PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000323-16.2023.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ANDRE LUIZ DE SOUZA, EMERSON ADRIANO MARTINS, MICHELE APARECIDA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em face de ANDRÉ LUIZ DE SOUZA, EMERSON ADRIANO MARTINS e MICHELE APARECIDA DA SILVA, pela suposta prática do delito previsto no art. 334 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 16/06/2026, ocasião em que se determinou a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal (ID 588953256).
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA foi regularmente citado (ID 591243482). Por outro lado, restaram frustradas as diligências de citação de EMERSON ADRIANO MARTINS e MICHELE APARECIDA DA SILVA. No tocante a EMERSON ADRIANO MARTINS, o Oficial de Justiça certificou que, após não localizar o acusado no endereço constante do mandado, efetuou contato pelo telefone informado nos autos, ocasião em que o próprio réu declarou estar residindo na Rua das Palmeiras, nº 13, Bairro Couto, Ilhéus/BA, onde afirmou que receberá as comunicações processuais, não anuindo, contudo, ao recebimento por meio eletrônico (ID 591515053).
Quanto a MICHELE APARECIDA DA SILVA, a carta precatória expedida ao Juízo de Direito da Comarca de Regente Feijó/SP foi devolvida sem cumprimento. Certificou-se que não foi possível localizar o endereço indicado, tampouco a acusada nos logradouros de denominação semelhante, além de constar que o número telefônico informado se mostrou incorreto e que as mensagens encaminhadas por aplicativo WhatsApp não foram recebidas (ID 597145849).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requereu a quebra das fianças prestadas por EMERSON ADRIANO MARTINS e MICHELE APARECIDA DA SILVA, a expedição de carta precatória para nova tentativa de citação de Emerson no endereço informado em Ilhéus/BA e a citação de Michele por edital (ID 597207740). É o necessário.
Fundamento e decido. Assiste razão ao Ministério Público Federal. Os acusados foram presos em flagrante em 04/04/2023, tendo-lhes sido concedida liberdade provisória mediante fiança e cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Na decisão de ID 281231432, foram expressamente estabelecidas, além da própria fiança, as obrigações de não se ausentar da comarca de residência sem autorização judicial, comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço e comparecer a todos os atos processuais.
Nos termos do art. 341, inciso III, do Código de Processo Penal, julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com ela. No caso concreto, tanto EMERSON ADRIANO MARTINS quanto MICHELE APARECIDA DA SILVA deixaram de comunicar previamente a este Juízo a alteração de seus respectivos endereços, em descumprimento direto à obrigação que lhes havia sido expressamente imposta quando da concessão da liberdade provisória.
Em relação a EMERSON, a circunstância é inequívoca, pois o próprio acusado, contatado por telefone pelo Oficial de Justiça, informou estar atualmente residindo em Ilhéus/BA, endereço diverso daquele anteriormente fornecido ao Juízo, sem que haja notícia de prévia comunicação acerca da mudança de residência. Quanto a MICHELE, a diligência realizada no endereço constante dos autos demonstrou que a acusada não mais pode ser localizada naquele local, não havendo notícia de qualquer comunicação ao Juízo acerca de novo endereço.
Ademais, o telefone anteriormente informado revelou-se inválido para sua localização. Importa destacar que a manutenção atualizada do endereço não constitui mera formalidade, mas obrigação processual expressamente assumida pelos acusados como condição para a manutenção da liberdade provisória. Sua inobservância compromete diretamente a regularidade dos atos de comunicação processual e caracteriza a hipótese prevista no art. 341, III, do Código de Processo Penal.
Consequentemente, nos termos do art. 343 do CPP, o quebramento da fiança importa a perda de metade de seu valor. De outro lado, quanto à citação, consta dos autos novo e específico endereço de EMERSON ADRIANO MARTINS, fornecido pelo próprio acusado ao Oficial de Justiça. Deve, portanto, ser realizada nova tentativa de citação pessoal naquele local antes da adoção da modalidade ficta. Situação distinta verifica-se em relação a MICHELE APARECIDA DA SILVA.
Frustrada a diligência no endereço conhecido e inviabilizado o contato telefônico, sem notícia de novo paradeiro, mostra-se cabível sua citação por edital, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, DECLARO QUEBRADAS as fianças prestadas por EMERSON ADRIANO MARTINS e MICHELE APARECIDA DA SILVA, nos termos do art. 341, inciso III, do Código de Processo Penal, com a consequente perda de metade dos respectivos valores, na forma do art. 343 do CPP; Tendo em vista a apresentação de novo endereço de EMERSON ADRIANO MARTINS, determino sua citação no endereço informado ao Oficial de Justiça, situado na Rua das Palmeiras, nº 13, Bairro Couto, Ilhéus/BA.
Quanto a Michele Aparecida da Silva, diante do resultado negativo das diligências realizadas no endereço conhecido e da ausência de informações acerca de seu atual paradeiro, expeça-se edital de citação, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo do edital sem o comparecimento da acusada ou a constituição de advogado, suspendam-se o processo e o curso do prazo prescricional em relação a ela, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, promovendo-se o correspondente desmembramento do feito, conforme as orientações gerais deste Juízo.
Quanto a André Luiz de Souza, considerando que, por ocasião da citação, declarou não possuir defensor constituído nem dispor de condições financeiras para contratar advogado, nomeio-lhe defensor dativo o Dr. Welington dos Anjos Alves, OAB/MS 24.143, a quem incumbirá apresentar resposta à acusação no prazo legal. CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, §1º, Provimento COGE 01/2020).
Intimem-se. Por economia e celeridade processuais, cópia desta decisão servirá como:
1. CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS/BA. Finalidade: CITAÇÃO de EMERSON ADRIANO MARTINS, brasileiro, eletricista, filho de Mariza Martins, nascido em 28/05/1985, natural de Presidente Prudente/SP, portador do RG nº 41676180 SSP/SP, inscrito no CPF sob nº 338.***.***-00, residente na Rua das Palmeiras, nº 13, Bairro Couto, Ilhéus/BA, acerca dos termos da denúncia e para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Deverá o acusado informar ao Oficial de Justiça se possui advogado constituído ou se necessita da nomeação de defensor dativo em razão da ausência de condições econômicas para constituir advogado, ficando cientificado de que, caso requeira a nomeação ou permaneça inerte após a citação, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para promover sua defesa, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal.
No momento da citação, deverá ainda ser novamente indagado acerca da possibilidade de receber intimações dos atos processuais, inclusive da sentença, mediante comunicação por aplicativo WhatsApp. Em caso de concordância, o agente responsável pelo cumprimento deverá fazer constar expressamente na contrafé do mandado o número telefônico informado pelo acusado e cientificá-lo do dever de mantê-lo atualizado.
Cópias anexas: Denúncia ID 335192064 e decisão ID 588953256. Sede do Juízo: Praça Pref. Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefones (67) 3461-6348 e 3461-5521, e-mail [email protected]. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.