PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000323-06.2025.4.03.6116 AUTOR: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EMILY VANZIN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença. No mais, verifica-se que os autos se encontram devidamente instruídos e as partes bem representadas, tendo-se por superada a fase postulatória e de produção probatória, com plena observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a todas as partes e órgãos foram oportunizadas manifestações nos autos, apresentação de documentos técnicos, inclusive com exercício do interesse recursal perante o Eg.
TRF da 3ª Região. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) – “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado antes da vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo (“tempus regit actum” – tempo rege o ato).
Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – MÉRITO II.2.1 - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCAPACIDADE – TEMPORÁRIA OU PERMANENTE - LEI Nº 8.213/91 E DECRETO Nº 3.048/99 – REQUISITOS LEGAIS A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (incapacidade temporária), respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos nciso I e 59 e seguintes da , de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por sua vez, a concessão da aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar impossibilitado total e permanentemente (incapacidade permanente), insusceptível de reabilitação, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Assim, o que diferencia os benefícios é a natureza da incapacidade, ou seja, se temporária ou sepermanente. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, (b)qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal.
Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso seja, que a incapacidade resulte de agravamento da doença, verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91). A carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, conforme art. 24, da Lei 8.213/91.
Para que o segurado possa ser contemplado com um dos benefícios previdenciários deve satisfazer a carência exigida para o benefício pretendido. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência, ou seja, há uma lista de doenças que dispensam a exigência de carência para auxílio-doença e aposentadoria por Invalidez, conforme disposto no artigo 26, da Lei 8.213/91, sendo que a respectiva lista consta no art. 151 da lei 8.213/91 e Instrução Normativa (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada).
Em sede de benefícios por incapacidade, esta deve ser posterior ao ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social, a teor do disposto no artigo 42, § 2.º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei n.º 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito à aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social.
Para voltar a ter direito aos benefícios, o(a) trabalhador(a) que perdeu a qualidade de segurado(a) terá de contribuir para a Previdência por, pelo menos, com a metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25, da Lei 8.213/91 para cada tipo de benefício. No caso do auxílio-doença, por exemplo, a carência exigida é de 12 meses. Mas, para alguém que perdeu a qualidade de segurado(a), as contribuições anteriores só serão consideradas para a concessão do auxílio-doença se, depois de voltar a contribuir, houver, pelo menos, 06 (seis) novas contribuições, conforme art. 27-A, da Lei 8.213/91.
Com relação as mudanças efetuadas na quantidade de carência a partir de 08.07.2016, com a primeira edição e publicação da Medida Provisória nº 739, de 07.07.2016, verifica-se uma variação nos números de contribuição, conforme as MP´s publicadas (Até 07/07/2016: 4 meses; De 08/07/2016 a 04/11/2016: 12 meses; De 05/11/2016 a 05/01/2017: 4 meses; De 06/01/2017 a 26/06/2017: 12 meses; De 27/06/2017 a 17/01/2019: 6 meses, atualmente vigente).
Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem o atendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II).
No caso dos autos, requer a parte a autora o estabelecimento de auxílio doença, desde a data da entrada do seu requerimento na via administrativa (NB 612.368.331-8), em 30/10/2015. O CNIS colacionado ao ID 362723588, revela que a parte autora filiou-se ao RGPS em 17/02/2012 na qualidade de contribuinte obrigatório e que a parte autora era segurada da Previdência Social à época dos fatos, pois estava registrada na empresa COMPANHIA AGRICOLA QUATA, durante o período de 17/06/2014 a 10/07/2017.
Vejamos: Quanto à incapacidade laboral, verifica-se dos documentos médicos juntados aos autos, bem como do laudo médico elaborado pelo Sr. Perito do Juízo, que a parte autora apresenta os problemas de saúde alegados. Examinando-a em 17/10/2025 (ID 457327329), o Sr. Perito Médico do Juízo esclareceu que a parte autora, nascida aos 20/01/1973, ensino fundamental incompleto, profissão declarada "empregada doméstica", apresenta se portadora de Diabetes.
Em resposta ao quesito nº 6.2 do Juízo, indagado em qual das situações a autora se enquadraria, respondeu o Experto que “A) Capacidade para o trabalho”. Ao responder o quesito nº 5 do juízo, o expert esclareceu que a data de início da doença tivera ocorrido em "10/09/2025 quando começou as hipoglicemias e passou apresentar sincope", porém ao ser questionado se houve agravamento da doença ou progressão que levasse à incapacidade ao trabalho, o Sr.
Perito do Juízo foi categórico ao afirmar que "Não foi constatado incapacidade laborativa nesta perícia." Ademais, ao ser questionado no quesito nº 20 do juízo sobre uma possível incapacidade anterior à perícia, o perito esclareceu: "Conforme CNIS demonstra não ter recebido benefício previdenciário." Diante das respostas do Sr. Perito, a parte autora impugnou o laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia ou a prestação de esclarecimentos em petição intercorrente (ID 503968211).
O pleito foi parcialmente acolhido pelo juízo (ID 505812325), que determinou que o perito respondesse aos quesitos complementares formulados. Em sede de laudo complementar (ID 548185665), em resposta aos quesitos complementares da parte autora, o especialista respondeu que as queixas de síncope e hipoglicemia não foram comprovadas por documentação médica ou hospitalar nos autos. "Nos autos apresenta apenas 1 atestado médico de 29/04/2025 que não informa qualquer desmaio ou atendimento emergencial." Informou, ainda, que o exame físico não constatou perda de movimentos ou de mobilidade, concluindo pela ausência de incapacidade laboral e pela capacidade da autora para o trabalho e para as atividades da vida diária.
"Foi realizado exame físico no ato pericial e não ocorre perda de movimentos, sem achados no exame físico. Não ocorre agravamento em membros superiores." "Não ocorre incapacidade laboral, pois não foi constatado complicações do diabetes. Apenas que está em tratamento." Após nova manifestação da parte autora, o pedido de nova perícia foi indeferido, determinando-se a conclusão dos autos para julgamento.
A prova técnica se faz importante em casos em que a incapacidade deve ser aferida por perícia médica, através de profissional habilitado a fornecer ao Juízo conhecimentos técnicos para formação de sua convicção (CPC, art. 156), sendo que, não havendo contradições ou imprecisões que comprometam o ato, não há razões para que o Laudo Médico Pericial seja recusado. Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito médico ou complementação do laudo, visto que este está suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, tampouco elementos suficientes que conduzam a conclusão diversa da exarada pelo perito judicial.
À luz da regra processual da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados, não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral habitual da parte autora, não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial.
Além disso, a existência de problemas de saúde e a consequente realização de acompanhamento médico não implicam necessariamente em incapacidade para as atividades habituais; afinal, a legislação de regência não se contenta com o simples fato de estar doente, sendo imprescindível que haja efetiva incapacidade, sendo esta uma decorrência daquela e que com ela não se confunde.
Registre-se ainda que o exame médico-pericial possui um alcance de interpretação muito maior do que os exames laboratoriais, os quais se restringem a constatar anomalias não necessariamente incapacitantes. Por conseguinte, em razão da conclusão inequívoca do Laudo Médico Pericial acerca da capacidade laborativa, neste momento processual não se afiguram presentes os requisitos legais para a concessão do benefício.
Portanto, verificando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA SANTOS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e encerro a fase de conhecimento do presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade dessas verbas, contudo, ficam suspensas enquanto perdurar a condição financeira que motivou a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o INSS para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem a apresentação destas, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe.
Caso contrário, com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Assis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA SANTOS
Advogado
EMILY VANZIN (OAB 120375/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000323-06.2025.4.03.6116 AUTOR: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EMILY VANZIN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000323-06.2025.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EMILY VANZIN - RS120375 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Valor da dívida: RR$ 125.988,76 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 5000323-06.2025.4.03.6116 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: 27018246-0d4a-4444-8147-1c8b467b8140
DESPACHO
ID. 560210358: Indefiro o pedido de realização de nova perícia. O fato de o laudo ter sido desfavorável à parte autora, por si só, não autoriza a realização de nova perícia por outro profissional a reavaliação da incapacidade ou não da parte autora. Considerando que o(a) perito(a) médico(a) nomeado(a), CLÍNICO GERAL, avaliou todas as patologias alegadas, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes e do juízo.
Inclusive, com a complementação do laudo pericial. Cabe ao magistrado apreciar livremente a prova produzida, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (artigo 131 do CPC). O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial para a formação de sua convicção, devendo analisar os aspectos sociais e subjetivos do autor para decidir se possui ou não condições de ingressar ou retornar ao mercado de trabalho.
Intime-se a parte autora acerca deste despacho, no prazo de 15 dias, e tornem os autos conclusos para sentenciamento. Int. e cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Assis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA SANTOS
Advogado
EMILY VANZIN (OAB 120375/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000323-06.2025.4.03.6116 AUTOR: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EMILY VANZIN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000323-06.2025.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EMILY VANZIN - RS120375 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Valor da dívida: RR$ 125.988,76 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 5000323-06.2025.4.03.6116 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: 58b39093-f002-4474-8d4d-c6db6d2ee4e9
DESPACHO
ID. 503968211: Defiro o pedido, em termos, para complementação do laudo pericial dos quesitos abaixo indicados. Indefiro o pedido em relação ao quesito indicado no item 3, do ID. 503968211, referente à solicitação, por intermédio do perito judicial, de exames laboratoriais atualizados (glicemia de jejum, HbA1c, creatina, perfil lipídico). Cabe a parte autora apresentar toda a documentação médica que julgar necessária para a realização da perícia.
I)
Intime-se o perito médico judicial, dr. CRISTIANO HAYOSHI CHOJI, CRM 103.893/SP, a, no prazo de 30 dias, complementar o laudo pericial de ID. 457327329, respondendo aos quesitos complementares formulados pela parte autora, a seguir indicados (ID. 503968211):
1. Considerando o histórico de hipoglicemia e síncopes relatados (4 episódios, último em 10/09/2025), qual o risco de recorrência e como isso impacta a capacidade da Periciada para exercer atividades laborativas que exigem atenção, equilíbrio ou esforço físico prolongado? Justifique com base em literatura médica;
2. A neuropatia diabética em membros superiores, reconhecida no laudo, implica limitações sensoriais ou motoras (ex.: dor, formigamento, redução de força)? Realize testes específicos (monofilamento, reflexos) e descreva o grau de comprometimento, correlacionando com as atividades habituais da Periciada (limpeza, manipulação de objetos);
3. (...);
4. A Periciada possui condições socioeconômicas (baixa escolaridade, residência rural, idade 58 anos) que agravem o impacto da doença? Avalie a capacidade laborativa considerando não apenas a atividade habitual, mas alternativas viáveis no mercado de trabalho;
5. É possível determinar a data de início da incapacidade (DII), com base em documentos nos autos e novos exames? Caso positivo, qual é ela? Justifique;
6. A ausência de tratamento otimizado (ex.: uso apenas de hipoglicemiantes orais, sem insulina) contribui para o descontrole glicêmico? Recomende ajustes e avalie se, com tratamento adequado, haveria reversão da incapacidade;
7. Realize avaliação funcional integral (ex.: teste de marcha, equilíbrio, AVD simuladas). A Periciada é capaz de exercer sua atividade habitual por 8 horas diárias, sem riscos à saúde?;
8. HÁ indícios de comorbidades (ex.: hipertensão, obesidade) não mencionadas no laudo? Analise e correlacione com a incapacidade;
9. Com base na CIF, qual o grau de incapacidade (leve, moderada, grave) para atividades laborativas e AVD? Forneça pontuação quantitativa, se aplicável;
10. Caso haja agravamento desde a perícia anterior, justifique e indique se a incapacidade é temporária ou permanente.
II) Com a vinda do laudo pericial complementar, intime-se à parte autora a se manifestar no prazo de 15 dias.
III) Após, tornem os autos conclusos (id. 411331695). Assis, data registrada no sistema. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Assis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA SANTOS
Advogado
EMILY VANZIN (OAB 120375/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000323-06.2025.4.03.6116 AUTOR: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EMILY VANZIN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000323-06.2025.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EMILY VANZIN - RS120375 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 5000323-06.2025.4.03.6116 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: 5c2973ee-7a60-449c-a945-c2b41be71ccf PROCESSO ELETRÔNICO - ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Por determinação judicial, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do laudo de ID. 457327329, nos termos do despacho de ID. 411331695.
Assis/SP, data assinada digitalmente.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Assis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA SANTOS
Advogado
EMILY VANZIN (OAB 120375/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000323-06.2025.4.03.6116 AUTOR: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EMILY VANZIN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato Ordinatório Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 1º a 8º da Portaria nº 31, de 07 de agosto de 2017, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 29/08/2017, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Para a realização da perícia médica, fica designado o dia 17/10/2025 às 13h30min - CRISTIANO HAYOSHI CHOJI - Clínico Geral, na sede deste Juízo, situado na Rua 24 de Maio nº 265, Centro, em Assis/SP.
Fica o INSS cientificado acerca da perícia médica agendada, bem como o autor intimado de que deverá comparecer no dia e hora agendados munido de documento oficial de identificação e de todos os documentos médicos que possuir, a fim de que a perícia se proceda a bom termo. QUESITOS Os QUESITOS para perícias do Juízo, a serem respondidos, são aqueles constantes da Portarias nº 31, de 07/08/2017, alterada parcialmente pela Portaria de nº 61, de 22/02/2021, os quais seguem abaixo:
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Assis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA SANTOS
Advogado
EMILY VANZIN (OAB 120375/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000323-06.2025.4.03.6116 AUTOR: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EMILY VANZIN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000323-06.2025.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EMILY VANZIN - RS120375 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Valor da dívida: RR$ 125.988,76 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 5000323-06.2025.4.03.6116 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: 06625da6-cd4a-4ac2-b0dd-9f1715451d01
DESPACHO
Da gratuidade processual: Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto - afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (1.631,48 por mês) 8.157,41 cf.
Portaria MPS/MF nº 06/2025, de 01/01/2025), que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. nciso II da - Bolsa Família).
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Assis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA SANTOS
Advogado
EMILY VANZIN (OAB 120375/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000323-06.2025.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
AUTOR: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: EMILY VANZIN - RS120375 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Requer a concessão do benefício por incapacidade temporária com DER em 30/10/2015 (NB 31/612.368.331-8). Pretende a concessão da tutela provisória de urgência para imediata percepção de auxílio por incapacidade temporária. A autora afirmou expressamente que pretende a realização com perito clínico geral ou médico do trabalho.
Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 125.988,76. É a síntese da inicial.
1. Assistência judiciária gratuita. Por ora, nada a deliberar, considerando a ausência de quaisquer documentos que demonstrem os ganhos da autora, ou da ausência deles, a exemplo de holerites, declarações de imposto de renda, demonstração de inscrição em MEI, etc. Não houve sequer discriminação de suas atividades laborais.
2. Tutela de Urgência. Nos termos da redação do artigo 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a "probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". E faz ressalva segundo a qual a "tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º).
A probabilidade do direito situa-se a meio caminho entre a mais completa ignorância a respeito da demanda e a cognição exauriente que resulta do exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes envolvidas na demanda, o qual inclui, por sua vez, a dilação probatória nas demandas cujo rito autorize e determine a dilação probatória. O legislador não especificou os elementos de que se compõe a probabilidade do direito.
