PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000322-93.2026.4.03.6113 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: LIARA TERESA NOGUEIRA MAITO ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL DE SOUZA SANTOS APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta em ação de rito ordinário, ajuizada por LIARA TERESA NOGUEIRA MAITO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a revisão de seu contrato de financiamento estudantil – FIES, com a redução dos valores das parcelas devidas e a aplicação de desconto de 77% sobre o valor do débito. Subsidiariamente, requer a aplicação da taxa de juros zero a partir da vigência da Lei nº 13.530/2017.
Afirma a parte autora que a Lei nº 13.530/2017 alterou a Lei nº 10.260/2001, prevendo a redução dos juros do FIES a zero. Afirma, ainda, que, em razão da mesma alteração legal, possui direito ao perdão da dívida em até 92%. Defende que deve ser aplicada a lei mais benéfica. Sustenta que tem direito à adesão à transação para pagamento do saldo devedor, sendo inconstitucional o limite temporal de inadimplência em 30/06/2023, inserido pela Lei nº 14.719/2023, uma vez que a autora estaria inadimplente desde fevereiro de 2024.
A tutela provisória foi indeferida, e foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 383856750). O FNDE apresentou contestação (ID 383856752), arguindo ser parte ilegítima na fase de amortização do contrato do FIES. Defende a regularidade dos juros aplicados ao contrato da autora e a impossibilidade de aplicação dos critérios de amortização do “novo FIES”. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 383856756), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ser simplesmente agente operadora e mera executora das ordens expedidas pelo Fundo.
No mérito, afirma que os contratos firmados a partir de 01/01/2018 terão taxa de juros real zero, com aplicação do IPCA, e que a aplicação dessa sistemática ao contrato da autora poderá resultar em aumento da dívida. Proferida a r. sentença, o pedido foi julgado improcedente, nos termos do , do Código de Processo Civil, e a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 383856759).
A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 383856760), requerendo a revisão do contrato FIES, com o abatimento de 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, nos termos da Lei nº 14.719/2023, mediante o afastamento, por inconstitucionalidade incidental, do marco temporal de inadimplência, por violação à isonomia, e a condenação dos apelados à obrigação de fazer consistente em viabilizar a liquidação do saldo devedor nessas condições.
Subsidiariamente, requer seja determinada a revisão do contrato de FIES da autora, aplicando-se a taxa de juros de 0% (zero por cento) a partir da vigência da Lei nº 13.530/2017, com o consequente recálculo de todo o saldo devedor, nos termos do art. 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001. Apresentadas contrarrazões pelo FNDE e pela CEF (IDs 383856763 e 383856764, respectivamente), pugnando pela manutenção da sentença.
Sustentam, em síntese, a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 13.530/2017 a contratos firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018, a inexistência de direito subjetivo à renegociação ou ao perdão de parte da dívida, bem como a legalidade das condições contratuais pactuadas. Reiteram, ainda, as preliminares de ilegitimidade passiva. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
Decido. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a proferir decisão monocrática quando o recurso contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Não obstante a literalidade do dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o julgamento unipessoal também se mostra cabível quando a matéria controvertida estiver pacificada por jurisprudência dominante, entendimento este consolidado na Súmula 568, segundo a qual “o relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, aplicada inclusive após a vigência do Código de Processo Civil de 2015.
A sistemática atende aos princípios da eficiência, da economia e da celeridade processual, sem implicar violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática se submete ao controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, assegurando-se às partes a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante, afastando eventual alegação de cerceamento de defesa.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.(...).
1. O relator, no âmbito do seu juízo de retratação, pode remeter o recurso para conhecimento e julgamento do órgão colegiado ou proferir novo julgamento monocrático em sentido integral ou parcialmente diverso do primeiro. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015).
3 . Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício.
4. Consideram-se impugnados todos os fundamentos da decisão atacada quando são expressamente questionadas nas razões do recurso. (...).
6. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1682201 SP 2020/0066376-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Nesse cenário, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao admitir o julgamento monocrático nas hipóteses em que há jurisprudência dominante, constitui importante parâmetro para a atuação dos Tribunais Regionais Federais, não se identificando óbice aparente à adoção da mesma sistemática, desde que seja preservada a possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo interno.
