Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Barretos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SIMONE DO ROCIO SOARES XAVIER
- Advogado
- ANDREIA CRISTIANE JUSTINO SANTOS ANTONINI (OAB 189184/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000323-03.2026.4.03.6138 IMPETRANTE: SIMONE DO ROCIO SOARES XAVIER ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDREIA CRISTIANE JUSTINO SANTOS ANTONINI - SP189184 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pede que a autoridade coatora prossiga com o procedimento administrativo, visando à implantação da aposentadoria por incapacidade permanente NB 636.486.824-3. Sustenta, em síntese, que houve concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, mas há demora na implantação do benefício. Concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial (ID 581622428), houve cumprimento.
Postergada a análise da tutela liminar (ID 582059099). Informações da autoridade coatora, instruída com cópia do processo administrativo, em que confirma o atraso na implantação da aposentadoria NB 636.486.824-3 e reativação do auxílio-doença NB 634.356.866-6, o qual permanecerá ativo até a regularização do sistema e consequente concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (ID 588497119).
Parecer do Ministério Público Federal pela ausência de interesse que justifique intervenção no feito (ID 590425203). É a síntese do relatório.
Decido. Os dados do processo administrativo de fl. 21 do ID 581602322 provam a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente NB 636.486.824-3, o que foi confirmado pela autoridade coatora. A reativação do auxílio-doença NB 634.356.866-6 (fl. 41 do ID 588497119) não é justificativa para a ausência de implantação da aposentadoria NB 636.486.824-3. Dessa forma, ausente prova da conclusão do procedimento administrativo da parte impetrante até a presente data, bem ainda que o prazo para o primeiro pagamento do benefício é de 45 dias (41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91), reputo violado direito líquido e certo da parte impetrante à razoável duração do processo.
Impõe-se, portanto, a concessão da segurança para que a autoridade coatora conclua o processo administrativo para implantação da aposentadoria NB 636.486.824-3, já reconhecida na via administrativa.
