Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- APARECIDO ANTONIO DOS SANTOS
- Advogados
- ALINE ORLANDIN (OAB 326109/SP), ISADORA PRATES RODRIGUES (OAB 432355/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000323-09.2026.4.03.6136 AUTOR: APARECIDO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE ORLANDIN - SP326109 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISADORA PRATES RODRIGUES - SP432355 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por Aparecido Antonio dos Santos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, destinada à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. Relata que, reconhecidos os tempos especiais apontados na inicial, alcançaria tempo total suficiente à aposentação.
Com a inicial, aponta o direito de regência, e cita precedentes sobre o tema versado. Junta documentos.
É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e
Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e 99 do CPC. A tutela provisória pode se fundamentar em urgência, ou em evidência. No que diz respeito à primeira hipótese, sua concessão deve necessariamente estar baseada em elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (v. art. 294, caput, c.c. art. 300, caput, do CPC).
No caso dos autos, examinando o pedido de medida antecipatória formulado pelo autor, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Embora a parte autora sustente na inicial o preenchimento de todos os requisitos previstos para a concessão do benefício por ela almejado, e que o fundamento de direito material invocado esteja bem delineado na inicial, vejo que a ação demanda análise aprofundada de documentos e de questões complexas, o que impede a concessão do benefício nessa fase de cognição sumária, característica da apreciação do pedido de antecipação de tutela.
