Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO JOSE DA ROSA
- Advogado
- DANIEL ARAUJO BOTELHO (OAB 15355/MS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000322-48.2025.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
AUTOR: ANTONIO JOSE DA ROSA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL ARAUJO BOTELHO - MS15355 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Antoninho José da Rosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A parte autora afirma que exerceu atividade campesina e de pesca artesanal ao longo da vida, e que protocolou requerimento administrativo em 07/11/2018, o qual foi indeferido por ausência de comprovação da atividade rural. Menciona ter ajuizado dois processos anteriores: o de nº 0000489-46.2017.4.03.6006, julgado improcedente, e o de nº 0000005-14.2020.4.03.6204, extinto sem resolução do mérito.
Alega que a presente demanda está amparada em novos documentos, não apreciados nos feitos anteriores.
É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Tema 350 do STF, é condição necessária para o ajuizamento de ação previdenciária a existência de prévio requerimento administrativo, com a devida análise, pelo INSS, dos documentos que fundamentam a pretensão judicial. No presente caso, embora a parte autora alegue a existência de novos elementos probatórios, não consta nos autos qualquer comprovação de que tais documentos tenham sido submetidos previamente ao INSS, o que impede a configuração do interesse de agir.
O ajuizamento direto da ação judicial, sem nova provocação da autarquia, contraria a sistemática definida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo causa suficiente para a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Além disso, a petição inicial não esclarece adequadamente o conteúdo dos processos anteriores, limitando-se a afirmar que tratam de "pedido diverso" ou que não houve produção de prova oral, sem demonstrar com precisão a distinção fática e jurídica entre as demandas.