Assim, considerando que a controvérsia é objeto de entendimento dominante, mostra-se cabível o julgamento do presente recurso por decisão monocrática.
Isso posto, tempestivo o recurso de apelação e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da parte autora. Primeiramente, quanto a ilegitimidade arguida pelo FNDE e pela CEF em sede de contrarrazões, entendo que a sistemática dos agentes que operam os contratos do FIES, a Lei 10.260/2001 assim estabelecia quanto à gestão do Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (FIES): Art. 3o A gestão do FIES caberá:
I - ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo; e
II - à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN. A Lei 12.202/2010, ao dar nova redação ao inciso II do art. 3º da Lei 10.260/2001, substituiu o agente operador e administrador dos ativos e passivos do FIES, nos seguintes termos:
II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN. Posteriormente, o artigo 3º passou a ter a seguinte redação, dada pela Lei 13.530/2017: Art. 3o A gestão do Fies caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
II - à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação;
III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento; b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. No que se refere à transição do agente operador, o art. 20-B da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 13.530/2017, assim dispõe: Art. 20-B.
O Ministério da Educação regulamentará as condições e o prazo para a transição do agente operador, tanto para os contratos de financiamento formalizados até o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018. § 1o Enquanto não houver a regulamentação de que trata o caput deste artigo, o FNDE dará continuidade às atribuições decorrentes do encargo de agente operador. § 2o É autorizada a contratação da Caixa Econômica Federal, com fundamento no inciso VIII do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para exercer as atribuições previstas no § 3o do art. 3o desta Lei, facultada à União eventual contratação de outra instituição financeira pública federal disciplinada pelo disposto no § 8o do art. 2o desta Lei, sob o mesmo fundamento legal.
Diante disso, a Portaria MEC 209/2018, a respeito da gestão do FIES, regulamentou: Art. 5º Ao MEC, por meio da Secretaria de Educação Superior - SESu/MEC, competirá:(...)
IV - gerir os módulos do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies de oferta de vagas e de seleção de estudantes;
V - formular, nos termos aprovados pelo CG-Fies, a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes;
VI - realizar o processo de seleção das vagas e de estudantes a cada processo seletivo do Fies e do P-Fies; (...)
X - prestar informações técnicas referentes às demandas judiciais e extrajudiciais relativas aos assuntos de sua competência; e
XI - celebrar a contratação do agente operador e dos agentes financeiros do Fies, na condição de contratante. Art. 6º Ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE competirá: (...)
III - efetuar a gestão da base de dados do Fies;
IV - efetuar a gestão dos ativos e passivos do Fies, nos termos da Portaria MEC nº 80, de 1º de fevereiro de 2018;
V - acompanhar os relatórios do agente operador e dos agentes financeiros da modalidade Fies e dos agentes financeiros operadores de crédito da modalidade PFies sobre inadimplência e realizar controle sobre a mesma;
VI - celebrar a contratação do agente operador e dos agentes financeiros do Fies, na condição de interveniente;
VII - fiscalizar o contrato de prestação de serviços do agente operador e dos agentes financeiros do Fies;
VIII - efetuar a transição das atividades ao agente operador da modalidade Fies, especialmente em relação aos contratos de financiamento estudantil firmados até o segundo semestre de 2017;
IX - realizar as atividades de agente operador da modalidade Fies até a completa transição das atividades operacionais do Fies;
X - realizar o atendimento ao agente operador da modalidade Fies após a transição das atividades operacionais do Fies; (...) e
XVI - prestar informações técnicas referentes às demandas judiciais e extrajudiciais relativas aos assuntos de sua competência. Art. 9º Ao agente operador da modalidade Fies competirá:
I - acompanhar a atuação dos agentes financeiros do Fies; (...)
XI - realizar o atendimento a demandas judiciais e extrajudiciais no âmbito de sua competência legal; e (...) § 1º Em relação ao atendimento ao público e aos estudantes financiados pela modalidade Fies, competirá ao agente operador:
I - atender solicitações da sociedade por meio do Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão - e-SIC;
II - desenvolver e manter interface com sistemas governamentais para apuração e consignação de renda; e
III - prestar atendimento e orientação ao estudante financiado pela modalidade Fies e àqueles de que trata o art. 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260, de 2001. (...) Art.
