Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- AUTO VIACAO JAUENSE LTDA.
- Advogados
- ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000322-63.2025.4.03.6102 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: AUTO VIACAO JAUENSE LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI - SP282040 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO - SP147169
DECISÃO
Defiro o pedido de bloqueio de ativo financeiro do(s) executado(s) AUTO VIACAO JAUENSE LTDA. - CNPJ: 68.944.610 (CNPJ Raiz), já citado(s) nos autos (ID nº 411587062), até o limite de R$ 75.677,76 (ID nº 562718411), nos termos do artigo 854 e seguintes do CPC. Proceda a secretaria à elaboração da competente minuta, bem como ao correspondente protocolamento. Caso os valores bloqueados sejam considerados ínfimos em relação ao valor cobrado nos autos - inferior a 1% do valor da dívida atualizada -, promova a serventia a imediata elaboração da minuta de desbloqueio, encaminhando-a para protocolamento, adotando-se a mesma providência em relação aos valores que excedam o montante da dívida cobrada nos autos (CPC: 854, § 1º).
Por fim, cabe ressaltar que o Sisbajud atinge não somente valores em espécie, mas também outros ativos, tais como fundos e títulos. Nesta hipótese o sistema informa a existência de bloqueio de ativo não precificado, sem determinar valor, porquanto dependente de liquidez. A título de exemplo, os bancos por vezes informam o bloqueio de R$ 0,01, situação que indicaria a existência de ativo não precificado.
Assim, constando informação acerca do bloqueio de ativo não precificado, destaco que a Secretaria não deverá promover o levantamento deste valor, ainda que conste bloqueio correspondente a R$ 0,01, devendo promover a expedição de ofício ao banco, a fim de que esclareça qual ativo foi bloqueado e qual o seu valor atual. Remanescendo valores bloqueados e decorrido o prazo fixado no parágrafo terceiro do do CPC ou ocorrendo qualquer das hipóteses contempladas no § 5º do mesmo artigo, o bloqueio se convolará em penhora independentemente da lavratura de termo, devendo a serventia proceder à elaboração da minuta de transferência dos valores bloqueados para a Caixa Econômica Federal, agência 2014, em conta vinculada ao presente feito e à disposição do Juízo, nos termos do quanto contido no § 5º do mesmo diploma legal acima referido.
