PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000322-77.2026.4.03.6183 CRIANÇA INTERESSADA: E.
V. D. S. R. REPRESENTANTE: BEATRIZ APARECIDA DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LOURIVAL MOTA DO CARMO JUNIOR - SP321231 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: BEATRIZ APARECIDA DOS SANTOS RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.***.***/0001-40)
DECISÃO
Vistos em decisão. Recebo a petição de ID 559223799 como emenda à inicial. Diante dos documentos juntados, não vislumbro a hipótese de prevenção ou dependência entre o presente feito e os processos apontados na certidão de ID 543895779. Cuida-se de ação processada pelo rito ordinário, com pedido de tutela provisória, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência.
É a síntese do necessário.
Decido. Os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil permitem a antecipação da tutela de urgência e de evidência, como ora pleiteado, quando presentes os requisitos legais. Não constato, neste exame inicial, a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória, previstos no artigo 300, “caput”, e no artigo 311, incisos I a IV, ambos do Código de Processo Civil. Decorre a ausência dos requisitos legais da necessidade de dilação probatória para verificar o grau de deficiência da parte autora, bem como sua real situação socioeconômica, muito embora as argumentações expostas na inicial sejam aparentemente relevantes.
Assim, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Inviabilizada a realização de audiência de conciliação ou de mediação estipulada pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, diante da manifestação expressa da parte ré no oficio nº 02/2016, de 17 de março de 2016, conforme Orientação Judicial nº 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF, sob o fundamento de que “o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida (artigo 334, parágrafo 4º, inciso
II – Código de Processo Civil)”. Assim sendo, determino a citação do INSS para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, contando-se o prazo, nos termos do artigo 231, inciso VIII, do mesmo Estatuto.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.