11. Ao agente financeiro da modalidade Fies competirá:
I - controlar a inadimplência; (...)
IV - efetuar a arrecadação e repasse à Conta Única da União do valor das amortizações; (...)
VII - efetuar a inscrição dos devedores nos cadastros restritivos; (...)
IX - formalizar os contratos de financiamento; (...)
XIII - prestar atendimento ao estudante financiado; (...)
XVI - realizar os aditamentos dos contratos; e (...) Art.
12. Para os fins do disposto nos arts. 3º, inciso II, e 20-B da Lei nº 10.260, de 2001, observadas as competências de que trata a Seção II do Capítulo I desta Portaria, competirá: (...)
II - ao FNDE, na qualidade de interveniente, celebrar o instrumento contratual com a instituição financeira pública federal e exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados. § 1º A contratação da instituição financeira pública federal referida na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo ocorrerá em período anterior às atribuições definidas na alínea "b" do referido inciso. Quanto ao abatimento previsto no art. 6º-B da Lei 10.260/2001, a Portaria Normativa MEC n. 07/2013, em seu art. 5º, regulamentou suas solicitações nos seguintes termos: Lei 10.260/01.
Art. 6o-B.O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Portaria Normativa MEC 07/2013. Art. 5º À solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados:
I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e
II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. (...) § 2º Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento.
A análise dos requisitos para concessão do abatimento de que trata o inciso II do art. 6-B da Lei 10.260/2001 foi regulamentada pelo art. 5º-B da Portaria GM/MS 1.377/2011, com redação dada pela Portaria GM/MS 203/2013: Art. 5º-B Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: (...) § 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento. § 3º Após ser comunicado, nos termos do § 2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento.
Em análise à legislação exposta e diante da pretensão da parte autora neste feito, entendo que são legítimas as partes que compõem a presente relação contratual: FNDE e instituição financeira. A legitimidade não decorre apenas da responsabilidade pela avaliação dos requisitos para a concessão da benesse no sistema FIESMED. A Portaria Normativa nº 203/2013, do Ministério da Saúde, atribuiu ao FNDE a incumbência de intermediar o recebimento das informações prestadas pelo beneficiário, via FIESMED, e repassadas ao agente financeiro responsável.
Ademais, a Portaria Normativa nº 209/2018, do Ministério da Educação, estabelece que o FNDE atuará como interveniente nos contratos, fiscalizando a execução dos serviços. Inclusive, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei 10.260/01, com a redação dada pela Lei 13.530/17, foi facultado ao Ministério da Educação atribuir ao FNDE a administração dos ativos e passivos do FIES. Para além disso, conforme dispõe o art. 20-B, § 1º, da Lei nº 10.260/2001, enquanto não houver regulamentação específica do MEC sobre a transição do agente operador prevista na Lei nº 13.530/2017, o FNDE permanece investido nas atribuições inerentes ao encargo.
Os efeitos operacionais e financeiros de eventual decisão favorável à parte autora repercutirão e deverão ser suportados por todos os entes que integram a relação contratual. Assim, devem compor o polo passivo o FNDE e a instituição financeira, no caso, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Nesse sentido, tem entendido esta E. 1ª Turma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. (...)
2. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide da União, que figura, por meio do Ministério da Educação, como formulador da política de oferta de financiamento e supervisor da execução das operações do Fundo (artigo 3º, I, a e b, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017) e do FNDE, porque incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017); e a instituição financeira - no caso dos autos, a CEF - porque foi contratada para atuar como agente operador do FIES (artigo 3º, II, idem).
Em se tratando, pois, de discussão sobre ampliação de carência do contrato de financiamento estudantil existe interesse jurídico e legitimidade passiva tanto do órgão gestor dos ativos e passivos, como do agente operador do FIES, em conformidade com a legislação e a jurisprudência. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008765-82.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 26/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023)” (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA.
FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. MÉDICO ATUANTE NA LINHA DE FRENTE DA COVID-19. ABATIMENTO SALDO DEVEDOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Em conformidade com a legislação de regência (notadamente a Lei nº 10.260/2001 e alterações, a Portaria MEC nº 209/2018 e a Resolução CG-FIES nº 36/2019, o FIES tem gestão tripartite, com atribuições assim distribuídas: a) o Ministério da Educação e o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) atuam no campo programático-normativo e na supervisão da execução dessa política pública, incluindo a administração de sistemas informatizados e realização do processo seletivo de estudantes para posterior formalização dos contratos; b) a tarefa de agente operador é confiada ao FNDE (em relação aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, inclusive), e à instituição financeira pública federal (para contratos firmados a partir de 2018, ao menos enquanto não for concluída a transferência das atribuições estabelecida pelo art. 20-B, da Lei nº 10.260/2001); c) é da CEF ou Banco do Brasil o papel de agente financeiro responsável pela formalização e aditamento dos contratos de financiamento, arrecadação e repasse do valor das amortizações, além do controle da inadimplência.
A legitimidade processual passiva deriva da correspondência entre o pedido formulado pelo autor e as atribuições confiadas na gestão tripartite, ao passo em que a legitimidade processual ativa para a cobrança dos financiamentos é do agente financeiro que participa do contrato. - No caso dos autos, a análise e eventual implementação do pedido de abatimento do saldo devedor contempla a atuação tanto do agente operador (FNDE) quanto do Ministério da Saúde (órgão da União) na análise e eventual implementação do abatimento do saldo devedor do financiamento.
Assim, ambos devem figurar no polo passivo da ação. (...) - Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001346-06.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/06/2025, Intimação via sistema DATA: 18/06/2025) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE e pela CEF em sede de contrarrazões.
Passo a análise do recurso de apelação da parte autora. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de revisão do contrato de financiamento estudantil firmado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, com o abatimento de 77% do valor consolidado da dívida, nos termos da Lei nº 14.719/2023, afastando-se, por inconstitucionalidade incidental, o marco temporal de inadimplência por violação à isonomia e, subsidiariamente, requer seja determinada a revisão do contrato de FIES da autora, aplicando-se a taxa de juros de 0% (zero por cento) a partir da vigência da Lei nº 13.530/2017, com o consequente recálculo de todo o saldo devedor, nos termos do art. 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001.
Conforme se verifica do conjunto probatório, a autora celebrou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES nº 24.0782.185.0003714-69, em 11/07/2011, para custeio do curso de Enfermagem, com previsão de taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente (ID 383856747). Não merece acolhida o pedido de concessão de desconto de 77% sobre o saldo devedor com fundamento nas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023.
Referida legislação instituiu mecanismos de transação e renegociação de débitos inadimplidos no âmbito do FIES, com finalidade específica de viabilizar a recuperação de créditos vencidos, estabelecendo condições especiais para regularização de contratos com parcelas em atraso. Não há previsão legal que autorize a aplicação desses benefícios a contratos regularmente adimplidos ou a situações que não se enquadrem nas hipóteses normativas estabelecidas pelo legislador.
A extensão judicial dos descontos pretendidos implicaria alteração dos critérios definidos em política pública voltada à gestão do financiamento estudantil, com indevida interferência do Poder Judiciário em matéria reservada à discricionariedade administrativa e à formulação legislativa. Também não se verifica violação aos princípios da isonomia ou da razoabilidade, uma vez que estudantes adimplentes e inadimplentes se encontram em situações jurídicas distintas, legitimando a adoção de tratamento diferenciado pelo legislador.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que não existe direito subjetivo à renegociação do saldo devedor do FIES, tratando‑se de matéria inserida na esfera de conveniência da administração pública: “DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. LEI Nº 13.530/2017. INAPLICABILIDADE RETROATIVA.
RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS. LEIS Nº 14.375/2022 E Nº 14.719/2023. BENEFÍCIOS DESTINADOS A ESTUDANTES INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À CONCESSÃO DE DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES. A autora buscou a revisão de contrato firmado em 2011 para custeio de curso superior, com suspensão das cobranças, aplicação de taxa de juros real igual a zero e concessão de desconto de 77% sobre o saldo devedor, com fundamento nas Leis nº 13.530/2017, nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023.
A sentença rejeitou as preliminares, reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do FIES e julgou improcedentes os pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros real igual a zero prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, pode ser aplicada a contrato de financiamento estudantil celebrado antes de sua vigência; (ii) verificar se estudante adimplente possui direito à concessão de descontos previstos em programas de renegociação instituídos pelas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 13.530/2017 instituiu novo regime jurídico para o FIES e estabeleceu a possibilidade de taxa de juros real igual a zero apenas para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. Contratos celebrados anteriormente permanecem regidos pela legislação vigente à época da contratação, em observância à segurança jurídica e ao respeito ao ato jurídico perfeito.
O contrato firmado pela autora em 2011 previu taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente, conforme autorizado pela legislação então vigente, inexistindo previsão legal de aplicação retroativa da taxa de juros igual a zero. As Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023 instituíram mecanismos de transação e renegociação de débitos inadimplidos no âmbito do FIES, com finalidade de recuperação de créditos vencidos, não havendo previsão normativa de extensão desses benefícios a estudantes adimplentes.
A extensão judicial dos descontos pretendidos implicaria alteração dos critérios estabelecidos em política pública definida pelo legislador, matéria inserida na esfera de discricionariedade administrativa. A diferenciação entre estudantes adimplentes e inadimplentes não viola os princípios da isonomia ou da razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de juros real igual a zero prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, introduzida pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se apenas aos contratos de financiamento estudantil celebrados a partir do primeiro semestre de 2018. Contratos do FIES firmados anteriormente permanecem regidos pela legislação vigente à época da celebração, em respeito à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito.
Os benefícios de renegociação e descontos instituídos pelas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023 destinam-se a estudantes inadimplentes que preencham os requisitos legais, inexistindo direito subjetivo à sua extensão a contratantes adimplentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; Lei nº 10.260/2001, art. 5º-C, II; Lei nº 13.530/2017; Lei nº 14.375/2022; Lei nº 14.719/2023; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, 1ª Turma, ApCiv 0014923-88.2013.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 04/02/2026; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5001017-57.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 02/02/2026; TRF3, 1ª Turma, AI 5012027-31.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 04/11/2025; TRF3, 1ª Turma, AI 5013677-16.2025.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 22/09/2025. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001125-90.2024.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 31/07/2026, DJEN DATA: 05/08/2026)” “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PEDIDO DE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI Nº 14.375/2022 A ESTUDANTES ADIMPLENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de parcelas do FIES, sob fundamento de ausência de probabilidade do direito e perigo de dano.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extensão dos benefícios da Lei nº 14.375/2022 - destinados a estudantes inadimplentes - a contratantes adimplentes do FIES, com fundamento nos princípios da isonomia, dignidade da pessoa humana e função social do contrato.
III. Razões de decidir
3. A legislação vigente restringe os benefícios da transação e desconto aos contratos inadimplentes, com fundamento em política pública de recuperação de créditos de difícil recuperação.
4. A jurisprudência do TRF3 reconhece a legalidade da diferenciação entre estudantes adimplentes e inadimplentes no âmbito da Lei nº 14.375/2022.
5. A alegação de vulnerabilidade econômica do agravante não foi acompanhada de prova concreta de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
6. Ausentes os requisitos legais do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A Lei nº 14.375/2022 prevê benefícios voltados exclusivamente aos estudantes inadimplentes do FIES, não se estendendo, em regra, aos adimplentes.
2. A diferenciação legislativa não afronta os princípios constitucionais da isonomia e dignidade da pessoa humana quando fundamentada em critérios objetivos de política pública.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14.375/2022. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5013705-85.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renata Lotufo, 2ª Turma, j. 23.11.2023”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012027-31.2025.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/11/2025, Intimação via sistema DATA: 06/11/2025) Subsidiariamente, a parte autora requer a aplicação da taxa de juros real igual a zero prevista no art. 5º‑C, II, da Lei nº 10.260/2001, introduzido pela Lei nº 13.530/2017, ao argumento de que a alteração legislativa deveria incidir também sobre contratos firmados anteriormente, ao menos a partir de sua vigência.
No entanto, a Lei nº 13.530/2017 instituiu novo regime jurídico para o financiamento estudantil, estabelecendo, entre outras alterações, a possibilidade de taxa de juros real igual a zero para contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, conforme expressamente previsto no art. 5º‑C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001. Assim, os contratos celebrados anteriormente permanecem regidos pela legislação vigente à época de sua formalização, em observância aos princípios da segurança jurídica e do respeito ao ato jurídico perfeito.
Conforme relatado na inicial, o contrato foi celebrado entre as partes, constando expressamente na cláusula sétima, a incidência de taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente (ID 383856747 – fl. 03). Tal percentual está em conformidade com a Resolução Bacen nº 3.842/2010. Embora revogada pela Resolução Bacen nº 4.974/2021, esta última manteve a disposição aplicável aos contratos celebrados de 1999 a junho de 2015, como no presente caso: “Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.” (grifos nossos) Não há, na legislação superveniente, qualquer disposição que autorize a aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero a contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 13.530/2017. No mais, incabível a substituição, por decisão judicial, do sistema de amortização da dívida fixado no contrato, sob pena de se impor ao banco uma condição contratual com a qual não anuiu quando do ajuste.
A alteração do contrato exige voluntariedade das partes e ajuste bilateral das novas condições. PROCESSO CIVIL. FIES. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - A cláusula contratual que prevê a aplicação da taxa de juros de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente, não se confunde com a ocorrência de anatocismo, tendo em vista que tal modalidade apenas explicita a forma de incidência, mês a mês, do referido percentual, ou seja, não há de se falar na caracterização de qualquer abusividade, como quer fazer crer a parte agravante, com o que não se justifica a pretendida autorização de depósito judicial das parcelas vincendas do contrato, sob valor reduzido, a ser calculado unilateralmente pela parte ora agravante. - Destarte, o ente bancário tão somente aplica mensalmente fração do percentual estabelecido para alcançar o índice anual previsto em norma regulamentadora do crédito oferecido, não se vislumbrando no caso a cobrança ilegal de juros capitalizados. - Os contratos de financiamento estudantil formalizados a partir do 1º semestre de 2018, na modalidade do NOVO FIES, diversamente dos contratos formalizados até o 2º semestre de 2017 – caso do agravante – possuem apenas duas fases:
1 - UTILIZAÇÃO: período em que o financiado está estudando e utilizando o financiamento de forma regular; e
2 - AMORTIZAÇÃO: período que se inicia imediatamente subsequente ao término da fase de utilização. - A parte agravante pretende a aplicação de condição personalíssima para ter sua parcela de FIES recalculada, visto que não há meios de aplicar ao seu contrato a taxa de juros zero por conta de toda a dinâmica de amortização dos contratos de Novo FIES, que se inicia desde o período de utilização. - Inexistente ilegalidade nos índices estabelecidos no contrato de financiamento estudantil sub judice, sendo inviável a pretendida consignação em pagamento das parcelas vincendas, em valor reduzido, calculado de forma unilateral pela parte agravante. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região; Primeira Turma; AI 5005825-72.2024.4.03.0000; Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS; Data do Julgamento: 11/09/2024; v. unânime) A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a impossibilidade de aplicação retroativa da referida alteração legislativa aos contratos firmados antes de sua vigência: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. TAXA DE JUROS ZERO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação interposta por estudante contra sentença que julgou improcedente ação de revisão contratual de financiamento estudantil firmado em 2014, visando aplicação da taxa de juros real igual a zero prevista no art. 5º‑C da Lei nº 10.260/2001.
II. Razões de decidir O art. 5º‑C da Lei nº 10.260/2001 prevê taxa de juros real igual a zero apenas para contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, inexistindo previsão legal de retroatividade ou direito adquirido.
III. Dispositivo Recurso desprovido. (TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5001017‑57.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 02/02/2026) Assim, ausente ilegalidade ou abusividade na sistemática de amortização contratada e inviável a aplicação retroativa da taxa de juros zero, deve ser mantida a sentença, com o desprovimento do recurso. Honorários recursais Diante do desprovimento do recurso, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15.
Considerando que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, as obrigações de sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação da parte autora e majoro os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Intimem-se.
