PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000323-20.2026.4.03.9301 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR AGRAVANTE: AIME ROSARIO VAN OPSTAL DA COSTA CURADOR: MARCUS VAN OPSTAL MARTINS DA COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELLA MARTINS FERNANDES JABBUR SUPPIONI - SP163705-A CURADOR do(a) AGRAVANTE: MARCUS VAN OPSTAL MARTINS DA COSTA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juizado Especial Federal de Santos/SP nos autos da ação nº 5004717-53.2025.4.03.6311, que indeferiu a tutela de urgência para concessão do benefício de pensão por morte instituído pelo falecido marido. Em razões recursais, a parte autora requer a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, com efeito suspensivo, para determinar ao INSS a imediata implantação da pensão por morte em favor da Recorrente e, ao final, o provimento do presente recurso para reformar a r. decisão interlocutória do juízo a quo, confirmando a tutela de urgência.
Decido. Inicialmente, cumpre destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os recursos e as respectivas hipóteses de interposição são apenas aqueles que o legislador instituiu expressamente nas Leis nos 9.099/1995 e 10.259/2001. Nesse contexto, a Lei nº 10.259/2001 somente prevê 04 (quatro) espécies de recursos no âmbito cível, a saber: a) o recurso contra decisão que defere ou indefere medidas cautelares (artigo 4º); b) o recurso inominado de sentença definitiva (artigo 5º); c) o pedido de uniformização de jurisprudência (artigo
14) e d) o recurso extraordinário (artigo 15). Além desses tipos, aplicada subsidiariamente a Lei nº 9.099/1995, nesse pormenor não conflitante com a Lei nº 10.259/2001 (artigo 1º), admitem-se os embargos de declaração (artigos 48 a 50 daquela lei). No caso, a decisão recorrida se reveste das características assinaladas, uma vez que apreciou pedido de tutela de urgência. Assim, o recebimento do presente Agravo de Instrumento como Recurso de Medida Cautelar é possível, uma vez que foi interposto tempestivamente, no prazo de dez dias úteis, nos termos dos arts. 12-A e 42 da Lei nº. 9.099/1995.
Não se verifica a presença dos pressupostos necessários para a concessão de tutela de urgência, ao menos neste momento processual. Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O juízo de origem, que detém maior proximidade com a realidade dos autos, analisou de forma condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela em fase de cognição sumária, entendendo pela necessidade de dilação probatória.
Eis o excerto da decisão: "IV - Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação à tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311, caput e inciso I, do CPC, deve ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.
Neste momento, não se encontram presentes os requisitos acima aludidos. Apesar dos documentos apresentados pela parte autora, há necessidade de uma análise mais acurada, que permita a edição de um juízo positivo quanto aos fatos relatados. Ademais, não foram concretamente demonstrados perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justificassem a concessão da medida.
Isso posto, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência/evidência/antecipada/provisória." Compulsando-se brevemente os autos na origem, verifica-se que o INSS indeferiu o benefício em razão de não ter sido comprovada a qualidade de dependente da postulante, “tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado(a) instituidor(a)” (ID 453163584, p. 47).
A própria narrativa dos fatos na inicial não permite concluir inequivocamente a existência da alegada união estável: em um primeiro momento a parte interessada alega que era beneficiária de pensão alimentícia paga pelo segurado desde 12/07/1991, recebendo-a até a data do óbito do instituidor da pensão ora tratada (23/04/2025). Logo em seguida alega que, a despeito de receber alimentos, ambos reataram a vida em comum no ano de 2007, com formalização através de escritura pública de União Estável datada de 11/07/2017, tendo permanecido juntos até o falecimento do segurado (ID 453140296, pp. 01/02).
Esse quadro fático demanda dilação probatória, à luz do contraditório na origem, a fim de que o ato administrativo do INSS impugnado pela parte interessada possa ser revisto judicialmente. Nesse sentido, a necessidade de dilação probatória impede o preenchimento dos requisitos da Tutela de Urgência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt na AR nº 7537/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, j. 05/03/2024, DJe 08/03/2024).
Como consequência, ausente a probabilidade do direito, a análise do perigo da demora resta prejudicada (AgInt na TutPrv no REsp 1342640/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016). Portanto, ao menos nesta fase processual, não estão comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte, razão pela qual não visualizo qualquer ilegalidade na decisão combatida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nas razões recursais.
Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto