Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lins
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LAUDELINO DE OLIVEIRA
- Advogados
- YURI LODETTI SILVEIRA (OAB 46579/SC), LETICIA NEGRINI ALVES SANTOS (OAB 380029/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000322-74.2024.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: LAUDELINO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: LETICIA NEGRINI ALVES SANTOS - SP380029, YURI LODETTI SILVEIRA - SC46579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por LAUDELINO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Citado, o INSS pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência da existência de litispendência, requerendo a imposição de multa ao autor por litigância de má-fé e sua condenação em honorários advocatícios.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos formulados. Após a contestação, a parte autora requer a desistência da ação, bem como a não condenação por litigância de má-fé e a isenção de pagamento de honorários de sucumbência, já que se trata de pessoa idosa (93 anos), sem condições de arcar com as despesas do processo. Intimada a se manifestar sobre o pedido de desistência, o INSS permaneceu inerte.
É o relatório do necessário. No caso, verifico que a parte autora é pessoa idosa (com 93 anos), sendo possível que tenha se equivocado ao ingressar com nova ação sobre o mesmo assunto de ação anterior. Assim, afasto a condenação por litigância de má-fé, mesmo porque, imediatamente após a apresentação de contestação, o requerente formulou pedido de desistência da ação, demonstrando que, deveras, se equivocou ao protocolar novo processo sobre o mesmo assunto já judicializado anteriormente.
No caso, verifico que o INSS não se opôs ao pedido de desistência, deixando transcorrer em branco seu prazo para se manifestar acerca desse pedido. Nos termos do art. 111 do Código Civil “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”. Tal dispositivo é aplicável ao caso em tela, já que o CPC não exige a concordância expressa do réu para desistência da ação.
Diz o Código Fux, em seu art. 485, §4º diz que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem consentimento do réu, desistir da ação”. O consentimento mencionado no dispositivo pode ser expresso ou tácito, devendo o silêncio ser interpretado, à luz da jurisprudência, como concordância do réu. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA REQUERIDA APÓS DECORRIDO O PRAZO PARA A RESPOSTA.