Publique-se. vmn ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LIARA TERESA NOGUEIRA MAITO
Advogado
RAFAEL DE SOUZA SANTOS (OAB 407402/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000322-93.2026.4.03.6113 AUTOR: LIARA TERESA NOGUEIRA MAITO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DE SOUZA SANTOS - SP407402 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo rito comum, objetivando a revisão do contrato de financiamento estudantil – FIES, com a consequente redução dos valores das parcelas devidas, por aplicação de desconto de 77% do valor do débito. Subsidiariamente, pede aplicação da taxa de juros zero a partir da vigência da Lei nº 13.530/2017. Pede tutela de urgência para que os réus sejam impedidos de inscrever a autora em cadastros de proteção ao crédito.
Pede gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Afirma a autora, em suma, que a Lei nº 13.530/2017 alterou a Lei nº 10.260/2001, prevendo a redução dos juros do FIES a zero. Afirma, ainda, que, pela mesma alteração legal, possui direito ao perdão da dívida em até 92%. Defende que deve ser aplicada a lei mais benéfica. Sustenta que tem direito à adesão à transação para pagamento do saldo devedor, sendo inconstitucional o limite temporal de inadimplência em 30/06/2023, inserido pela Lei nº 14.719/2023, estando a autora inadimplente desde fevereiro de 2024.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, tendo sido deferida a gratuidade de justiça à autora (ID 559225728). O FNDE apresentou contestação (ID 560816109), em que afirma ser parte ilegítima na fase de amortização do contrato do FIES. Defende a regularidade dos juros aplicados ao contrato da autora e a impossibilidade da aplicação dos critérios de amortização do “novo FIES”. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 571122358), em que afirma ser parte ilegítima, sendo simplesmente agente operadora e mera executora das ordens expedidas pelo Fundo.
No mérito, afirma que contratos firmados a partir de 01/01/2018 terão taxa de juros real zero, com aplicação do IPCA, e que a aplicação da sistemática ao contrato da autora poderá resultar em aumento da dívida. A autora apresentou réplica às contestações (Ids 564428904 e 576409849).
Fundamento e decido. Cuidando-se de demanda pela revisão contratual (revisão da taxa de juros), deveriam permanecer no processo apenas os figurantes do contrato, ou mais tecnicamente, apenas as pessoas envolvidas nos direitos e obrigações postas a serem revisadas. Nesse contexto, participam do contrato apenas o FNDE (mutuante) e a autora (mutuária). A CEF surge no caso como mero mandatário do FNDE, a quem seus atos são imputáveis, sem contrair para si direitos ou obrigações.
Dito isso, a CEF não é parte legítima. Seja como for, se o provimento contra a parte ilegítima fosse nulo, à falta de pressuposto processual, deixa-se de declarar a nulidade que a ilegitimidade proporcionaria, pois o provimento será, como se verá, favorável a ela (Código de Processo Civil, art. 282, § 2º). Sobre o mérito, consigno que a redução de juros pleiteada pela autora atinge apenas os contratos celebrados de 2017 em diante.
Como seu contrato de financiamento é anterior (2011, conforme ID 558891263), a redução não lhe alcança. É falacioso o argumento de que os juros devem ser reduzidos seja desde a assinatura do contrato, seja a partir de 2017, pois os recursos foram tomados do fundo segundo juros pré-fixados. Sendo pré-fixados, não há como alterar a taxa de juros, seja para diminuí-la, mas também para aumentá-la. Certamente o tomador de empréstimo não concordaria em ver a taxa de juros aumentar, caso novo empréstimos fossem contraídos por taxas maiores apenas, daí o contrassenso em pedir judicialmente só que é cômodo e conveniente, como se fosse imune ao sistema de financiamento.
Da mesma forma, caso a autora fizesse aplicações financeiras pré-fixadas, certamente não aceitaria a modificação das taxas durante o período do investimento. O mesmo se pode dizer quanto ao limite temporal do art. 5º-A, §4º, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.719/2023. A transação prevista no mencionado parágrafo para quitação de débitos se refere exclusivamente a inadimplentes em 30/06/2023, o que, como a própria autora afirma, não é seu caso.
A simples alegação de ser o limite temporal “injusto e desproporcional” não torna a previsão legal inconstitucional, sendo indevida a interferência judicial injustificada na política pública de financiamento estudantil.
