PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000322-73.2025.4.03.6131 RELATOR(A): MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: BERIMBAU TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: NATALIA BUTIGNOLI SEGALA - DF57471-A
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Berimbau Transportes Ltda. Na petição inicial (ID 356524573), a autora alega desempenhar atividade de transporte rodoviário de cargas, inclusive de produtos perigosos, e que não estaria obrigada a manter registro perante o CREA/SP, por não desenvolver atividade típica ou privativa de engenharia.
Sustentou, ainda, a nulidade do auto de infração, a inexistência do débito, a irregularidade do protesto e a ocorrência de danos morais em razão da restrição de crédito. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do protesto e de eventual inscrição em cadastros de inadimplentes. Ao final, pediu a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do Auto de Infração nº 11.723/2025, da inscrição em dívida ativa e do protesto, bem como a condenação do CREA/SP ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A tutela provisória foi parcialmente deferida (ID 356524732), com suspensão da exigibilidade do crédito e sustação dos efeitos do protesto. Citado, o CREA/SP apresentou contestação (ID 356524738). Defendeu a obrigatoriedade de registro da empresa, ao argumento de que o transporte rodoviário de produtos perigosos envolveria atividades técnicas relacionadas à engenharia, com necessidade de planejamento, controle de riscos e responsabilidade técnica de profissional habilitado.
Intimada, a autora apresentou réplica (ID 356524745). Em sede de especificação de provas, as partes apresentaram petições de ID 356524747 e 356524749. Proferida a sentença ID 356524750, a qual julgou procedente o pedido para declarar, a inexistência, do crédito fiscal inscrito na CDA n. 802246/2025, sob protocolo n. 334232250420251; bem como para condenar o CREA ao pagamento de (dez mil reais), a título de danos morais, atualizada desde a data do protesto indevido do título aqui em questão (o que se deu em 05/2025) até data da efetiva liquidação do débito.
O CREA/SP interpôs apelação (ID 356524752), requerendo o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sustenta, preliminarmente, que não haveria prova suficiente para afastar a exigibilidade do registro. Invoca a presunção de legitimidade dos atos administrativos e afirma que competia à autora demonstrar a ilegalidade do auto de infração.
No mérito, defende a obrigatoriedade de registro da empresa perante o CREA/SP, com fundamento na Lei nº 5.194/1966 e na Resolução Confea nº 359/1991. Afirma que o transporte de produtos perigosos compreende elaboração de projetos, instalações, operações, medidas preventivas, logística e inspeções, atividades que atrairiam a competência fiscalizatória do Conselho. Alega, ainda, a regularidade da notificação do auto de infração, encaminhada ao endereço eletrônico constante do CNPJ da empresa, e afirma que foi concedido prazo para apresentação de defesa administrativa.
Sustenta que a ausência de manifestação da autora permitiu o prosseguimento do procedimento, a inscrição do débito em dívida ativa e o posterior protesto. Quanto aos danos morais, assinala que, reconhecida a validade da autuação e da cobrança, não haveria ato ilícito ou dever de indenizar. Subsidiariamente, requer a exclusão da condenação ou a redução do valor indenizatório, por considerá-lo excessivo.
Em contrarrazões ID 356524756, a apelada suscita, inicialmente, a intempestividade do recurso. Articula que a sentença foi publicada em 10/10/2025, tendo o prazo recursal de 30 dias úteis se encerrado em 26/11/2025, ao passo que a apelação somente teria sido protocolada em 04/12/2025. Requer, por isso, o não conhecimento do recurso. No mérito, defende a manutenção integral da sentença. Reitera que sua atividade básica é o transporte rodoviário de cargas, inclusive produtos perigosos, e que não presta serviços de engenharia nem executa atividades técnicas sujeitas ao registro institucional perante o CREA/SP.
Argumenta a ausência de notificação válida do auto de infração, tendo ciência desta apenas com a notificação do protesto. Defende, ainda, que o protesto indevido configura ato ilícito e gera dano moral à pessoa jurídica. Requer a manutenção da indenização de R$ 10.000,00 e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
É o relatório.
DECIDO. De início, insta pontuar que estão presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n.º 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil/2015, sendo possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia, celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Outrossim, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno, na forma do artigo 1.021 do CPC/2015, assegura a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado, bem como a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito (artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94).
Afasto a alegação de intempestividade. Em consulta às intimações do processo, verifico que a expedição eletrônica ocorreu em 08/10/2025. O sistema registrou ciência em 20/10/2025, momento que se inicia a contagem do prazo (na forma do art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 11.419/2006. Portanto, revela-se tempestiva a apelação interposta em 04/12/2025. Portanto, tempestivo o recurso e respeitados os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do CPC/2015.
Cinge-se a controvérsia acerca da inexistência de relação jurídico-administrativa entre o autor e a autarquia profissional, de modo a afastar a obrigação de manter registro junto ao CREA-SP, declarando-se, por conseguinte, a nulidade da multa aplicada no Auto de Infração nº 11723/2025. Colhe-se do Auto de Infração nº 11723/2025 que a empresa BERIMBAU TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ 19.***.***/0001-73, foi autuada em razão de desempenhar atividade de transporte rodoviário de cargas, inclusive de produtos perigosos, sem registro no CREA-SP, tendo sido aplicada multa no valor de R$2.722,72, por violação ao disposto no art. 59 da Lei nº 5.194/66 (ID 356524742), com a consequente lavratura de protesto perante o 2º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Botucatu (ID 356524577).
