PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000323-14.2026.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, PRIMEIRA DELEGACIA DE POLÍCIA DE PONTA PORÂ-1DP-PONTA PORÃ REU: ANA KELLY DE MESQUITA ADVOGADO do(a) REU: IAGO RODRIGUES SILVA (ADV DATIVO) - MS25818
SENTENÇA
Tratando-se de sentença proferida em audiência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a transcrição da dosimetria e do dispositivo. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
SENTENÇA
REGISTRADA POR MEIO AUDIOVISUAL. TRANSCRIÇÃO SOMENTE DA DOSIMETRIA E DO
DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a nova redação do art. 405, § 2º, do CPP, que consagra o princípio da celeridade, simplificação e economia dos atos processuais, bem como o princípio da oralidade, é aplicável tanto ao registro audiovisual de prova oral, quanto ao de debates orais e de sentença prolatada em audiência.
2. É válida a condenação proferida de forma oral e a Terceira Seção, no julgamento do HC n. 462.253/SC, DJe 4/2/2019, assinalou que “a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral”. Ademais, “exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade”.
3. Afasta-se a tese de nulidade processual se o édito condenatório foi armazenado fielmente em meio de gravação disponível à defesa, que interpôs apelação criminal, com a transcrição da dosimetria da pena e do seu dispositivo em ata de audiência. Era dispensável a reprodução integral do ato judicial, em folha de papel, pois não comprovada sua necessidade ou o prejuízo à parte.
4. Recurso em habeas corpus não provido.” (RHC n. 114.111/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.) Assim, considerando a condenação da RÉ à pena do artigo 33, da Lei de Drogas, passo à sua dosimetria. Tratando-se de tráfico de entorpecentes, na primeira fase da dosimetria, há que se levar em consideração o disposto no artigo 42, no sentido de que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
No caso em comento, observa-se que a quantidade de droga apreendida é bastante elevada, alcançando 33,8 kg de maconha. Como regra, este Juízo adota o critério de exasperação da pena-base, para cada circunstância judicial desfavorável, em 1/8 sobre o intervalo entre a pena máxima e mínima. No entanto, tratando-se de delito de tráfico de entorpecentes que possui elevada reprovabilidade e grande risco à saúde pública, entende-se adequado a fixação de parâmetros mais rígidos, conforme vem compreendendo o Superior Tribunal de Justiça.
Assim, como o Superior Tribunal de Justiça já entendeu adequada a exasperação da pena-base em 2/3, em circunstância em que o réu estava na posse de 18,3 Kg de maconha, nada mais razoável que a mesma fração se aplique ao presente caso, ante a quantidade, muito maior, de droga apreendida. Observe-se a ementa do precedente citado: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PENA-BASE MAJORADA. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (18,3KG DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 (...)
3. No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade no aumento da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.
No caso dos autos, a quantidade de droga que o agravante estava transportando - 18,3kg de maconha, divididos em 20 tijolos -, é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base em 2/3, sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.
Ademais, a majoração da pena-base no patamar aplicado pela Corte estadual mostra-se razoável, pois a fundamentação apresentada está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e com o entendimento desta Corte de que a quantidade e/ou natureza da droga apreendida deve ser considerada na fixação da reprimenda.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 945.549/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)” Quanto à personalidade e a conduta social do agente, inexistem nos autos elementos que permitam aferi-la, razão pela qual são consideradas neutras. Com relação às demais circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, não há que se falar em maus antecedentes, porquanto se trata de RÉ primária.
Não há qualquer razão, outrossim, para que se exaspere a pena em razão dos motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime. Logo, fixo a pena-base em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, incidem duas atenuantes. A primeira é a da menoridade relativa, prevista no artigo 65, I, do Código Penal, porquanto a RÉ contava com 19 (dezenove) anos de idade na data do fato.
A segunda é a da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, na medida em que a RÉ confessou a prática do delito. Diante da concorrência das duas atenuantes, e inexistindo agravante a compensar, reduzo a pena em 1/5. Assim, resta a pena provisória fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na terceira fase há a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, I, da Lei de Drogas.
Assim, exaspero a pena em 1/6, já que não vislumbro a presença de nenhuma circunstância concreta que sirva para justificar a exasperação em montante superior. Majoro a pena, portanto, para o patamar de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Com relação à minorante do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, há que se pontuar que o Superior Tribunal de Justiça admite que a quantidade de droga seja utilizada na primeira fase e, ainda assim, seja utilizada como fundamento para afastar a incidência da minorante, desde que haja outros elementos decorrentes das circunstâncias do delito que permitam aferir que o acusado integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame (...)
8. A jurisprudência desta Corte não considera bis in idem a utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e afastar a minorante, quando utilizada para corroborar a participação em organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: “1. É legal a busca pessoal e veicular realizada após fundada suspeita, consistente, na hipótese, em evidente nervosismo e apresentação de versões contraditórias sobre a viagem.
2. No contexto delineado pelas instâncias de origem, a revisão de decisão que afasta a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por envolvimento em organização criminosa, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Não configura bis in idem a utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando utilizada para corroborar a participação em organização criminosa”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art.
59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.091.468/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 815.239/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023”. (AgRg no AREsp n. 2.449.683/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) “RECURSO ESPECIAL.
PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (2,2 KG DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 E 68 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. INCREMENTO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MINORANTE AFASTADA POR OUTROS ELEMENTOS, ALÉM DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
1. Não há bis in idem quando a pena-base é exasperada em razão da quantidade/natureza dos entorpecentes e a minorante do tráfico afastada com fundamento na dedicação a atividades criminosas, evidenciada pelo quantum de drogas e outros elementos concretos da conduta delituosa. Precedentes. 1.1. No caso, a quantidade de drogas foi apenas um dos elementos utilizados para afastar a minorante. Ainda foi destacado o histórico infracional do acusado, que contava com 18 anos na data do delito investigado nestes autos e já havia se envolvido em infrações análogas a homicídio e tráfico de drogas, além do fato de se tratar de transporte intermunicipal de entorpecentes, tudo indicando que o recorrido não é um traficante eventual.
Logo, não há óbice para que a pena-base seja exasperada, considerando a relevante quantidade de drogas.
2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.” (REsp n. 2.157.325/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) No caso, além da elevada quantidade de droga apreendida (33,8 kg de maconha), há que se pontuar que a perícia realizada no aparelho celular da RÉ revelou o envio de mensagem de despedida com os dizeres “Bjo Todinho CV”, acompanhada de figurinha (sticker) com a inscrição “CV”, em evidente referência à facção criminosa Comando Vermelho.
Ademais, a RÉ deslocou-se de Fortaleza/CE até Ponta Porã/MS por via aérea, em circunstâncias que destoam do comportamento de um traficante eventual. HÁ indícios suficientes, portanto, de que a Acusada integra organização criminosa, não sendo possível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Assim, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, é cediço que deve guardar proporcionalidade com o montante da pena privativa de liberdade fixada.
Fixo-a, portanto, em 790 (setecentos e noventae) dias-multa. O valor unitário de cada dia-multa queda-se em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do crime. Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada e por ser a RÉ primária, o regime inicial deverá ser o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, b, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o quantum de pena fixada, que supera o patamar de 4 anos.
Assim, incide a vedação do artigo 44, I, do Código Penal. Tampouco há que se falar em sursis, pois a pena aplicada supera 02 anos. A RÉ respondeu ao processo presa preventivamente. Contudo, a pena foi fixada em regime inicial semiaberto. HÁ que se rememorar que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se incompatível a manutenção da prisão preventiva - cujo cumprimento se dá, na prática, em estabelecimento de regime fechado - quando a sentença condenatória impõe regime menos gravoso, sob pena de a constrição cautelar tornar-se mais severa do que a própria reprimenda definitiva, em afronta ao princípio da homogeneidade ou proporcionalidade das medidas cautelares.
Assim, fixado o regime semiaberto, não subsiste fundamento idôneo para a manutenção da segregação cautelar em regime fechado. Diante disso, concedo à RÉ o direito de recorrer em liberdade e determino a expedição de alvará de soltura, a ser cumprido com urgência, salvo se por outro motivo deva permanecer presa. A detração do período de prisão cautelar, bem como a eventual definição de condições compatíveis com o regime semiaberto, deverão ser efetuadas pelo Juízo da Execução Penal.
Com relação ao entorpecente apreendido, determino sua destruição. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR a RÉ ANA KELLY DE MESQUITA, pela prática do crime previsto no artigo 33, da Lei de Drogas, a 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime semiaberto e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. O valor unitário de cada dia-multa queda-se em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do crime.
Transitado em julgado: b)
Intime-se a RÉ para dar início ao cumprimento da pena, nos termos do art. 23 da Resolução CNJ 417/2021; b) oficie-se ao TRE para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Fica a RÉ condenada ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da justiça gratuita, sem prejuízo da verificação da necessidade de sua manutenção pelo juízo da execução.
Fixo os honorários do advogado dativo no valor máximo da tabela constante na Resolução nº 937, do Conselho da Justiça Federal, de 22 de janeiro de 2025, para atuação em ações criminais, tendo em vista que atuou em todas as fases do feito. Expeça-se o alvará de soltura. BRUNO BARBOSA STAMM Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ANA KELLY DE MESQUITA
Advogado
IAGO RODRIGUES SILVA (ADV DATIVO) (OAB 25818/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000323-14.2026.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, PRIMEIRA DELEGACIA DE POLÍCIA DE PONTA PORÂ-1DP-PONTA PORÃ REU: ANA KELLY DE MESQUITA
DESPACHO
Vistos, etc.
1. A ré foi citada e intimada para apresentar resposta à acusação (ID 561893066).
2. No ato de citação e intimação, a ré declarou que não possui advogado constituído para promover sua defesa.
3. Diante da informação prestada pela ré, intime-se o Dr. Iago Rodrigues Silva, OAB/MS 25.818, já nomeado no Despacho de ID 561269726, para tomar ciência de sua nomeação até o trânsito em julgado da sentença, e apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de destituição do múnus.
4. Com a apresentação da resposta à acusação pelo defensor dativo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
5. Inclua-se prioridade de réu preso nos autos. Às providências. Ponta Porã-MS, datado e assinado digitalmente. JESSICA FLORES SILVA Juíza Federal Substituta