Intimação
D- Órgão
- 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ISAURA BARBOSA RAVAZZI
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000322-69.2026.4.03.6703 AUTOR: ISAURA BARBOSA RAVAZZI REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE ADAMANTINA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ISAURA BARBOSA RAVAZZI em face do ESTADO DE SÃO PAULO, do MUNICÍPIO DE DIAMANTINA e da UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento de insulina GLARGINA, em virtude do seu diagnóstico de diabetes mellitus tipo
II. Requereu a concessão de tutela provisória. Juntou documentos.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Primeiramente, observo que o pedido formulado pela parte autora refere-se ao fornecimento de medicamento incorporado ao SUS, integrante do Grupo 1A do CEAF, com financiamento federal. Dessa forma, reconheço a competência da Justiça Federal para deliberar sobre a presente demanda. Isto posto, verifico que a inicial deve ser emendada, diante das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do E. STF - cuja aplicabilidade é imediata, e aos feitos em curso.
Intime-se a parte autora para emenda da inicial, adequando-a ao quanto definido pela Corte Suprema. Observo que, no julgamento do Tema 06, restou estabelecido: "Tese de julgamento: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos -Q e 19-R da e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