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnica e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Assis, data da assinatura eletrônica.
art. 5º, i
Lei 14.601/2023
No caso em tela, o comprovante juntado aos autos (CNIS) demonstra que a parte autora não possui vínculo de emprego ativo, também não constam informações acerca de eventual renda recebida por ela, nem apontamentos que desabonem a declaração de hipossuficiência juntada com a inicial, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Deixo de designar data para audiência de conciliação ou mediação, tal qual determina o artigo 334, do CPC, porque a parte requerida transaciona apenas segundo parâmetros definidos em lei e poderá, de acordo com esses parâmetros, formular proposta de transação no prazo para resposta. Da emenda à inicial: Trata-se de ação previdenciária em cujos termos a parte autora pretende AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
Intime-se a parte autora a EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos seguintes termos: a) juntar comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou, em caso de apresentação de documento em nome de terceiro, deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio consistente no respectivo contrato de locação, ou, ainda, declaração com firma reconhecida ou cópia dos documentos pessoais de declarante; b) juntar o número e fotocópia do comprovante de inscrição suplementar na OAB-SP, ou comprovar a atuação em até 5 (cinco) processos por ano, nos termos do ESTATUTO DA OAB (EOAB), art. 10, §2º, sob os devidos ônus do descadastro do profissional, dada a inscrição da advogada EMILY VANZIN, OAB/RS 120375.
Se atendida a determinação supra e considerando a natureza da causa, bem como as alterações trazidas pela Lei nº 14.331/2022, que, em seu artigo 3º introduz os artigos 129-A e 135-A na Lei nº 8.213/1991, determino a produção de PROVA PERICIAL MÉDICA, com a ressalva de que, nos termos da Lei nº 13.876, de 20/09/2019, nas ações em que o INSS figure como parte, a realização de perícia médica é limitada a 01 (um) pagamento para cada processo judicial em primeira instância.
Providencie a secretaria o agendamento da prova pericial na especialidade médica (CLÍNICO GERAL). Após, intime-se a parte autora acerca da perícia médica designada, bem como para indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias. Competirá ao PATRONO(A) DA PARTE AUTORA diligenciar o comparecimento da parte à perícia designada, observando-se as diretrizes abaixo relacionadas, de modo a garantir que se proceda a bom termo a vistoria técnica em prol da celeridade processual, ressaltando que não haverá intimação pessoal: a) comunicar, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento ao consultório médico em virtude de enfermidade transmissível, a fim de que a sua perícia seja reagendada e seja realizada a intimação do perito sobre o cancelamento do ato; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 30 (trinta) minutos ao horário agendado; c) apresentar toda a documentação médica que julgar necessária para a realização da perícia, incluindo documentos do histórico médico, exames, radiografias e/ou receituários, sob pena de prejuízo das conclusões dos atos periciais.
Advirta-se o expert nomeado de que o laudo deverá ser elaborado de forma dissertativa e conclusiva, respondendo fundamentadamente aos QUESITOS apresentados por este Juízo Federal a seguir explicitados, bem como aqueles eventualmente apresentados pelas partes:
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnica e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias a partir da realização da prova. As respostas aos quesitos constantes nesta decisão não prejudicarão a eventual realização de laudo complementar, em resposta aos quesitos complementares das partes, se necessário for, após decisão deste Juízo acerca da pertinência e da relevância ao deslinde meritório do feito.
Ressalto que os peritos médicos de confiança do Juízo são profissionais habilitados a avaliarem o quadro de saúde geral do paciente, considerado o objetivo da perícia, restringindo-se ao aspecto estritamente clínico -- note-se que a conclusão final, na qual se consideram outros aspectos, como o social, caberá ao magistrado, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Em suma, o que importa apurar na perícia médica oficial é a aptidão ou inaptidão para o trabalho remunerado daquele que se submete à perícia, não o diagnóstico aprofundado e terapêutico adequado à doença.
A.1) Com a vinda do laudo pericial, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias. Sendo o laudo desfavorável, e se nada mais for requerido pela parte, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. B.1) Sendo o laudo favorável, CITE-SE O INSS por meio Eletrônico, servindo este de MANDADO DE CITAÇÃO, para que apresente resposta no prazo legal. No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre o laudo pericial, inclusive sobre eventual proposta de acordo.
Se a resposta consistir em contestação, deverá o INSS dizer: a) a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão; b) trazer outros documentos que entender necessários ao deslinde meritório do feito. C.1) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que: (a) sobre ela se manifeste no tempo e modo do artigo 351 do CPC; (b) apresente nos autos desde logo, sob pena de preclusão, as provas documentais eventualmente remanescentes; (c) especifique eventuais outras provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito, sob pena de preclusão;(d) manifeste-se sobre eventuais documentos juntados pela parte adversa.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal, se o caso. Havendo o requerimento de outras provas, tornem os autos conclusos para apreciação; acaso nada mais seja requerido pelas partes, requisitem-se os honorários periciais - os quais ficam arbitrados em 100% (cem por cento) da tabela vigente - em seguida, abra-se a conclusão para prolação de sentença. As intimações aos atos processuais correspondentes aos itens "A.1", "B.1" e "C.1" serão realizadas por disponibilização do presente despacho, através de ato ordinatório, via sistema ou Diário Eletrônico, acompanhado do documento a manifestação da parte que couber.
Int. e cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
É certo, porém, que se compõe de elementos fáticos e jurídicos. A concessão de tutela provisória de urgência não pode se fundamentar exclusivamente em argumentação jurídica, por mais persuasiva que seja, e nem em provas robustas que demonstrem a existência de um cenário fático não subsumível à norma invocada pela parte requerente. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são, por sua vez, requisitos alternativos: para a concessão da tutela provisória de urgência, deve estar presente um ou outro.
Ambos se relacionam com o tempo da prestação jurisdicional, a qual pode ser inefetiva quando prestada apenas ao final da fase de conhecimento do processo judicial. No caso concreto, não está presente o perigo da demora, em razão do lapso temporal decorrido desde a negativa do benefício que pretende seja concedido. O benefício em questão possui DER em 27/06/2016 e somente em setembro de 2024 a parte autora ajuizou a presente ação.
Acerca dos documentos juntados com a inicial, nota-se UNICAMENTE a juntada da seguinte declaração médica, no id 362445421: O documento data de 29/04/2025 e não há quaisquer outros documentos médicos correlacionando a doença com suas atividades laborais ou mesmo com a DER do benefício administrativo que pretende ver concedido, de 2015. Outrossim, não há registros médicos para todas as doenças apontadas na inicial.
Somente a perícia judicial poderá dar subsídios para avaliar eventual equívoco constante de laudo médico pericial produzido no âmbito administrativo. A documentação colacionada com a inicial foi produzida unilateralmente. Além da ausência de documentação médica, também não há demonstrativos no sentido de que, em sendo constatada eventual incapacidade posterior, a autora tenha se mantido com a qualidade de segurada, como por exemplo requerimento de seguro-desemprego ou semelhantes.
Por tais motivos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
3. Em prosseguimento, primeiramente intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 319 do CPC e 129-A, incisos I e II da Lei 8.213/91, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, quando o caso: a) comprovar documentalmente e/ou por outro meio eventual situação de desemprego, para o caso de necessidade de verificação da extensão do período de graça; b) juntar eventual documentação médica, de exames laboratoriais e/ou de imagem desde o início da incapacidade até o momento que eventualmente ainda não foi colacionada; c) descrever as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa da qual discorda do resultado; d) colacionar cópia integral de todos processos administrativos requeridos a partir do NB 31/612.368.331-8; e) indicar a atividade para a qual alega estar incapacitado; f) juntar a cópia integral e LEGÍVEL de sua CTPS; g) juntar a cópia de sua última CNH; h) colacionar comprovante de residência recente e em nome próprio, datado de no máximo 180 dias, ou então demonstrar documentalmente o motivo de estar em nome de terceira pessoa; i) trazer procuração atualizada, datada de no máximo 01 ano; j) pagar as custas judiciais ou então juntar demonstrativos da renda mensal referente aos últimos três meses, a exemplo de holerites, declarações de imposto de renda, documentos que apontem rendimentos por meio de MEI etc.
3. Após, venham conclusos para deliberação sobre a concessão ou não da JUSTIÇA GRATUITA, os atos em prosseguimento, ou então para extinção sem julgamento do mérito. Intimem-se.
Cumpra-se. Cópia desta decisão eletronicamente assinada servirá de mandado de citação/intimação, ofício ou carta precatória. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal