PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000322-43.2025.4.03.6335 AUTOR: GUSTAVO SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade e a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas. Dispensado o relatório, na forma da lei. Ab initio, discorro sobre as questões que antecedem o mérito. Preliminarmente, deixo de homologar a proposta de acordo (ID 412675835), pois a parte autora manifestou sua discordância acerca de seu teor.
Ademais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Fundamento e decido. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença se encontra regulada nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, nos seguintes termos: Art.
42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art.
59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Além de incapacidade para o trabalho, são necessárias a qualidade de segurado e a carência, dispensada esta última na hipótese do artigo 26, II, da lei de benefícios, em relação às doenças mencionadas na Portaria Interministerial nº 2.998/2001.
Diferem os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença com relação ao grau de incapacidade para o trabalho exigido: para a concessão de auxílio-doença basta a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual do segurado (relativa). Para a aposentaria por invalidez, é imperiosa a comprovação de incapacidade total (qualquer função, ainda que não habitual) e permanente. JÁ a concessão do benefício de auxílio-acidente está prevista no art. 86 da Lei nº 8.213/91: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, para o auxílio-acidente devem estar preenchidos os seguintes requisitos: qualidade de segurado, redução permanente da capacidade para exercício do trabalho habitual do segurado e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa (art. 86 c/c o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91).
Vale ressaltar que, em caso de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, eventual benefício previdenciário é matéria de competência é da Justiça Comum, por força do art. 109, I, da Constituição Federal. Os requisitos da carência e da qualidade de segurado devem se apresentar simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho (DII), visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos se busca proteger o segurado com a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sobre a comprovação da incapacidade, a apresentação de atestados e exames médicos realizados pelo segurado não são suficientes, por si só, para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A Lei nº 8.213/1991 prescreve que o reconhecimento deve ser aferido em exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social, no qual o segurado pode fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Por fim, a análise judicial deve se ater aos requerimentos administrativos efetuados antes do ajuizamento da ação, a fim de constatar a regularidade ou não do indeferimento do pleito do segurado.
Outrossim, encontram-se preclusas as juntadas de documentos médicos posteriores ao momento adequado. No caso em exame, o médico perito concluiu que a parte autora GUSTAVO SANTOS DO NASCIMENTO apresentou fratura de clavícula direita que o incapacitam de forma PARCIAL e PERMANENTE (ID 378027736), mas que o requerente não emprega maior esforço físico para cumprir sua jornada diária de trabalho. Apesar de concluir que a parte apresenta incapacidade parcial e permanente, constata-se que o autor GUSTAVO SANTOS DO NASCIMENTO pode desempenhar suas funções diárias sem restrições.
Aliado a esse fato, em resposta ao quesito da parte autora, o perito apenas informou que há uma limitação de movimentos de rotação interna e externa, mas essa não exige maior esforço físico, e portanto, não há redução para a capacidade laboral, conforme segue: Conclusão --A PARTE AUTORA SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO EM OUTUBRO DE 2024 COM FRATURA DE CLAVÍCULA DIREITA -O REQUERENTE APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PODENDO TRABALHAR NA MESMA FUNÇÃO SEM DISPÊNDIO DE ESFORÇO FÍSICO MAIOR PARA CUMPRIR SUA JORNADA DE TRABALHO DIÁRIO.
12. A incapacidade impede totalmente o(a) periciando(a) de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Resp.: Não. Dessa forma, se denota da conclusão pericial que a parte autora pode exercer sua função habitual, não necessitando empregar maior esforço físico. A parte autora não concordou com a conclusão do laudo pericial (ID 392223041). À luz das considerações realizadas pelo médico perito, entendo que suas conclusões estão bem fundamentadas e embasadas em conhecimento técnico-científico, de modo que não demandam complementação e prevalecem sobre os atestados médicos do assistente da parte autora, assim como sobre a perícia médica do INSS.
Entretanto, o médico perito não está adstrito às conclusões do médico de confiança das partes, podendo alcançar suas próprias conclusões, notadamente porque a Medicina não é ciência exata. Do contrário, inútil seria a produção de qualquer prova pericial, seja no âmbito administrativo, seja em juízo, porquanto seria bastante o relatório do profissional de confiança do segurado para concessão de benefício por incapacidade.
Cabe salientar que os documentos particulares, como atestados médicos, provam a declaração, mas não o fato declarado (Código Civil, art. 219, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 408, parágrafo único). Outrossim, o perito é profissional de confiança do juízo, com formação técnica e que atua de forma equidistante entre as partes, tirando suas conclusões a partir de um exame isento dos fatos, isto é, sem relação pessoal e direta com os interessados.
Registro, ainda, que os demais questionamentos à perícia não refletem senão a irresignação da parte com a conclusão do expert, não sendo suficientes para afastar a confiabilidade da prova, visto que não há demonstração de violação a regras éticas ou a preceitos científicos. Portanto, são inconsistentes as impugnações ao laudo apresentadas pela parte autora. Descabe, por conseguinte, a concessão de qualquer benefício por incapacidade.
A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais é de rigor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas ou honorários em razão do rito (Lei nº 9.099/1995, art.55). Uma vez que não foi acolhido o pedido, eventual recurso interposto terá efeitos devolutivo e suspensivo. Transitada em julgado esta sentença, sem recurso, certifique-se. No mais, prossiga-se na forma da Portaria em vigor no âmbito deste Juizado Especial Federal.
Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes.
Oportunamente, arquivem-se os autos eletrônicos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto