PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000323-18.2025.4.03.6112 IMPETRANTE: JOSE DOMINGOS MARCHETTI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL - SP400875 IMPETRADO: GERENTE EX. DO INSS DA APS DA CIDADE ADEMAR/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ DOMINGOS MARCHETTI em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CIDADE ADEMAR/SP a fim de que lhe seja assegurado direito líquido e certo à “REABERTURA ADMINISTRATIVA do pedido de concessão do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR ‘PEDÁGIO 100%’ (NB 225.554.859-8/57) com a necessária contabilização do tempo de contribuição líquido de 19 ANOS, 06 MESES E 11 DIAS efetivado pelo Impetrante enquanto foi servidor efetivo do Governo do Estado de São Paulo (CTC n.º 015.0013629/2024/26) no cargo de professor na educação básica, sendo ainda somado todos os salários contributivos realizados em atividades concomitantes (art. 32 da LBPS) adido ao labor desempenhado frente ao Colégio Átomo S/C Ltda, como professor de química (ensino Médio) (29/09/2011 a 07/10/2024 (DER))”.
Sustentou, em síntese, que em 7.10.2024 requereu o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do professor nº 225.554.859-8, com “pedágio 100%”, uma vez que contava com 55 anos de idade, 32 anos, seis meses e 20 dias de tempo de contribuição na condição de professor de ensino infantil, fundamental e médio, e 393 contribuições à título de carência, de acordo com o art. 20 da EC nº 103/2019.
Disse que detém 19 anos, seis meses e 11 dias de tempo de contribuição junto ao Estado de São Paulo no cargo de professor na educação básica. Aduziu que a Autoridade Impetrada contou parcialmente esse tempo ao fundamento de que os períodos exercidos no RPPS concomitantes ao RGPS não podem ser considerados. Asseverou que não busca a contagem do tempo de serviço público com o tempo de serviço privado, mas apenas a soma das remunerações de ambos os regimes nos períodos concomitantes de modo a aumentar sua média contributiva, de acordo com o art. 32 da Lei nº 8.213/1991.
Invocou os termos dos arts. 37, XVI, “a”, e 201, § 9º, da Constituição Federal, 32 e 94 a 99 da Lei 8.213/1991 e 125 a 134 do Decreto 3.048/1999. Requereu, ao final, a concessão de medida liminar com o mesmo objeto do pedido principal. Juntou documentos. Foi determinada a emenda da inicial a fim de que fosse retificado o valor da causa de modo a corresponder “ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido”, bem assim apresentada a cópia das suas duas últimas declarações do Imposto de Renda – IRPF para aferição do pedido de concessão da gratuidade da justiça (ID 361044520), em face do que defendeu que esta impetração não possuía conteúdo patrimonial, mas apenas a obtenção de ordem para cumprimento de obrigação de fazer, pelo que pugnou pelo prosseguimento, tendo também apresentado a cópias de suas DIRPFs (IDs 364603173, 364603185, 364603188, 364603190 e 364603192).
Restou rejeitada a alegação de inexistência de conteúdo econômico, concedido novo prazo para o cumprimento da determinação de retificação do valor da causa, indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça e concedido prazo para o recolhimento das custas (ID 419296535), o que restou integralmente cumprido pelo Impetrante (IDs 426775872, 426775877, 426775878 e 426775880).
É o relatório.
Decido.
2. IDs 426775872, 426775877, 426775878 e 426775880 – RECEBO a manifestação e documentos como emenda da inicial.
3. Nesse sentido, DEFIRO o pedido de alteração do valor da causa para R$ 28.978,77. Providencie a Secretaria a retificação do registro da autuação.
4. Estabelece o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No caso dos autos, em síntese, busca o Impetrante a obtenção de ordem liminar por meio da qual seja determinada a reabertura do processo administrativo de requerimento de benefício para que nele seja procedida a soma das remunerações junto ao RGPS e junto ao RPPS, para fins de elevação da média contributiva.
5. Não vejo como acolher de plano as argumentações levantadas pelo Impetrante, neste momento processual, porquanto ausente o requisito relativo ao fundamento relevante. As razões invocadas a esse título não se apresentam revestidas de densidade jurídica suficientemente apta a convencer acerca da alegada violação de direito líquido e certo. A decisão administrativa que indeferiu o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do professor nº 225.554.859-8 está fundamentada nos seguintes termos: “1.
Trata-se de Benefício de Aposentadoria Especial do Professor Indeferido em razão do Requerente não comprovar atividade em funções de Magistério pelo período mínimo exigido de 30 anos (homens), tendo reconhecido em tal condição apenas 28 anos, 05 meses e 06 dias até a Data de Entrada do Requerimento – DER, nos termos da alínea ‘a’, inc. II, art. 188-A do Decreto nº 3.048/99.
2. Foram considerados todos os vínculos regulares constantes na Carteira de Trabalho apresentada, períodos certificados na Certidão de Tempo de Contribuição do Governo do Estado de São Paulo não concomitantes com período de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos termos do §1º e caput, art. 19, art. 19-A, e §1º, art. 19-B, todos do Decreto nº 3.048/99.
3. Todas as contribuições regulares como Contribuinte Individual constantes no CNIS foram consideradas, e somadas ao Tempo de Contribuição. Não há qualquer indício de contribuições como Facultativo.
4. Não houve a apresentação de documentos para comprovação de Atividade Especial, nem Rural.
5. Não houve a formulação de quaisquer exigências no decorrer da análise do presente requerimento, em razão da documentação apresentada e das informações constantes nos sistemas corporativos serem suficientes para a verificação do direito pleiteado.
6. Cabe registrar, ainda, que no presente pedido foram considerados documentos de cópia simples, cuja apresentação dos originais para fins de autenticação foi dispensada, nos termos do §2º, art. 19-B do Decreto nº 3.048/99.
7. Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data”. (ID 353364001, p. 164 – destaquei) O Impetrante defende em sua exordial que: “Não obstante, Ilustra o Impetrante a Vossa Excelência que o seu tempo de contribuição é único, isso é ainda que exercido em mais de uma atividade somente poderia ser contabilizado apenas uma vez, dessa forma o Segurado não almeja a contagem de seu tempo de serviço público ‘RPPS’ realizado e certificado perante o Governo do Estado de São Paulo (CTC n.º 015.0013629/2024/26) no total líquido de 19 ANOS, 06 MESES E 11 DIAS com a contabilização do tempo de serviço realizado na iniciativa privada ‘RGPS’ (CTPS/ CNIS), mas sim que seja somente contado o tempo de contribuição realizado frente ao Governo do Estado de São Paulo (CTC n.º 015.0013629/2024/26) no total líquido de 19 ANOS, 06 MESES E 11 DIAS com a aglutinação dos salários de contribuição efetivados frente ao RGPS no mesmo período, e assim amplificar necessariamente sua média contributiva conforme preconizado pelo art. 324 da Lei 8.213/91”. (exordial, p. 5, primeiro parágrafo – destaquei) Essa assertiva é repetida mais adiante, na página oito, primeiro parágrafo.
Ocorre que é justamente isso o que parece ter feito a Autoridade Impetrada quando decidiu que “[f]oram considerados todos os vínculos regulares constantes na Carteira de Trabalho apresentada, períodos certificados na Certidão de Tempo de Contribuição do Governo do Estado de São Paulo não concomitantes com período de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS”, conforme trecho da decisão acima transcrita.
Não houve o indeferimento da soma das remunerações em períodos concomitantes – pedido desta impetração –, mas sim o indeferimento da contagem de tempo de contribuição em período simultâneo, que é justamente o que o Impetrante afirma não pretender. Não se pode perder de vista que o pedido apresentado à Autoridade Impetrada, in verbis: “...
3. O RECONHECIMENTO e AVERBAÇÃO de todos os PERÍODOS CONTRIBUTIVOS estampados em tabela supra como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e CARÊNCIA conforme anotação fidedignas efetivadas em sua CTPS, CNIS e CTC n.º 015.***.***-29/2024-26 para fins de concessão do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR “PEDÁGIO 100%”;
4. A concessão do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR “PEDÁGIO 100%” a partir da DER conforme preconizado através da EC n.º 103/19, art.
20. 5. Por fim, SUBSIDIARIAMENTE, na remota eventualidade de não ser reconhecido o direito ao benefício postulado, desde já REQUER seja reafirmada a DER para o momento em que o Requerente adquirir direito a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR “PEDÁGIO 100%” concedendo-se o benefício a partir da data da aquisição do direito nos termos do art. 577 da IN 128/22”. (ID 353364001, pp. 26/28).
Nesse pedido administrativo não se fala em soma das remunerações de períodos concomitantes. Assim, ao menos neste momento inicial da lide não se vê em que deveria a Autoridade Impetrada rever sua decisão, dado que, aparentemente, decidiu nos limites adstritos pelo pedido do Impetrante a ela apresentado. Desse modo, não se pode falar em fundamento relevante quando a controvérsia trazida a Juízo não foi satisfatoriamente demonstrada em favor do Impetrante com robusta prova documental pré-constituída.
Não constatado o requisito relativo ao fundamento relevante, desnecessária a apreciação acerca da possibilidade de ineficácia da medida caso deferida ao final.
6. Desta forma, ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
7. Notifique-se a d. Autoridade Impetrada a fim de que preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
8. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, à qual vinculada a d. Autoridade Impetrada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
9. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
10. Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença.
11. IDs 426775872 e 426775880 – Certifique o Sr. Diretor de Secretaria acerca da regularidade do recolhimento das custas processuais.
12. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto