PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000322-92.2024.4.03.6136 AUTOR: CARLOS ALBERTO AMOROSO ADVOGADO do(a) AUTOR: POLLYANA FERNANDES AMOROSO - SP454417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento proposta por CARLOS ALBERTO AMOROSO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013. O pedido, formulado na DER de 01/09/2023 (NB 211.739.417-0), foi indeferido administrativamente. Para atingir o tempo necessário, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/03/1993 a 28/04/1995 (cobrador), 01/10/1996 a 01/02/2002 (postura inadequada), 01/07/2011 a 30/10/2012 (vibração), 15/01/2015 a 06/08/2019 (vibração) e 19/11/2019 a 23/02/2022 (vibração).
Pleiteia, ainda, o correto enquadramento de sua deficiência auditiva, a fixação da data de início da deficiência (DID) em 10/01/2005 e, subsidiariamente, a reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO DA RENÚNCIA AO EXCEDENTE DO TETO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL O INSS requereu a intimação da parte autora para renunciar expressamente ao valor da causa que excedesse o teto de 60 (sessenta) salários mínimos.
Em resposta, a parte autora manifestou sua renúncia expressa (Id. 356551719). Acolho a manifestação para firmar a competência deste Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. A renúncia será observada em eventual fase de liquidação. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Afasto a alegação de prescrição quinquenal. Tendo a ação sido ajuizada em 01/07/2024, com DER em 01/09/2023, não há parcelas vencidas atingidas pela prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
DO MÉRITO A questão central consiste em saber se a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, o que depende da análise dos seguintes pontos: (i) o grau e a data de início da deficiência; (ii) o reconhecimento dos períodos de atividade especial alegados; e (iii) o implemento do tempo de contribuição necessário, inclusive mediante reafirmação da DER. Resolvidas essas questões, cumpre aferir o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
DO ENQUADRAMENTO DA DEFICIÊNCIA (GRAU E DATA DE INÍCIO) O art. 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados com deficiência. A matéria foi regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013, cujo art. 3º estabelece os seguintes tempos de contribuição para o segurado homem: 25 anos (deficiência grave), 29 anos (deficiência moderada) ou 33 anos (deficiência leve).
A avaliação da deficiência e do seu grau é biopsicossocial, realizada por perícia médica e avaliação social, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014. DO GRAU DA DEFICIÊNCIA No caso dos autos, a perícia médica judicial apurou 3.275 pontos na matriz médica, enquanto a avaliação social totalizou 2.850 pontos.
A soma das duas matrizes resulta em 6.125 pontos. A perita médica, embora tenha apurado a pontuação, concluiu que a deficiência seria de grau "leve". Ocorre que, ao fazê-lo, aplicou a pontuação total (6.125) à tabela de referência parcial, destinada a apenas uma das matrizes. Conforme o Anexo da Portaria Interministerial nº 1/2014, a classificação final resulta da soma das pontuações de ambas as avaliações (médica e social), e a pontuação total obtida pela parte autora (6.125 pontos) a enquadra na faixa de deficiência moderada (de 5.740 a 6.354 pontos).
Este Juízo não substitui o conhecimento técnico do perito, mas realiza a correta aplicação do critério normativo aos dados fáticos apurados na própria perícia. Trata-se de correção de erro material no enquadramento, não de reavaliação técnica, nos termos do que autoriza o art. 479 do Código de Processo Civil. Destarte, declaro que a parte autora é pessoa com deficiência de grau moderado para os fins do art. 3º, II, da LC nº 142/2013, sendo-lhe exigidos 29 anos de tempo de contribuição.
DA DATA DE INÍCIO DA DEFICIÊNCIA (DID) A perita judicial fixou a data de início da deficiência (DID) em 31/10/2012. Contudo, o próprio INSS, em sua avaliação administrativa, reconheceu a existência de deficiência (ainda que em grau leve) no período de 10/01/2005 a 13/03/2024 (ID 330391815 - pág. 139). O ato administrativo que reconhece um fato favorável ao segurado, praticado pela parte a quem a prova desfavoreceria, possui forte valor probatório e não pode ser desconsiderado sem que haja prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos.
Fixo, portanto, a data de início da deficiência (DID), em grau moderado, em 10/01/2005. DA ALEGADA DEFICIÊNCIA MENTAL A parte autora, no curso do processo, buscou incluir o diagnóstico de transtorno de estresse pós-traumático na avaliação da deficiência, juntando laudo de processo diverso (ID 346560874). Contudo, a petição inicial (ID 330390689) delimitou a causa de pedir exclusivamente à deficiência auditiva, narrando os eventos traumáticos apenas para reforçar a penosidade da profissão.
