PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000322-65.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: ELISABETE VENANCIO Advogados do(a) AUTOR: CLEBER ROGERIO BELLONI - SP155771, MAIARA BORGES COLETO - SP358264 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada por ELISABETE VENANCIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido cinge-se à concessão de benefício assistencial de prestação continuada, no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde requerimento administrativo, ao argumento de perfazer os requisitos do art. 20 da Lei 8.742/93 e art. 203, V, da Constituição Federal.
Decido. Como sabido, o benefício assistencial de prestação continuada, previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, encontra-se disciplinado no art. 20 da Lei 8.742/93, com as alterações legislativas posteriores. Do cotejo das normas referidas, atualmente, o benefício assistencial de prestação continuada é devido: a) à pessoa portadora de deficiência física, qual seja, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, e ainda, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família; b) ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
In casu, o indeferimento do benefício, de 24/08/2023, foi motivado no não atendimento aos critérios de deficiência para acesso ao benefício assistencial (Id. 315757544 – fl. 19). Pois bem. O motivo da negativa foi superado, uma vez que restou comprovado, através do laudo médico pericial elaborado nos autos, que a autora suporta impedimento de longo prazo. Vejamos (id. 325749330): Periciada é portadora de cardiopatia devido infarto agudo do miocárdio com necessidade de angioplastia cardíaca, hipertensão arterial.
Apresenta dispneia aos esforços. Edema residual de membros inferiores. Cardiopatia grave NYHA
3. Periciada se encontra na atual perícia com incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas e apresenta deficiência que configure impedimento de longo prazo (duração mínima de 2 (dois) anos). Comprova desde requerimento administrativo em 24/08/2023. No tocante aos aspectos socioeconômicos, cumpre consignar que o § 3º, do art. 20, da Lei 8.742/93, em sua redação original, que previa renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para aferição do critério de miserabilidade, teve sua inconstitucionalidade declarada pelo STF, por meio do julgamento dos RE 567985 e 580963 e da Reclamação 4374, de modo a flexibilizar o limite quantitativo de renda, permitindo assim a aferição da condição de miserabilidade por outros elementos constantes nos autos.
Nesse sentido, foi editada a Súmula 21 pela Turma Regional de Uniformização do TRF da 3ª Região, dispondo que “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo”. A Lei 13.981/2020 acresceu o art. 20-A na Lei 8.742/93, o qual estabelece a possibilidade de se ampliar a renda per capita para até ½ salário mínimo para aferição da miserabilidade durante o período de calamidade pública (COVID-19), todavia, o dispositivo já foi revogado e a redação vigente, dada pela Lei 14.176/2021, renovou o critério de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Importante destacar que a norma supramencionada também incluiu na Lei 8.742/93 o art. 20, §11-A que prevê a edição de regulamento executivo com aptidão para ampliar o limite da renda mensal familiar per capita para até ½ salário-mínimo, observados os critérios no recém-incluído art. 20-B. Referido dispositivo dispõe acerca dos elementos probatórios a serem analisados para ampliação do critério de miserabilidade estabelecido na legislação, quais sejam: o grau da deficiência; a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e, o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS.
As alterações legislativas estão em vigor desde 1º de janeiro de 2021, porém, a ampliação do limite de renda para até ½ salário-mínimo segue condicionada à edição de decreto regulamentador do Poder Executivo, o que ainda não se tem notícia. Na prática, a manifestação legislativa é passível de ser utilizada como critério adicional do juízo para verificação do atendimento dos requisitos de concessão do benefício, uma vez que confere concretude a aspectos que já foram objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal.
No mais, não se deve olvidar o assinalado pela Súmula n. 22 da já aludida Turma Regional de Uniformização do TRF da 3ª Região: “Apenas os benefícios previdenciários e assistências no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada”. (grifei) O relatório socioeconômico, realizado em 08.05.2024 (id. 324299797), demostrou que a autora reside com seu companheiro, Osvaldo Rocha de Oliveira.
De acordo com o laudo, a autora mora em imóvel de propriedade dos filhos do companheiro, sendo as despesas da família custeadas hoje pelo valor de R$ 600,00, recebido do programa Bolsa Família, e mais R$ 500,00 de renda de trabalhos companheiro como pedreiro autônomo. Pondere-se que a transferência de renda pelo programa Bolsa Família não se insere no conceito de renda, na forma do § 4º do art. 20 da Lei Assistencial.
Assim, tecnicamente a subsistência familiar deriva unicamente da atividade profissional do convivente da autora, de cerca de R$ 500,00 mensais, o que indicar renda per capita dentro do parâmetro legal de acesso à prestação vindicada. VÊ-se, assim, que o conjunto probatório existente nos autos milita a favor da pretensão almejada, qual seja, a de concessão do benefício assistencial. No que tange ao início do benefício, deve ser fixado na data do pedido administrativo (24/08/2023), porquanto já se faziam presentes os pressupostos autorizadores de deferimento da prestação pleiteada.
O valor é de um salário mínimo, em conformidade com o art. 203, V, da CF e art. 20 da Lei 8.742/93. Verifico, agora, a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, tal como faculta o artigo 300 do Código de Processo Civil. Pelas razões expostas, que levaram a conclusão de reunir a parte autora as condições inerentes ao benefício postulado, é que se reconhecer a probabilidade do direito.
Por sua vez, a natureza alimentícia do benefício, aliada ao prognóstico de demora da conclusiva prestação jurisdicional, configuram o perigo de dano à subsistência pessoal. Destarte, ACOLHO o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, de modo a condenar o INSS a conceder o benefício assistencial à autora, no valor de um salário-mínimo, desde a data do pedido administrativo (24/08/2023).
Presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência, para determinar à autarquia federal a imediata implantação do benefício acima concedido. Oficie-se, devendo a CEAB/DJ comprovar o cumprimento no prazo de 30 dias. As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos. Serão descontados do “quantum” devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU).
A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Cumpra-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO JUIZ FEDERAL ****************************************************************** SÚMULA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000322-65.2024.4.03.6339 AUTOR: ELISABETE VENANCIO DATA DO AJUIZAMENTO: 26/02/2024 10:45:21 ESPÉCIE DO NB: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA LOAS DEFICIENTE RMI: PREJ. RMA: PREJ. DIB: 24/08/2023 DIP: 01/10/2024 DCB: PREJ.
ATRASADOS: A CALCULAR DATA DO CÁLCULO: PREJ. ******************************************************************