Os conselhos têm por função a fiscalização das atividades dos profissionais e das empresas que estão obrigadas ao registro nas regionais onde funcionarem e ao pagamento da taxa de inscrição e anuidades. Estabelece a Lei nº 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, em seu art. 59, que: Art.
59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e emprêsas em geral só será concedido se sua denominação fôr realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. (...) Art.
60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. (...) São atribuições privativas do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo as atividades e funções descritas nas alíneas do artigo 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, a seguir transcritas: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. A atividade preponderante exercida pela empresa é que determina a obrigatoriedade de sua inscrição em determinado conselho profissional. Com efeito, a Lei nº 6.839/80, que “dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões”, dispõe que a atividade básica realizada pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados consiste no critério legal de obrigatoriedade de registro na entidade competente para a fiscalização do exercício da profissão, in verbis: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Consoante jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, “A obrigatoriedade da inscrição das empresas em determinado Conselho profissional, é ditada pela "atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros" independentemente do profissional que devam contratar para a realização da tarefa. Precedentes: AgRg no REsp 1020819/SC, DJ 09.05.2008; AgRg no REsp 928.810/ES, DJ 19.11.2007; REsp 867.945/RS, DJ 22.03.2007.” É incontroverso o fato de autora realizar o transporte rodoviário de produtos perigosos.
Em consulta ao CNPJ da autora perante os quadros da Receita Federal (ID 356524574), esta tem como atividade primária o transporte rodoviário de produtos perigosos (Código 49.30-2-03), e como atividade secundária transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (Código 49.30-2-02) e aluguel de imóveis próprios (Código 68.10-2-02). Perante a JUCESP, contas o objeto social “TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS” (ID 356524575).
Segundo o CREA, trata-se de atividade tipicamente de engenharia, o que ensejaria seu registro e fiscalização perante referido Conselho, nos termos dos arts. 1º, 7º, 59 e 60, da Lei 5.194/1966. Ocorre que a atividade principal desenvolvida pela autora não está inserida no rol das atividades exercidas exclusivamente por engenheiros, arquitetos ou agrônomos, sendo desnecessário o registro em órgão de fiscalização profissional.
O fato de o transporte de produtos perigosos exigir cuidados e controles específicos não o converte, por si só, em atividade privativa de engenharia. Em sendo assim, ausente o fato gerador da obrigação, a autora não está sujeita ao registro e fiscalização do CREA e, consequentemente, é forçoso reconhecer a inexigibilidade da inscrição e protesto. A propósito, confirma-se os precedentes desta Corte Regional Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA/SP. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS. REGISTRO PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADE. ATIVIDADE BÁSICA NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO CREA. AUTO DE INFRAÇÃO E DÉBITOS. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por ANDREA MARTINS MASSON TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. para reconhecer a inexigibilidade de inscrição e registro perante o CREA/SP, bem como declarar inexigíveis os débitos decorrentes do Título de Protesto (Protocolo 0460 - 25/04/2025) e do Auto de Infração nº 11920/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a atividade básica exercida pela autora, consistente em transporte rodoviário de produtos perigosos e cargas em geral, sujeita-se à fiscalização do CREA/SP, tornando obrigatório o registro da empresa e a manutenção de responsável técnico.
III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigatoriedade de registro perante conselho profissional deve observar o critério da atividade básica desenvolvida pela empresa ou da natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. O art. 7º da Lei nº 5.194/1966 delimita as atividades e atribuições privativas de engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, não abrangendo, por si só, a atividade empresarial de transporte rodoviário de produtos perigosos.
O contrato social da autora demonstra que sua atividade básica consiste no transporte rodoviário de produtos perigosos, transporte de cargas em geral, transporte de mudanças e comércio varejista de veículos automotores usados, atividades que não se enquadram como prestação de serviços privativos da engenharia. A exigência de registro perante o CREA/SP e de contratação de responsável técnico somente é legítima quando a atividade-fim da empresa estiver inserida na área de engenharia ou envolver prestação de serviços técnicos privativos dessa profissão.
Resoluções administrativas e normas infralegais não podem ampliar hipóteses legais de submissão obrigatória ao conselho profissional além das previstas nas Leis nºs 5.194/1966 e 6.839/1980. Inexistente relação jurídica que obrigue a autora ao registro perante o CREA/SP, mostram-se inexigíveis os débitos decorrentes do protesto e do auto de infração impugnados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A obrigatoriedade de registro perante conselho profissional é definida pela atividade básica desenvolvida pela empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros. A atividade de transporte rodoviário de produtos perigosos não configura, por si só, atividade privativa da engenharia apta a exigir registro perante o CREA. Normas infralegais não podem ampliar as hipóteses legais de obrigatoriedade de registro profissional previstas na Lei nº 6.839/1980.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.194/1966, art. 7º; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5004265-71.2024.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 31/01/2025, DJEN 10/02/2025; TRF-3, ApCiv 50040574920174036114/SP, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 12/03/2020; TRF-3, ApelRemNec 50008094920194036100/SP, Rel.
Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 10/08/2020; STJ, AgRg no AREsp 201101742410, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/10/2011. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005469-61.2025.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 02/09/2026, Intimação via sistema DATA: 14/09/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/SP. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS. EXIGÊNCIA DE REGISTRO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ENGENHARIA. AUTUAÇÃO FUNDADA EM INFORMAÇÃO CADASTRAL GENÉRICA. NULIDADE DA CDA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP contra sentença que, em ação anulatória de débito fiscal cumulada com sustação de protesto e indenização por danos morais, reconheceu a inexigibilidade de registro da empresa autora perante a autarquia, declarou a nulidade da CDA nº 802528/2025 e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão do indevido protesto do título.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) se a atividade de transporte rodoviário de produtos perigosos, indicada no cadastro fiscal da empresa, autoriza, por si só, a exigência de registro perante o CREA/SP; (ii) se a autuação administrativa e a CDA dela decorrente são válidas quando fundadas apenas em classificação cadastral genérica, sem demonstração concreta de atividade técnica fiscalizável; (iii) se haveria necessidade de produção de prova pericial; e (iv) se o protesto da CDA anulada enseja indenização por danos morais em favor da pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia devolvida à apreciação jurisdicional consiste em verificar a legalidade da autuação administrativa que ensejou a constituição da Certidão de Dívida Ativa nº 802528/2025, bem como a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em razão do protesto do título dela decorrente.
4. A exigência de registro de pessoas jurídicas em conselhos profissionais não decorre de simples menção genérica no objeto social ou no cadastro fiscal da empresa. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, a inscrição obrigatória deve ser definida pela atividade básica desenvolvida ou pelo serviço efetivamente prestado a terceiros. Assim, somente se justifica a submissão da empresa à fiscalização do conselho quando demonstrado que sua atuação concreta envolve atribuições próprias de profissão regulamentada, exigindo a participação de profissional habilitado.
5. No caso, a autuação lavrada pelo CREA/SP apoiou-se na indicação de que a empresa exerceria atividade de “transporte rodoviário de produtos perigosos”, expressão coincidente com a descrição constante do cadastro perante a Receita Federal. Contudo, o ato administrativo não descreveu quais atividades técnicas eram efetivamente executadas pela empresa, tampouco apontou fiscalização presencial ou outro elemento concreto apto a demonstrar que a autora realizava serviços próprios da engenharia ou de área sujeita ao controle do Conselho.
6. A utilização isolada de classificação cadastral ampla não basta para comprovar o exercício de atividade técnica fiscalizável. A categoria “transporte de produtos perigosos” pode abranger diversas formas de atuação empresarial, nem todas dependentes de conhecimento técnico privativo de engenheiro ou de profissional vinculado ao CREA. Além disso, o auto de infração (ID 372873645) não indicou norma específica que submetesse, de forma automática e indistinta, toda empresa enquadrada nessa atividade ao registro perante o Conselho, sendo insuficiente a invocação genérica da Lei nº 5.194/1966.
7. Também não há cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial. A questão posta nos autos não exige esclarecimento técnico posterior, mas exame da legalidade do ato administrativo a partir dos elementos que lhe serviram de fundamento no momento de sua prática. Admitir prova judicial para suprir a falta de apuração concreta no procedimento administrativo equivaleria a permitir complementação tardia da motivação do ato sancionador, o que não se compatibiliza com os princípios da legalidade, da motivação e do devido processo administrativo.
8. Reconhecida a ilegalidade da autuação, deve ser mantida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa dela decorrente. A posterior inscrição do débito em protesto, embora cancelada no curso da demanda, produziu efeitos enquanto vigente e expôs a empresa à indevida condição de inadimplente perante o mercado. Em hipóteses de protesto indevido, inclusive quando se trata de pessoa jurídica, o dano moral é presumido, pois a restrição irregular atinge a honra objetiva da empresa, afetando sua credibilidade perante instituições financeiras, fornecedores e potenciais contratantes.
9. Quanto ao valor da indenização, não se verifica excesso que autorize sua revisão. A quantia de R$ 5.000,00 mostra-se compatível com as circunstâncias do caso, pois considera a gravidade da conduta administrativa, a necessidade de desestimular novas autuações fundadas apenas em dados cadastrais genéricos e, ao mesmo tempo, evita enriquecimento sem causa da parte lesada. Desse modo, deve ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade da autuação e da CDA, bem como condenou o CREA/SP ao pagamento de indenização por danos morais.
10. Por fim, o § 11, do artigo 85, da Lei Adjetiva Civil dispõe ainda que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
Assim, os honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela autora deverão ser majorados em 1%, observando-se os limites impostos pelo art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020635-51.2025.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 25/08/2026, Intimação via sistema DATA: 28/08/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/SP. REGISTRO DE EMPRESA. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TREFILADOS DE METAL. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE TÍPICA DE ENGENHARIA.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP) e remessa necessária contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de registro da empresa impetrante perante o conselho profissional. A empresa possui como objeto social a fabricação de produtos de trefilados de metal por conta de terceiros, comércio de ferragens e ferramentas, comércio de materiais de construção, serviços de corte e dobra de metais, confecção de armações metálicas e transporte rodoviário de cargas.
