PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000322-93.2026.4.03.6307 AUTOR: GENI APARECIDA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: YVES PATRICK PESCATORI GALENDI - SP316599 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que a autora esteve incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas no período de "08/11/2023" (Data inicial da incapacidade) a "05/02/2024" (Data de fim da incapacidade) (páginas 3 e 4, id 574371153).
Contudo, o aludido período já foi objeto do benefício NB 646.522.113-0 usufruído pela segurada (pág. 98, id 555654805). A parte impugnou o laudo alegando contrariedade na resposta aos quesitos e que está acometida de doenças que a tornam incapaz para o exercício da atividade laborativa, bem como apresentou "quesitos suplementares" e requereu a realização de nova perícia médica "com especialista nas áreas nas quais a reclamante necessita" (Id 574706603).
Em que pese a argumentação disposta na impugnação, a autora não apresentou documentação nova nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil e os quesitos, assim como as alegações, restaram abarcados pelo teor do próprio laudo médico, que se mostra íntegro e suficiente para elucidar a questão posta em juízo. Quesitos repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto da ação ou à modalidade de perícia realizada, assim como aqueles que já se encontrem contemplados pelos quesitos do juízo serão indeferidos de plano, ficando o perito judicial dispensado de respondê-los (art. 107, Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Quesitos complementares não podem ser utilizados apenas no intuito de reverter o resultado da perícia realizada, notadamente se o laudo se apresenta adequado no que se refere à análise de eventual incapacidade laboral, cabendo ao juiz indeferir quesitos impertinentes (art. 470, I, Código de Processo Civil). Descabida, portanto, a remessa dos autos ao perito para esclarecimentos. Por oportuno, transcrevo o quanto decidido pela 12.ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo no julgamento do Recurso Inominado Cível do processo n.º 5000376-15.2024.4.03.6312, de relatoria da Excelentíssima Juíza Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 19/12/2025 e publicado no DJEN em 22/01/2026: "Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da indenização referente ao seguro DPVAT.
No recurso, impugna as conclusões do laudo judicial, alegando que a extensão dos danos causadas pelo acidente são superiores àqueles indicados pelo perito. Requer com isso, "o retorno dos autos à vara de origem, para a reabertura da instrução processual, com a redesignação de perícia médica".
VOTO
Inicialmente, rejeito o pedido de intimação do perito para resposta aos quesitos formulados no ID 338266063. São eles: (...) A resposta a eles é desnecessária pois podem ser obtida do laudo pericial que concluiu haver perda anatômica ou funcional de 25%. O fato de que as conclusões periciais são contrárias à pretensão da parte autora, por si só, não invalida o laudo. (...) Analisando as alegações presentadas constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada.
Quanto aos quesitos complementares formulados, observo apenas a tentativa de reverter o resultado da perícia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento dos mesmos, nos termos do art. 464, parágrafo 1º, II do CPC. Entendo que os quesitos respondidos pelo perito são suficientes para o julgamento da lide.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil". Não havendo elementos que evidenciem o desacerto em sua conclusão, devem prevalecer as observações contidas no laudo pericial, que, após descrever e explicitar as doenças que acometem o autor, realizar exame clínico e avaliar os documentos anexados aos autos, concluiu que não há incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente quanto ao exame físico realizado: "A pericianda adentra o consultório desacompanhada, deambulando com marcha preservada, sem uso de órteses, apresentando-se bem trajada, com higiene pessoal adequada, lúcida e orientada no tempo e no espaço, com atenção e memória preservadas; Durante a entrevista, manteve-se colaborativa, contactuante, coerente em suas respostas, com adequada capacidade de comunicação e compreensão.
Retira os calçados sem dificuldade. À inspeção, observa-se massa e trofismo muscular de membros inferiores preservados, com simetria bilateral, sem desvios posturais relevantes. Ao exame de força muscular, graduado conforme escala de 0 a 5, apresenta grau V em membros inferiores, compatível com força preservada. Realiza flexão plantar (S1) mantendo-se em apoio nas pontas dos pés de forma habitual, e dorsiflexão dos pés (L5) mantendo-se em apoio sobre os calcâneos, sem dificuldades.
No teste de Hoover, eleva ambos os membros inferiores sem relato de dor, sem evidência de compensação contralateral à palpação do examinador. Ao teste de Lasègue, realizado com elevação passiva do membro inferior em extensão, não refere dor irradiada, sendo o teste negativo" (páginas 2 e 3, Id 574371153). Ainda é de se ressaltar a análise da perita médica: "A pericianda (63 anos, empregada doméstica) refere lombalgia crônica, com histórico de discopatia degenerativa lombar e hipertensão arterial, apresentando como exames objetivos tomografia de coluna lombar (11/04/2025) com alterações degenerativas.
Discopatia degenerativa é um processo de desgaste dos discos intervertebrais e estruturas adjacentes, comum com o envelhecimento, que pode cursar com dor lombar. No exame clínico pericial judicial, a pericianda entrou desacompanhada, deambulando com marcha preservada e sem órteses, com trofismo e massa muscular de membros inferiores preservados e simétricos, força muscular grau V, dorsiflexão e flexão plantar preservadas, teste de Hoover sem evidência de esforço inconsistente, e Lasègue negativo, sem relato de dor irradiada; Esses achados objetivos não demonstram déficit incapacidade para atos básicos do exame, apesar das queixas dolorosas e das alterações degenerativas em imagem (que, isoladamente, não quantificam incapacidade).
Consta na anamnese que a pericianda faz uso contínuo apenas de enalapril para hipertensão arterial, e que para a queixa dolorosa utiliza analgésicos de forma intermitente (paracetamol/dipirona), não aderindo ao esquema medicamentoso adjuvante prescrito (amitriptilina), o que indica ausência de tratamento farmacológico contínuo específico para dor crônica no período avaliado. Observa- se, portanto, dissociação entre sintomas referidos e a semiologia funcional no momento pericial, compatível com quadro álgico crônico sem comprovação de limitação incapacitante.
Conclusão pericial: não há incapacidade laborativa comprovada por elementos objetivos na data da perícia" (páginas 4 e 5). Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Incapacidade laboral refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a incapacidade; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras.
Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais.
A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Contudo, podem indicar avaliação por especialista, não tendo o perito apontado essa necessidade. Além disso, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal).
Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória. Assim, não restou ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto