MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000322-73.2024.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: LILIANE SILVA MOREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: THIAGO GOMES DA SILVA - SP301755 IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LILIANE SILVA MOREIRA em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP, objetivando a impetrante provimento judicial que lhe assegure a inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Edital 02/2024 - REVALIDA 2024), mesmo sem exigência do diploma médico, postergando a apresentação para a data do efetivo início da análise da revalidação junto à universidade pública brasileira.
Sustenta que a exigência de apresentação do diploma médico no momento da inscrição se mostra absolutamente desnecessário e ilegal, considerando que somente será necessário quando da Revalidação, terceira e última etapa do certame. Alega que a realização da inscrição sem apresentação de nenhuma espécie de documento no ato da inscrição não acarreta qualquer prejuízo à impetrada, pois não substituirá a obrigação de apresentação do diploma médico no momento oportuno para avaliação dos documentos realizada pela universidade pública brasileira.
É O
RELATÓRIO
DO ESSENCIAL.
DECIDO. Considerando o pedido liminar de urgência, excepcionalmente reconsidero a decisão de ID n. 312962074 e chamo o feito à ordem. Entendo ausentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. Consoante se infere dos autos, pretende a impetrante o deferimento de sua inscrição no processo de revalidação de diploma médico graduado no exterior (Edital n. 02/2024), postergando a apresentação do diploma médico para o fim do certame.
A Lei n. 13.959/19, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), dispõe in verbis: “Art. 1º Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.
Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos:
I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e
II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). § 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas:
I - exame teórico;
II - exame de habilidades clínicas. § 4º O Revalida será aplicado quadrimestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito. (...)”. Como se vê, o referido diploma legal prevê a realização do exame quadrimestralmente, o que afasta o alegado risco apontado pelo atraso na obtenção do diploma ou certificado. Soma-se a isso o fato de que "a Administração Pública necessita de prazos definidos para a conclusão dos procedimentos, em razão dos cronogramas de aplicação das provas, não podendo ficar à mercê do momento em que as instituições estrangeiras irão fornecer os documentos necessários para serem revalidados". (Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Terceira Seção, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0045947- 19/2017.4.01.0000, julgado em 19.02.2019).
No caso presente, a apresentação do diploma ou do certificado de conclusão de curso com suas exigências formais no momento da inscrição no exame REVALIDA está expressamente prevista no edital n. 02/2024, com o que não pode ser reputada ilegal, eis que o edital regula o certame e se dirige a todos os interessados, assegurando a impessoalidade. Nesse passo, entendo descabida a alegação de não apresentação de nenhuma espécie de documento no ato da inscrição (diploma ou certificado).
Assim sendo, a despeito da argumentação da impetrante, tenho que não houve a comprovação de ato coator concreto por parte da autoridade impetrada, a ponto de justificar a pleiteada medida liminar em sede do presente mandamus. Ademais, é vedado ao Poder Judiciário invadir o mérito dos atos administrativos, inovando ou estabelecendo novas exigências, estando adstrito tão somente à análise dos atos sob o aspecto da ilegalidade, situação que, ao menos neste juízo perfunctório, não se verifica.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida. De outra parte, providencie a impetrante a juntada do comprovante de endereço atualizado (qualquer dos últimos três meses) em nome próprio ou, caso seja em nome de terceiro, uma declaração do titular do comprovante de residência juntada aos autos, na qual o referido titular ateste que a impetrante reside no endereço indicado ou comprove a relação de parentesco, bem como comprove o efetivo recolhimento das custas judiciais.
Após o cumprimento da determinação supra, notifique-se a autoridade impetrada comunicando-a desta decisão, bem como para que preste suas informações no prazo legal. Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação e intimação. Após, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal e, em seguida, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.