Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de São Carlos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO
- Advogado
- FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL (OAB 117996/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000322-58.2024.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996 EXECUTADO: CARINA DA SILVA BORSONI
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional, com valor atribuído à causa de R$ 3.189,92. Pelo despacho de Id. 322417656 foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação sobre o valor atribuído à execução e o disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, com alteração introduzida pela Lei 14.195/2021. Intimado, apresentou a manifestação (Id. 323270294) requerendo o prosseguimento do feito por atender aos preceitos indicados no artigo 8º da Lei 12.514/2011, com alteração introduzida pela Lei 14.195/2021.
Fundamento e decido. Considerando o valor atribuído à execução e o disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, com alteração introduzida pela Lei 14.195/2021, tenho que a presente execução deve ser extinta, pelos seguintes motivos. O novo dispositivo legal em apreço tem o seguinte teor: Lei nº 12.514/2011 (redação dada pela Lei nº 14.195/2021) Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso l do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no da , de 22 de setembro de 1980.