Do exposto:
1. Resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido.
2. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pela gratuidade deferida.
3. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LIARA TERESA NOGUEIRA MAITO
Advogado
RAFAEL DE SOUZA SANTOS (OAB 407402/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000322-93.2026.4.03.6113 AUTOR: LIARA TERESA NOGUEIRA MAITO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DE SOUZA SANTOS - SP407402 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ATO ORDINATÓRIO Intimação da autora para replicar, em 15 dias.
Órgão
3ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LIARA TERESA NOGUEIRA MAITO
Advogado
RAFAEL DE SOUZA SANTOS (OAB 407402/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000322-93.2026.4.03.6113 AUTOR: LIARA TERESA NOGUEIRA MAITO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DE SOUZA SANTOS - SP407402 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
DECISÃO
Trata-se de ação pelo rito comum, objetivando a revisão do contrato de financiamento estudantil – FIES, com a consequente redução dos valores das parcelas devidas, por aplicação de desconto de 77% do valor do débito. Subsidiariamente, pede aplicação da taxa de juros zero a partir da vigência da Lei nº 13.530/2017. Pede tutela de urgência para que os réus sejam impedidos de inscrever a autora em cadastros de proteção ao crédito.
Pede gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Afirma a autora, em suma, que a Lei nº 13.530/2017 alterou a Lei nº 10.260/2001, prevendo a redução dos juros do FIES a zero. Afirma, ainda, que, pela mesma alteração legal, possui direito ao perdão da dívida em até 92%. Defende que deve ser aplicada a lei mais benéfica. Sustenta que tem direito à adesão à transação para pagamento do saldo devedor, sendo inconstitucional o limite temporal de inadimplência em 30/06/2023, inserido pela Lei nº 14.719/2023, estando a autora inadimplente desde fevereiro de 2024.
Decido. Não há probabilidade do direito, na medida em que a redução de juros pleiteadas pela autora atinge apenas os contratos celebrados de 2017 em diante. Como seu contrato de financiamento é anterior (2011, conforme ID 558891263), a redução não lhe alcança. É falacioso o argumento de que os juros devem ser reduzidos apenas a partir de 2017, pois os recursos foram tomados do fundo segundo juros pré-fixados.
Sendo pré-fixados, não há como alterar a taxa de juros, seja para diminuí-la, mas também para aumentá-la. Certamente o tomador de empréstimo não concordaria em ver a taxa de juros aumentar, caso novo empréstimos fossem contraídos por taxas maiores apenas, daí o contrassenso em pedir judicialmente só que é cômodo e conveniente, como se fosse imune ao sistema de financiamento. Da mesma forma, caso a autora fizesse aplicações financeiras pré-fixadas, certamente não aceitaria a modificação das taxas durante o período do investimento.
O mesmo se pode dizer quanto ao limite temporal do art. 5º-A, §4º, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.719/2023. A transação prevista no mencionado parágrafo para quitação de débitos se refere exclusivamente a inadimplentes em 30/06/2023, o que, como a própria autora afirma, não é seu caso. A simples alegação de ser o limite temporal “injusto e desproporcional” não torna a previsão legal inconstitucional, sendo indevida a interferência judicial injustificada na política pública de financiamento estudantil.
No mais, não é caso de inversão do ônus da prova, considerando-se que não restou demonstrada qualquer impossibilidade da parte autora de produzir provas, em especial por estar devidamente representada por advogado. Por fim, verifico que a autora fixou valor da causa em R$4.438,16, sem qualquer informação da referência para tal valor. Por outro lado, verifico em ID 558891263, p. 8, que o valor do financiamento foi de R$23.712,00, sendo este o valor econômico da demanda e, por consequência, o valor da causa.
Posto isso: Indefiro a tutela de urgência. Defiro a gratuidade de justiça à autora. Retifico de ofício o valor da causa, para constar R$23.712,00. Anote-se no cadastro dos autos. Citem-se os réus para contestação, no prazo legal. Com as contestações, intime-se a autora a replicar, em 15 dias. Após, venham conclusos para providências preliminares. Assinado, datado e registrado eletronicamente.