Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- JOAO PAULO DIOGENES DO NASCIMENTO
- Advogado
- ALESSANDRO DONIZETE QUINTANO (OAB 10324/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000322-97.2024.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JOAO PAULO DIOGENES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REU: ALESSANDRO DONIZETE QUINTANO - MS10324
DECISÃO
Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOÃO PAULO DIÓGENES DO NASCIMENTO, denunciado pela prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal (descaminho). A denúncia narra que, em 28/11/2022, entre 16h e 17h, o acusado foi flagrado transportando mercadorias de origem estrangeira sem regular documentação de importação - 4.770 óculos de plástico, 2.150 óculos de metal, 58 kg de calças femininas e 6 pneus aro
13 - , introduzidas no território nacional sem o recolhimento dos tributos devidos. O valor total das mercadorias foi apurado em R$ 80.966,66 e a carga tributária iludida em R$ 20.108,00. O acusado apresentou resposta à acusação (ID 355210938), arguindo, em preliminar, a atipicidade material da conduta com fundamento no princípio da insignificância. Sustentou que o valor do tributo iludido não ultrapassaria o parâmetro administrativo de R$ 20.000,00 fixado pela Portaria MF nº 75/2012, e que a existência de outros procedimentos sem trânsito em julgado não obstaria a aplicação do princípio.
O MPF manifestou-se em (ID 525241148), pugnando pelo prosseguimento do feito e pela designação de audiência de instrução e julgamento, ao argumento de que a reiteração delitiva do acusado afasta a insignificância, independentemente do valor do tributo.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, cabe a absolvição sumária apenas quando se verificar, de forma manifesta, uma das hipóteses taxativas ali previstas. A evidência da atipicidade, da excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou da extinção da punibilidade deve ser inequívoca. A defesa pugna pela atipicidade material por insignificância. O argumento central é que o tributo iludido () estaria no limite do parâmetro administrativo de .
