PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000322-58.2025.4.03.6330 EXEQUENTE: J.
C. C. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 EXECUTADO: U. F. -. F. N.
DECISÃO
Cuida-se de ação declaratória c/c restituição de indébito com vistas ao reconhecimento do direito do autor à isenção do imposto sobre a renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria públicos ou privados. A sentença de ID 366077904 homologou o reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, "a", do CPC, para reconhecer a isenção de imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria do autor, condenando a União Federal a repetir o indébito referente aos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente, “aplicando-se a taxa SELIC desde os pagamentos indevidos, que engloba a correção monetária e os juros moratórios”.
Visando promover a execução do julgado, a parte autora (exequente) apresentou cálculo do valor da condenação no ID 384197829, que divergiu daquele posteriormente exibido pela União Federal no ID 431334838. Em vista dessa divergência, os autos foram encaminhados à CECALC, que apurou uma quantia diversa daquelas aferidas pelas partes, de acordo com as seguintes razões expostas no ID 472896752: “Quanto ao trazido pela parte autora, atualizou valores a partir das datas das retenções na fonte, divergindo da metodologia adequada, pois o procedimento de apuração considera o montante de imposto efetivamente pago, conhecido somente após a elaboração da Declaração de Ajuste Anual, realizada no exercício seguinte ao ano dos recolhimentos, para que valores já restituídos não sejam contabilizados em duplicidade”. (...) A executada, por sua vez, utilizou a metodologia adequada, mas se limitou a apresentar os valores históricos, sem qualquer atualização.
No entanto, aplicou prescrição proporcional ao 13º salário de 2020, descontando o mês de janeiro daquele ano. Salvo melhor juízo, trata-se de verba recebida integralmente no final do ano, assim como o respectivo desconto indevido, não alcançado pela prescrição em sua integralidade”. Na sequência, insurgiu-se o autor (exequente), defendendo, em suma, que, contrariamente ao que sustentou a Contadoria judicial (ID 477677098), a atualização monetária deve ter início a partir de cada retenção indevida.
A UNIÃO, por sua vez, anuiu com os cálculos formulados pela CECALC. É o relato do necessário. Está com razão a parte autora (exequente). A metodologia relativa à atualização do valor da condenação foi estabelecida pela sentença, tratando-se de aspecto já acobertado pela coisa julgada. Ali foi definido que o montante há de ser atualizado pela taxa SELIC “desde os pagamentos”. Portanto, a atualização deve se dar, pela SELIC, a partir de cada retenção indevida.
Tal entendimento se coaduna com a Súmula 162 do STJ (“Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido”). Destaque-se, ainda, o seguinte julgado daquela Corte superior sobre a matéria: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO INDEVIDAMENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS.
1. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos federais, entre os quais está compreendida a retenção indevida ou a maior de imposto de renda, a Lei n. 9.250, de 1995, no § 4º de seu art. 39, dispõe que, a partir de 1º de janeiro de 1996, a restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Após 31 de dezembro de 1997, o termo inicial para cálculo dos juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250, de 1995, é o mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido, nos termos do art. 73 da Lei n. 9.532, de 1997. A taxa Selic não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque ela inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa real de juros.
Nesse sentido são os seguintes precedentes da Primeira Seção, submetidos ao regime de que trata o art. 543-C do CPC: REsp 1.111.189/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 25.9.2009; REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda (DJe de 1º.7.2009). Portanto, são devidos juros na restituição de diferenças retidas indevidamente a título de imposto de renda na liquidação de Requisição de Pequeno Valor.
2. No caso, o Tribunal de origem assegurou à parte ora recorrida o direito a que sejam conferidos os valores retidos a título de imposto de renda e aplicados os limites e alíquotas vigentes segundo o regime mensal de competência, devendo a fonte pagadora restituir o que vier a ser então comprovado tenha sido descontado a maior, no prazo de trinta dias. Decidiu com acerto o Tribunal de origem quando fez consignar no acórdão recorrido que, constatada a retenção indevida do tributo pelo Estado, este deve proceder à devolução do respectivo montante, atualizado e com os acréscimos provocados pela mora.
Em outras palavras, ficou assentado que se foram aplicados sobre o crédito reconhecido judicialmente descontos indevidos, a título de imposto de renda, cumpre reconhecer que a Fazenda Pública pagou menos do que aquilo que restara determinado no título judicial, o que a obriga a restituir de forma integral. E embora não tenham sido observada a taxa de juros fixada no § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250, de 1995, deve ser mantida a taxa de juros estabelecida no acórdão recorrido, sob pena de reformatio in pejus.
3. Recurso especial não provido (REsp 1.293.164/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/12/2011, DJe 9/12/2011) Por sua vez, no tocante à restituição do IRPF incidente sobre 13.º salário, há de prevalecer o que foi consignado pela Contadoria quanto à ausência de prescrição, já que se trata de verba paga ao final do ano, com consequente desconto do imposto de renda apenas naquela ocasião.
Quanto ao mais, observa-se o cabimento ao caso da Súmula vinculante 17 (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”). Diante de tudo isso, remetam-se novamente os autos à CECALC para reelaboração dos cálculos em conformidade com o exposto. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Havendo concordância, prossiga-se na forma discriminada no ID 418983977, expedindo ordem de pagamento. E, se assim não for, devolvam-se conclusos. TAUBATÉ, 23 de janeiro de 2026.