Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ASSOCITEC MONTAGEM INDUSTRIAL E ISOLAMENTO TERMICO LTDA
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000323-19.2023.4.03.6102 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ASSOCITEC MONTAGEM INDUSTRIAL E ISOLAMENTO TERMICO LTDA
DESPACHO
Vistos Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, a fim de que seja deferida a citação por edital da parte executada ASSOCITEC MONTAGEM INDUSTRIAL E ISOLAMENTO TERMICO LTDA - CNPJ 07.***.***/0001-53. A citação é ato essencial à constituição da relação processual, assegurando ao executado o direito ao contraditório e à ampla defesa, exigindo, em regra, a citação real. As formas de citação ficta, como a editalícia, são excepcionais, portanto.
Com efeito, admite-se a citação por edital apenas quando infrutíferas as tentativas de localização do executado pelos meios ordinários, como via postal e oficial de justiça. É o que dispõem o artigo 8º, incisos III e IV, da Lei n. 6.830/1980 e o artigo 256, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça assentou esse entendimento no Enunciado n. 414 de sua Súmula, nos seguintes termos: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." E, no julgamento do Recurso Especial 1.103.050/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese segundo a qual: "A citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça." (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.103.050-BA, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25.03.2009, DJe 06.04.2009) No presente caso, verifica-se que foram realizadas tentativas de citação via postal e por oficial de justiça, ambas sem êxito. Assim, diante da comprovação da impossibilidade de citação pessoal e considerando o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, defiro o pedido da exequente e determino a citação da parte executada por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 8º, incisos III e IV, da Lei n. 6.830/1980 e do ncisos I e II, do Código de Processo Civil.
