Acórdão · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jales
- Classe
- Acordo de Não Persecução Penal
- Destinatário
- GEOVANNY CLAUDIO LEAL
- Advogados
- GEOSANI MENDONCA DE FREITAS (OAB 57028/MG), MARCELO DE FREITAS SILVA (OAB 373676/SP), HAENDEL ALVES FERREIRA (OAB 159316/MG)
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5000322-65.2023.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTORIDADE: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: G.
C. L. INVESTIGADO: E. R. S. Advogados do(a) INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: GEOSANI MENDONCA DE FREITAS - MG57028, HAENDEL ALVES FERREIRA - MG159316 Advogado do(a) INVESTIGADO: MARCELO DE FREITAS SILVA - SP373676-A D E C I S Ã O Após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a punibilidade do réu G.
C. L., em razão do cumprimento do ANPP (IDs 329410346 e 333165926), sobreveio requerimento para restituição do veículo FIAT Pálio Fire Way, placas PXJ-4241, alegando que a Receita Federal não decretou o perdimento do referido veículo (ID 358528917). Instado, o MPF requereu o indeferimento do pedido, pois o veículo foi enviado às autoridades fazendárias, não se opondo, todavia, seja comunicada à Receita Federal que o bem não interessa mais ao presente processo, estando apto à restituição via administrativa (ID 358615652).
É o relatório.
Decido. Considerando que o veículo de placas 358615652 foi enviado às autoridades fazendárias e, ainda que não conste o seu perdimento, é na via administrativa que deve realizar o pedido, como bem ressaltou o MPF, razão pela qual indefiro o pedido de restituição. Se a Receita Federal aplicou pena de perdimento ou não, a decisão fiscal permanece hígida e eficaz, não obstante a extinção da punibilidade pelo cumprimento do acordo de não persecução penal pelo réu.
São causas distintas e constrições diversas, de modo que a presente decisão em nada interfere em decisões tomadas em âmbito administrativo tributário. Oficie-se à Polícia Federal e à Receita Federal dando ciência da presente decisão e para que adotem as medidas pertinentes no âmbito de sua atribuição. CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ COMO OFÍCIO. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