O CNPJ indica como atividade econômica principal a fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados. O Conselho sustenta a obrigatoriedade de registro, ao argumento de que as atividades desenvolvidas estariam inseridas no âmbito das atribuições da engenharia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se empresa cuja atividade básica é a fabricação de produtos de trefilados de metal, bem como serviços correlatos de corte e dobra de metais, está obrigada a efetuar registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, nos termos da legislação que regula o exercício das profissões de engenharia.
III. RAZÕES DE DECIDIR O critério legal para a obrigatoriedade de registro de empresas em conselhos profissionais é definido pela atividade básica exercida ou pelos serviços prestados a terceiros, conforme estabelece o art. 1º da Lei n. 6.839/1980. A Lei n. 5.194/1966 delimita, em seu art. 7º, as atividades e atribuições próprias das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, vinculadas, entre outras, ao planejamento, projeto, fiscalização, direção e execução de obras e serviços técnicos.
A análise do contrato social e do cadastro no CNPJ demonstra que a atividade principal da empresa consiste na fabricação de produtos de trefilados de metal e atividades correlatas de natureza industrial e comercial, sem envolvimento direto com atividades técnicas típicas de engenharia. A atividade desenvolvida pela empresa não se enquadra nas atribuições profissionais previstas na Lei n. 5.194/1966, de modo que não se justifica a exigência de registro perante o CREA/SP.
As empresas cuja atividade básica é a fabricação de produtos de metal ou parafusos não estão sujeitas ao registro no CREA quando não desempenham atividades técnicas próprias da engenharia. Precedentes desta E. Corte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Remessa necessária e Recurso desprovidos. Tese de julgamento: A obrigatoriedade de registro de empresa em conselho profissional decorre da atividade básica efetivamente exercida ou do serviço prestado a terceiros. Empresa cuja atividade principal consiste na fabricação de produtos de trefilados de metal, sem desempenho de atividades técnicas próprias da engenharia, não está sujeita a registro perante o CREA.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.839/1980, art. 1º; Lei n. 5.194/1966, arts. 7º, 27, 59 e
60. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5007306-85.2020.4.03.6119, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, 4ª Turma, j. 02.09.2021; TRF3, ApCiv 0007360-38.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, 3ª Turma, j. 15.07.2022. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010273-81.2025.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 27/04/2026, Intimação via sistema DATA: 28/04/2026) No que tange a condenação da apelante à compensação por dano moral, de rigor a mantença da r. sentença.
A lavratura Auto de Infração nº 11723/2025, a inscrição em Dívida Ativa através da CDA nº 802246/2025 pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo e o protesto do título levado a efeito configuram a indevida negativação do nome do autor, o que caracteriza, in re ipsa, o dano moral. No que se refere à condenação em danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o dano moral causado pelo protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes não depende de prova, pois se configura in re ipsa.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL IN RE IPSA. ASTREINTES. VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RAZOABILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1214839 2017.03.09892-0, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:08/03/2019 ..DTPB:.) (destaquei) Nesse sentido vem decidindo este E. Tribunal Regional Federal (sem destaque no texto original): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/SP.
INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. DUPLA INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídico-fiscalizadora com a empresa DDP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP, anulou o Auto de Infração nº 16043/2025, determinou a devolução de valores pagos e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a obrigatoriedade de registro da empresa autora perante o CREA/SP, à luz de sua atividade básica; (iii) a manutenção da condenação por danos morais decorrentes de protesto indevido.
III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, tem discricionariedade para indeferir a produção de provas consideradas impertinentes ou desnecessárias, inexistindo cerceamento de defesa quando a controvérsia é resolvida com base em prova documental suficiente, nos termos do art. 370 do CPC e da jurisprudência do STJ. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica ou preponderante da empresa, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/80, sendo indevida quando a atividade principal não é privativa de profissionais de engenharia.
Comprovado que a atividade principal da empresa consiste na fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, e que há registro regular no Conselho Regional de Química com responsável técnico habilitado, é vedada a exigência de registro no CREA/SP e a dupla inscrição. O protesto indevido de dívida inexistente configura dano moral in re ipsa, inclusive para pessoa jurídica, sendo desnecessária a prova do prejuízo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 5.000,00 observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e não comporta redução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova pericial é devidamente fundamentado e a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental constante dos autos. A empresa cuja atividade básica não é privativa da engenharia não está obrigada ao registro no CREA, sendo vedada a exigência de dupla inscrição em conselhos profissionais.
O protesto indevido de dívida inexistente gera dano moral presumido, inclusive para pessoa jurídica. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 85, § 2º, e 370; Lei nº 5.194/66, arts. 1º, 7º, 59 e 60; Lei nº 6.839/80, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 312.470/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 20.04.2015; TRF 3ª Região, ApCiv 5001880-34.2020.4.03.6106, 6ª Turma, Rel.
Des. Fed. Giselle de Amaro e Franca, j. 28.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 416.129/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.328.587, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 22.05.2019; STJ, REsp 724.304, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 12.09.2005. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000683-84.2025.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 07/04/2026, Intimação via sistema DATA: 10/04/2026) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CREA. ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ENGENHARIA. REGISTRO. INDENIZAÇÃO MORAL POR PROTESTO. POSSIBILIDADE. DANO IN RE IPSA. HONORÁRIOS.
1. Ação de procedimento comum objetivando a concessão de ordem para dispensar a parte autora da obrigatoriedade do registro junto ao CREA, bem como a declaração de inexigibilidade de débitos e a compensação de danos morais.
2. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, assim como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.
3. No caso em exame, segundo o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do autor empresário (individual), verifica-se consistir sua atividade principal na fabricação e comércio varejista de calçados em couro. Não consubstanciada atividade básica de engenharia, o que afasta a necessidade de registro perante o CREA. O protesto indevido do débito configura dano moral presumido (in re ipsa), mesmo em relação à pessoa jurídica,na esteira do entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça. Considerados os critérios supra e o contexto fático, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se razoável e proporcional. O montante devido a título de danos morais deverá ser atualizado a partir desta decisão, nos termos da Súmula nº 362 do
C. Superior Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Apelação do autor provida e apelação do CREA improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000842-87.2025.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 13/02/2026, DJEN DATA: 24/02/2026) Reconhecido o direito à indenização, mister delimitar o seu valor.
Embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. Assim, devem ser observados os seguintes aspectos: condição social do ofensor e do ofendido; viabilidade econômica do ofensor (neste aspecto, há que se considerar que a indenização não pode ser tão elevada, mas nem tão baixa, que não sirva de efetivo desestímulo à repetição de condutas semelhantes, dado o caráter pedagógico, preventivo e punitivo da medida) e do ofendido (a soma auferida deve minimizar os sentimentos negativos advindos da ofensa sofrida, sem, contudo, gerar o sentimento de que valeu a pena a lesão, sob pena de, então, se verificar o enriquecimento sem causa); grau de culpa; gravidade do dano e reincidência.
Considerados os critérios mencionados e o contexto fático, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se razoável e proporcional. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação acima expendida, apenas para minorar o quantum fixado a título de danos morais. Mantida a sentença ID 356524750 nos seus demais termos. Oportunamente, observadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Vara de origem.
SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal Convocado
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BERIMBAU TRANSPORTES LTDA
Advogado
NATALIA BUTIGNOLI SEGALA (OAB 57471/DF)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000322-73.2025.4.03.6131 AUTOR: BERIMBAU TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA BUTIGNOLI SEGALA - DF57471 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
DESPACHO
Vistos. Processe-se o recurso de apelação interposto pela parte ré/CREA. Fica a parte autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se estes autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as cautelas de praxe. Intimem-se. BOTUCATU, data da assinatura. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BERIMBAU TRANSPORTES LTDA
Advogado
NATALIA BUTIGNOLI SEGALA (OAB 57471/DF)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000322-73.2025.4.03.6131 AUTOR: BERIMBAU TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA BUTIGNOLI SEGALA - DF57471 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
SENTENÇA
TIPO A
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada sob procedimento comum, movimentada por BERIMBAU TRANSPORTES LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA. Sustenta a embargante, em apertada suma, que o crédito fiscal em exigência no título levado a protesto não procede, na medida em que, atuando no ramo de transporte rodoviário de cargas, seu registro perante o Conselho réu não é obrigatório, razão pela qual a exigência ora em causa se mostra indevida.
Sustenta a ocorrência de danos morais, em razão do que pede a indenização a tanto correspondente. Junta documentação. Medida liminar deferida por meio da decisão que está registrada sob o id n. 364385148. Devidamente citado, o réu apresenta contestação aos pedidos iniciais, sustentando que a atividade desempenhada pela autora se enquadra dentre aquelas passíveis de fiscalização e exercício do poder de polícia pelo embargado, em razão do que o crédito deve ser preservado em sua integralidade.
Em razão disso, nega a ocorrência de danos indenizáveis, e pugna pela improcedência. Junta documentos. Instadas as partes em termos de especificação de provas, nada requereram. Vieram os autos com conclusão.
É o relatório.
Decido. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Feito bem processado, contraditório preservado, partes legítimas e bem representadas, não há preliminares a decidir, nulidades a reconhecer, anulabilidades ou irregularidades a suprir ou sanar. Sem a necessidade de dilação para realização de qualquer outra prova, passa-se à análise do mérito da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Não há dúvida de que a pretensão inicial se mostra integralmente procedente. DA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA ESTRANHA AO PODER DE POLÍCIA DA AUTARQUIA Pela atividade-fim exercida pela empresa requerente, ela não se encontra, de fato, submetida ao poder de polícia administrativa exercido pela autarquia-ré. Neste ponto, veja-se, antes de mais nada que é induvidosa a orientação jurisprudencial no sentido de que o critério que define a obrigatoriedade, ou não, do registro profissional junto aos Conselhos representativos de categoria profissional é a atividade básica de exercício.
Nesse sentido, pontifica o
C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que, verbis: "É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo" (g.n.). [RE n. 1257149/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL. MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011). No mesmo sentido, do
C. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO: "A norma transcrita e a jurisprudência de nossos Tribunais, já se firmaram no sentido de que o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos Conselhos" (g.n.). [APELAÇÃO CÍVEL - SIGLA_CLASSE: ApCiv 0002815-06.2014.4.03.6128; TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020].
Sucede que, em ordem a atrair a obrigatoriedade do registro da embargante junto aos quadros do Conselho embargado, é necessário que a atividade básica, principal ou finalística da executada esteja relacionada ao exercício de função privativa de engenheiro ou agrônomo, nos exatos termos do que prevê o art. 1º da Lei n. 6.839/80 c.c. a Lei n. 5.194/66. No caso dos autos, verifica-se que o objeto social da sociedade empresarial se aloca na atividade de transporte rodoviário de cargas, conforme se colhe da análise do objeto social da pessoa jurídica promovente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP (objeto social: transporte rodoviário de produtos perigosos; transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional e aluguel de imóveis próprios, id n. 363919845, p. 5), na linha, aliás, daquilo que reconhece a própria autarquia contestante em suas razões de resposta, conforme se depreende do id n. 380884623, p.
3. Segmento econômico que, de acordo com orientação pretoriana consolidada em nossas Cortes Regionais dispensa o registro do profissional junto a Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, uma vez que, na hipótese, a atividade relacionada com engenharia revela caráter meramente acessório, o que a dispensa do registro em causa. Nesse sentido, indico precedente específico referente a este ramo de atividade econômica: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. SUSPENSÃO DA PUBLICIDADE DO PROTESTO. REQUISITOS PARA TUTELA ANTECIPADA. "I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALPINA EUCALIPTOS COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a publicidade do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) não endossada, Título nº 562089/2024, emitida em 01/09/2024, vencida em 06/09/2024, no valor de R$ 4.364,74.
Alega a agravante que o protesto é ilegal por inexistir relação jurídica que a obrigue a se inscrever no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo - CREA/SP. Pedido de antecipação da tutela recursal parcialmente deferido.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada em sede de ação ordinária, especificamente no que tange à necessidade de registro da agravante no CREA/SP e a legalidade do protesto da CDA.
III. Razões de decidir Nos termos da Lei nº 6.839/80, a obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinada pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. A atividade básica da agravante, conforme contrato social, é o comércio de madeiras de reflorestamento e de demolição, além do comércio varejista de materiais para construção civil e transportes rodoviários de cargas, não configurando prestação de serviços de engenharia ou agronomia.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que empresas cuja atividade básica não se enquadre no ramo da engenharia, arquitetura ou agronomia não estão obrigadas ao registro no CREA. Havendo dúvida razoável quanto à exigibilidade da obrigação, mostra-se presente o fumus boni iuris. Configura-se o periculum in mora diante do potencial dano decorrente da publicidade do protesto da CDA, podendo acarretar prejuízos financeiros e reputacionais à empresa.
IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento parcialmente provido para suspender a publicidade do protesto da CDA até ulterior decisão. Tese de julgamento: "1. O critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados.
2. Empresas que não prestam serviços de engenharia, arquitetura ou agronomia não estão sujeitas ao registro no CREA.
3. A publicidade do protesto de CDA pode ser suspensa quando há dúvida razoável sobre a exigibilidade da obrigação". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.839/80, art. 1º; Lei nº 12.514/11, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.310.052/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/03/2013; STJ, AgRg no Ag nº 1278024/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 19/03/2012" (grifamos). [AGRAVO DE INSTRUMENTO - AI n. 5029738-83.2024.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 11/04/2025]. É o suficiente para que se conclua, na linha dos precedentes, que a inscrição da ora embargante junto ao Conselho embargado não era obrigatória, razão pela qual o crédito fiscal aqui adversado não se lastreia em base jurídica válida a chancelar a exigência do valor a ele correspondente. Sendo essa a conclusão, por se tratar de questão logicamente precedente, resta prejudicada a discussão acerca da efetiva notificação da requerente para apresentação de defesa administrativa no procedimento decorrente da lavratura do auto de infração.
Em razão disso, outra não pode ser a conclusão, que não pela procedência do pleito declaratório. DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA INDEVIDA. PROTESTO. CARACTERIZAÇÃO Nessa conformidade, não apenas a exigência, mas substancialmente, o protesto de título que corporifica exigência indevida configura prática de ato ilícito pelo Conselho-réu a disparar o dever de indenizar. Manifesto que a lavratura do protesto indevido em face da pessoa ocasiona restrições perante o cadastro negativo, mostrando-se razoavelmente fora de questão que quem teve - como nesse caso (cf. id n. 363921108, p.
1) - restrições de crédito em listagens de proteção ao mercado, tais como tabelionatos de protesto, SERASA, CADIN e SPC, experimenta embaraços severos à sua situação financeira, numa comunidade sabidamente dependente do crédito como é a atual sociedade brasileira. Nesse sentido, cito jurisprudência firmada no âmbito do
C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVA DO DANO. DESNECESSIDADE. VALOR FIXADO COM BASE NA TRADIÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. DESPROVIMENTO. "I. A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir.
II. Ponderadas as peculiaridades do caso, bem como analisados os valores corroborados por esta Corte em casos semelhantes, não se vislumbra ausência de razoabilidade na fixação do montante indenizatório pelas instâncias ordinárias para reparação de danos morais por inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito.
III. Precedentes (REsp nº 687035/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 16.05.2005 p. 364; REsp nº 595170/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 14.03.2005 p. 352; REsp 295130/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 04.04.2005 p. 298; AgRg no Ag 562568/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 07.06.2004 p. 224).
IV. Agravo desprovido. Acórdão:
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha" (g.n.). [STJ, AgRg no Ag 724944 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0198357-3; Relator(a): Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 14/02/2006; Data da Publicação/Fonte: DJ 20.03.2006, p. 298].
A questão a seguir está em quantificar o valor do dano moral. Observam doutrina e a jurisprudência que o critério orientador do juiz deve ser aquele que mais preserve a equidade e o bom-senso, de forma a reparar o dano, prevenir a repetição de condutas análogas, sem, no entanto, gerar o enriquecimento sem causa do ofendido. Reconhece-o a doutrina do Direito Civil, estendendo ao juízo a possibilidade de lançar mão de critérios eqüitativos para a fixação do quantum indenizatório.
Nesse sentido, colha-se a lição do insigne CARLOS ROBERTO GONÇALVES: "Verifica-se, em conclusão, que não há um critério objetivo e uniforme para o arbitramento do dano moral. Cabe ao juiz a tarefa de, em cada caso, agindo com bom senso e usando da justa medida das coisas, fixar um valor razoável e justo para a indenização. Com essa preocupação, os juízes presentes ao IX ENTA (Encontro dos Tribunais de Alçada, retromencionado, aprovaram a seguinte recomendação: "Na fixação do dano moral, deverá o juiz, atentando-se ao nexo de causalidade inscrito no art. 1.060 do Código Civil (de 1916), levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado."" (g.n.). [Direito das Obrigações - Parte Especial, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 100].
No ponto, tem considerado a jurisprudência, como um critério orientador da fixação da indenização por danos morais a extensão dos danos lamentados na petição inicial, o valor do débito que gerou a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito e outras vicissitudes que podem ter operado no caso concreto. Assim, e considerando [1] o valor relativamente diminuto do débito levado a protesto; [2] o período de tempo em que a requerente esteve sujeita à exação indevida; [3] a ausência de menção, na inicial, de desdobramentos outros decorrentes da conduta impugnada, que não a negativação do nome em si mesma; [4] bem como o porte econômico do réu e a reprovabilidade de sua conduta, estabeleço como base para a fixação dos danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que considero, representa a adequada recomposição do patrimônio moral da autora assaltado pelo ato lesivo aqui em questão.
DISPOSITIVO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito da causa, na forma do que dispõe o art. 487, I do CPC, confirmando, em seus ulteriores termos, a liminar aqui registrada sob id n. 364385148. Nessa conformidade: [A] DECLARO a inexistência, em face da requerente, do crédito fiscal inscrito na CDA n. 802246/2025, sob protocolo n. 334232250420251, id n. 363921108; e; [B] CONDENO o réu (CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO) a pagar à autora (BERIMBAU TRANSPORTES LTDA.) a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, atualizada desde a data do protesto indevido do título aqui em questão (o que se deu em 05/2025, cf. id n. 363921120, p.
1) até data da efetiva liquidação do débito. Juros de mora, observados os mesmos extremos temporais, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil. Atualização monetária, observada a natureza da ação aqui vertente, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data da efetiva liquidação. Arca o réu, vencido, com o reembolso de eventuais custas e despesas processuais adiantadas pela parte adversa, e mais honorários de advogado que, com fundamento no que dispõe o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, estabeleço em 10% sobre o valor atualizado da condenação, à data da efetiva liquidação do julgado.
Com o trânsito, renove-se o mandado, ao tabelionato competente para fins do cancelamento definitivo do ato notarial aqui em análise. Oportunamente, expeça-se o necessário. P.I. BOTUCATU, 8 de setembro de 2025. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BERIMBAU TRANSPORTES LTDA
Advogado
NATALIA BUTIGNOLI SEGALA (OAB 57471/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000322-73.2025.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu AUTOR: BERIMBAU TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) AUTOR: NATALIA BUTIGNOLI SEGALA - DF57471 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a pertinência de sua produção.
Após, tornem os autos conclusos. Int. BOTUCATU, data da assinatura. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BERIMBAU TRANSPORTES LTDA
Advogado
NATALIA BUTIGNOLI SEGALA (OAB 57471/DF)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000322-73.2025.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu AUTOR: BERIMBAU TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) AUTOR: NATALIA BUTIGNOLI SEGALA - DF57471 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O Processo: 5000322-73.2025.403.6131 Trata-se de ação anulatória proposta por BERIMBAU TRANSPORTES LTDA em face ao Conselho Regional de Engenharia e Medicina a Agronomia do São Paulo, objetivando a anulação do auto de infração, com a inexigibilidade definitiva da multa que lhe foi imposta em razão da ausência de filiação junto ao requerido, bem como que seja retirado o protesto nr. 334232 em face da empresa autora.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos efeitos do protesto lavrado pelo CREA/SP no 2º Tabelião de Botucatu/SP, bem como a imediata e urgente expedição de Ofício ao 2º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Botucatu para que seja retirado o protesto de n. 334232-25/04/2025. Aduz a empresa autora, em apertada síntese, que a multa foi aplicada pelo requerido em razão de não possuir registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).
