PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000322-55.2025.4.03.6137 AUTOR: EDUARDO SOARES SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta em face do INSS. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Recebo a petição e documentos juntados como emenda à petição inicial. Tendo em vista que a adesão ao Juízo 100% Digital constitui faculdade do magistrado da Unidade Judiciária, conforme preceitua o art. 2º do Provimento CJF3R Nº 46, DE 13 de outubro de 2021, fica a parte autora intimada de que este Juízo não aderiu ao respectivo programa, portanto, INDEFIRO a tramitação dos autos através do Juízo 100% Digital.
Exclua-se anotação da prioridade em razão desse motivo. Determino a realização de perícia médica junto à autora, nos termos do artigo 129 A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, como ato precedente à citação. Proceda a Secretaria, oportunamente, o agendamento para a realização de perícia médica. Fixo o prazo de 30(trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da data da perícia.
Intime-se o INSS, por meio eletrônico, quanto à data da perícia, bem como para juntar até a data designada, cópias de todos os documentos que reputar relevantes para o exame pericial, ficando a seu cargo a cientificação do assistente técnico quanto à data da perícia.
Intime-se a parte autora para comparecer no endereço, na data e horário estabelecidos para a realização da perícia médica. Faculta-se à parte autora a apresentação, até a data da perícia, de outros documentos médicos que não puderam ser anexados com o ajuizamento da ação, devendo necessariamente ser juntadas aos autos as respectivas cópias. Poderá haver acompanhamento de assistente técnico às partes durante a perícia sem necessidade de prévia solicitação.
Antes de emitir seu laudo pericial, deverá o perito judicial analisar todos os documentos médicos constantes nos autos, bem como observar as disposições contidas na PORTARIA ANDR-01V Nº 168, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024, arts. 21 e 32, desta Subseção Judiciária de Andradina. Os quesitos a serem respondidos pelo perito são padronizados e constantes dos ANEXOS da PORTARIA ANDR-01V Nº 168, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024, com alterações trazidas pela PORTARIA ANDR-01V Nº 174, DE 02 DE JUNHO DE 2025.
Com a apresentação do laudo pericial, vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, cite-se o INSS para contestação no prazo legal, bem como para manifestação quanto ao laudo pericial apresentado. Nada mais sendo requerido, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Após, tornem conclusos para julgamento.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto