERSON MURILO DOLCI - SP440800-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
RELATÓRIO
DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95. Voto PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO QUE OBJETIVA A MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL MEDIANTE O CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PELO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 50 DA LEI N. 8.213/1991. EXIGÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Pedido de cômputo do período especial de 18/11/2003 a 19/08/2015, reconhecido em acórdão proferido no processo nº 0024751-46.2016.403.9999 (processo origem: 16.00.00012-6 ajuizado perante a 2ª Vara da Comarca de Monte Alto), para fins de majoração do coeficiente de cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria por idade urbana.
2. Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
3. Recurso interposto pela parte autora. Requer “a reforma da R. Sentença “a quo”, e a procedência do pedido de revisão, para majorar o benefício do segurado desde o prévio requerimento de concessão de aposentadoria por idade urbana no dia 23/12/2021 (DER nos ids n. 316337393 e 316337395), porquanto em valor inferior ao devido, consoante tese firmada no Tema 102 do TNU”.
4. Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
5.