No entanto, parte a autora afirma que não foi notificada, administrativamente, para apresentar defes. Afirma, ainda, que exerce atividade de transporte rodoviário de cargas perigosas, regulamentada pela ANTT e pelo CONTRAN, sendo que não se trata de atividade típica nem exclusiva de engenharia que exija registro no CREA. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos para análise da tutela.
É o relatório.
Decido. Destaco preliminarmente que considerando a natureza da presente ação, nos termos do artigo 334, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo civil de 2015, deixo de designar audiência de conciliação. Passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela desde que, existindo prova inequívoca, se convença o magistrado da verossimilhança da alegação e que haja, ainda, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Sendo assim, passo a análise do caso concreto. A Lei n.º 6.839/80 prevê, em seu , o critério da obrigatoriedade do registro das empresas ou entidades nos respectivos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, nos casos em que sua atividade básica decorrer do exercício profissional ou em razão da qual prestam serviços a terceiros. JÁ a , que regula as profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, preconiza que “As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.” (aput).
artigo 1º
Lei nº 5.194/66
art. 59, c
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica/principal desenvolvida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, de modo que não há necessidade de registro quando a empresa executar atividades relacionadas à Engenharia de modo meramente acessório, a saber: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE CLASSE. ATIVIDADE BÁSICA NÃO AFETA A ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo conselho. Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição. O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do conselho.
2. No caso do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, haverá obrigatoriedade da inscrição quando a empresa realizar atividades relacionadas com a profissão de engenheiros, arquitetos e agrônomos. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo.
3. Nesse contexto, uma vez reconhecido pelo Tribunal de origem que a recorrida "não executa obras e serviços próprios da profissão de engenheiro, agrônomo ou arquiteto, ou que tenha alguma seção ligada ao exercício profissional de engenharia, arquitetura ou agronomia para fins de inscrição no respectivo Conselho", a pretensão recursal em sentido contrário, a determinar o registro da recorrida no Conselho Profissional, circunscreve-se ao universo fático-probatório dos autos, o que resulta na necessária reapreciação da prova, vedada nesta instância excepcional.
4. Agravo regimental não provido” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AGARESP 201101742410. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. 13 de outubro de 2011, grifos acrescidos). Ao analisar a ficha simplificada da JUCESP (id. 363919845) e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (id 363919840) da parte autora verifica-se que sua principal atividade é “transporte rodoviário de produtos perigosos “ e “aluguel de imóveis próprios” .
Referidas atividades não estão relacionadas no art. 7º da Lei 5.194/1966, que regulamenta o exercício das profissões do Conselho Requerido. Neste sentido, trago precedente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. CONSELHO PROSSIONAL. CREA. MAUTENÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS. INSCRIÇÃO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. - Não merece guarida a argumentação de ausência de pressuposto específico para apreciação do mandamus e inadequação da via eleita, visto que a documentação juntada aos autos mostra-se plenamente suficiente para o deslinde da causa. - Os artigos 27, 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66 estabelecem quais competências do engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, bem como quais empresas devem se registrar perante a autarquia. - As Resoluções n.º 218/73 e 417/98 regulamentaram a Lei n.º 5.194/99 ao discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais da engenharia e as empresas industriais necessitam de registro. - Verifica-se do documento encartado que o objeto social da empresa é a manutenção e reparação de macacos hidráulicos, máquinas, equipamentos, aparelhos de transporte e elevação de cargas, compressores, bombas hidráulicas e máquinas operatrizes não elétricas e o comércio varejista de peças.
Por sua vez, da leitura dos dispositivos legais observa-se que a atividade desenvolvida pela apelada não guarda relação com as atribuições referentes à engenharia, estabelecidas pela Lei n.º 5.194/66. Descabida, ainda, a aplicação das Resoluções n.º 218/73 e 417/98, uma vez que as normas infralegais extrapolaram o conteúdo da lei com a extensão das atividades sujeitas à obrigatoriedade de registro.
Precedentes. - Reexame necessário e apelo desprovidos. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 356973 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0008386-22.2012.4.03.6000, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2018) Com fundamento no precedente acima destacado, entendo ser o caso de deferimento parcial da tutela para suspender, por ora, até ulterior decisão, a exigibilidade do crédito consolidado na notificação de recolhimento de multa oriunda do auto de infração, objeto deste lide, bem como para sustar os efeitos do protesto de protocolo nº 334232250420251 (id. 363921108) até ulterior deliberação judicial, caso não haja outro óbice além do discutido nestes autos.
Determino a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Na mesma oportunidade, deverá informar se foi ajuizada a ação de Execução Fiscal para a cobrança do débito discutido no feito. Após o cumprimento das diligências, cite-se o demandado para que apresente defesa no prazo legal.
Confiro à presente decisão força de mandado, para que surta seus efeitos com sua simples apresentação, pela parte demandante ou seu advogado, a quem de direito. Intimem-se. MAURO SALLES FERREIRA LEITE JUIZ FEDERAL BOTUCATU, 16 de maio de 2025.