A análise de uma nova causa de pedir, não submetida ao contraditório desde o início, configuraria julgamento extra petita, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Ademais, o quadro psiquiátrico é anterior ao ajuizamento da ação, não se tratando de fato superveniente (art. 493 do CPC). Não conheço, pois, da alegação de deficiência mental como fundamento para o benefício, ressalvando que tal condição já é objeto do auxílio-acidente (NB 644.466.690-6) que a parte autora recebe desde 09/11/2017, conforme extrato do CNIS (ID 330927177).
DA ANÁLISE DOS PERÍODOS ESPECIAIS PERÍODO DE 11/03/1993 A 28/04/1995 (VIAÇÃO PAULISTA) A especialidade do período é incontroverso e já foi reconhecido no processo administrativo (ID 330391815 - pág. 140). PERÍODO DE 01/10/1996 A 01/02/2002 (J. MARINO) A parte autora postula o reconhecimento da especialidade com base na exposição a fator de risco ergonômico (postura inadequada), conforme PPP (ID 330391815 - pág. 24-25).
Ocorre que o agente "ergonomia" não está previsto nos róis dos decretos regulamentadores da matéria. Ademais, o PPP apresenta vício formal, pois indica responsável técnico pelos registros ambientais apenas a partir de 07/04/1999, em desacordo com a tese firmada no Tema 208 da TNU, como bem apontado pelo INSS em sua contestação. Logo, ausente prova da nocividade e diante da irregularidade formal do PPP, rejeito o pedido de reconhecimento da especialidade do período.
PERÍODOS DE 01/07/2011 A 30/10/2012 (BRILHO 21), 15/01/2015 A 06/08/2019 E 19/11/2019 A 23/02/2022 (PACAR TRANSPORTES) Para estes períodos, a parte autora alega exposição a ruído e vibração. Os PPPs correspondentes (ID 330391815 - pág. 26-34) registram níveis de ruído de 80 dB e 82 dB, respectivamente, ambos inferiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) vigente para as épocas. Quanto à vibração, os formulários indicam avaliação meramente qualitativa.
A partir de 14/08/2014, com a Portaria MTE nº 1.297/2014, a caracterização da especialidade por vibração de corpo inteiro exige avaliação quantitativa com superação dos limites de exposição estabelecidos no Anexo 8 da NR-15 (aren superior a 1,1 m/s² ou VDVR superior a 21,0 m/s¹,⁷⁵). Antes disso, o enquadramento qualitativo era restrito a atividades com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o que não é o caso da função de motorista.
Por fim, para o tempo laborado após 13/11/2019, a Emenda Constitucional nº 103/2019 veda a conversão de tempo especial em comum (art. 25, § 2º). Desse modo, por ausência de prova do fato constitutivo do direito, rejeito a especialidade dos referidos períodos. DAS CONTRIBUIÇÕES As contribuições vertidas abaixo do mínimo nas competências 01/2004, 09/2019 e 10/2019 foram devidamente complementadas pela parte autora antes da DER, conforme guias de recolhimento ID 330391815), e foram corretamente computadas pelo INSS.
Por outro lado, os recolhimentos como MEI nas competências 11/2022 e 12/2022, sobre alíquota reduzida e sem a devida complementação, não contam para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/91. DO DIREITO AO BENEFÍCIO Conforme demonstrativo de cálculo anexo, mesmo com o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência moderada a partir de 10/01/2005, a parte autora não fazia jus à concessão da aposentadoria requerida na DER (01/09/2023).
Por outro lado, considerando os recolhimentos posteriores, o autor finalmente atingiu o direito em 28/04/2024.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS às seguintes obrigações: a) DECLARAR que a parte autora é pessoa com deficiência de grau moderado, para os fins do art. 3º, II, da Lei Complementar nº 142/2013, com data de início da deficiência (DID) fixada em 10/01/2005; b) CONDENAR o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (Espécie 57), com NB 211.739.417-0, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER) reafirmada para 28/04/2024, com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada pelo INSS; c) CONDENAR o INSS ao PAGAMENTO das parcelas vencidas desde a DIB (28/04/2024), corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação, sendo que, em face da reafirmação da DER, os juros de mora incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data em que for intimada para implantar o benefício, na forma do Tema 995 do STJ.
Defiro o reembolso dos honorários periciais adiantados pela Justiça Federal, a ser requisitado após o trânsito em julgado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado no prazo de dez dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se/notifique-se o INSS, via sistema próprio, para cumprimento da obrigação de fazer, caso ainda não cumprida. Após, remetam-se os autos ao setor de cálculos para apuração dos valores em atraso.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal