PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000323-21.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: EVERTON BAKANOVAS MANOEL Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONE ALVAREZ LIMA - RJ161800 AGRAVADO: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA, AMELIA MARIA JARMENDIA SOARES, SIMONE MARTININGUI ONZI OUTROS PARTICIPANTES: dha D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Everton Bakanovas Manoel contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu liminar que objetivava determinação: “(...) à autoridade coatora a antecipação da colação de grau do impetrante, assim como a certidão de conclusão de curso, expedição do diploma de graduação e histórico escolar, eis que comprovada a urgência quanto à posse no cargo.” (Id. 350305578, dos autos de origem).
O agravante sustenta, em síntese, que: a) Estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar em mandado de segurança, nos termos da Lei n.º 12.016/09; b) o fumus boni iuris se evidencia, uma vez que: (...) o impetrante concluiu o curso, cumpriu todas as etapas pertinentes ao Enade (justificou a falta, a qual deve ser analisada pela instituição, contudo será deferida devido à conformidade com o Anexo 6 do Edital do Enade), juntou prova pré-constituída (e-mail pedindo a colação de grau ignorado), seguido, agora neste recurso de prova de e-mail enviado pela advogada à impetrante, também não respondido; c) (...) o periculum in mora está no fato de que a não apresentação dos documentos solicitados pela Secretaria de Educação de São Paulo fará com que sua nomeação seja cancelada e ele perca o cargo que lutou para conquistar, tendo em vista que tem apenas até 20/1/2025 para entregar todos os documentos.
Decido. Nesta fase de cognição da matéria posta, está justificada a concessão da providência pleiteada. Acerca da antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento, assim dispõe o novo Código de Processo Civil: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)" Quanto à antecipação da tutela, os artigos 300 (tutela de urgência) e 311, inciso II (tutela de evidência), da nova lei processual civil assim estabelecem: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...)
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (...) Evidencia-se, assim, que a outorga da antecipação da tutela recursal é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifiquem, acerca da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, quanto à tutela de evidência, que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
In casu, à falta de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante relativamente à matéria (artigo 311 do CPC), passa-se à análise nos termos do artigo 300, caput, do CPC. Cuida-se na origem de mandado de segurança por meio do qual se objetiva, liminarmente, determinação para que a autoridade coatora proceda à antecipação da colação de grau do impetrante, assim como a certidão de conclusão de curso, expedição do diploma de graduação e histórico escolar, à vista da comprovada urgência quanto à posse no cargo (Id. 350305578, dos autos de origem).
O impetrante comprovou que finalizou o curso de nível superior, conforme histórico escolar, bem como que obteve êxito na aprovação em processo seletivo promovido pela Fundação VUNESP, para preenchimento do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio – Anos Iniciais (cargo
15) da Secretaria da Educação de São Paulo, conforme documentos que acompanham a petição inicial na ação de origem (Id. 350248874, 350248881, 350248886). Relata que foi convocado para a posse do cargo em 30/12/2024 e informado que deverá apresentar o certificado de conclusão de curso até o dia 20/01/2025 (Id. 350249985), razão pela qual enviou e-mail às impetradas no dia 02/01/2025 (Id. 350249973) que não foi respondido até o dia 09/01/2025, o que motivou a impetração da ação mandamental.
In casu, preceitua o art. 5º, parágrafo 5º, da Lei 10.861/2004: Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. (...) § 5º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento. (grifei e realcei) Assim, eventual negativa da colação de grau e da expedição do histórico escolar e do Diploma viria embasada na legislação em ordem a esmaecer qualquer quociente de ilegalidade que pudesse ser impingida a autoridade coatora.
Por conseguinte, somente, após, cumprida essa etapa (participação do ENADE), estaria a autoridade impetrada obrigada a cumprir sua parte, ou seja, fornecer o certificado de conclusão de curso. De outro tanto, verifica-se que o Edital ENADE nº 124, de 20 de julho de 2024, prevê hipóteses de dispensa de realização da prova e, no caso, é grande a probabilidade de ser deferido o respectivo pedido formulado pelo impetrante para regularizar sua situação.
Com efeito, dispõe o referido Edital:
6. DA SITUAÇÃO REGULAR DO ESTUDANTE 6.1 Os estudantes habilitados terão sua situação regular no Enade das Licenciaturas divulgada pelo Inep, no Sistema Enade , em relatório específico, conforme os itens 1.2 e 6.5 deste Edital. 6.2 A situação regular do estudante habilitado inscrito no Enade das Licenciaturas será atribuída mediante uma das seguintes ocorrências: (...) 6.2.4 Por intermédio de dispensa de prova, quando do cumprimento dos demais requisitos previstos para a atribuição da situação regular perante esta edição do Exame, nos termos deste Edital. (...)
20. DA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO ESTUDANTE 20.1. A regularização da situação de estudantes que ficarem na condição irregular no Enade das Licenciaturas ocorrerá por um dos seguintes processos, segundo sua pertinência: 20.1.1 Dispensa de prova, quando o estudante não comparecer ao local de aplicação de prova designado pelo Inep, desde que o estudante tenha cumprido os demais requisitos obrigatórios para a obtenção de regularidade no Enade 2024, conforme Anexos V e VI deste Edital.
Anexo V AÇÃO DESCRIÇÃO RESPONSÁVEL Dispensa de prova Processo destinado aos casos em que o estudante não compareceu ao local de aplicação de prova designado pelo Inep. Atenção: o estudante com dispensa da prova do Enade deferida terá situação regular frente aos requisitos da Avaliação da Prática (AP) somente se tiver finalizado o preenchimento do Questionário do Estudante no período previsto em edital.
Estudante, nos casos de:
I - ocorrências de ordem pessoal;
II - compromissos profissionais. Coordenador de curso (IES), nos casos de:
I - compromissos acadêmicos vinculados ao curso avaliado pelo Enade. ANEXO VI CRITÉRIOS PARA DEFERIMENTO DE DISPENSA DE PROVA - ENADE 2024 Solicitações de dispensa de prova por iniciativa do Estudante
I - Ocorrências de ordem pessoal: (...) g) Saúde - Apresentação de atestado médico ou odontológico que justifique a impossibilidade de comparecimento à prova e abarque o dia da aplicação da prova do Enade 2024, com carimbo contendo o número de registro profissional do médico (CRM ou RMS) ou dentista (CRO) e sua assinatura. Também será aceito atestado de acompanhamento de familiar (cônjuge, companheiro, pais, filhos, padrasto, madrasta, enteado, avô e/ou avó) ou dependente legal devidamente qualificado, carimbado e assinado por médico ou dentista.
Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis ou sem carimbo e/ou assinatura de médico ou dentista. Serão aceitos atestados com assinatura manuscrita ou digital, desde que contenham o número do registro profissional. Conforme documentos carreados na ação mandamental que deu ensejo ao presente recurso, o impetrante apresentou atestado médico de internação no dia da prova com afastamento por dois dias, bem como fez a solicitação de dispensa junto ao ENADE com tal justificativa, que, nessa sede de cognição estreitada, atenderia às exigências do Edital.
De outro tanto, evidente o periculum in mora, uma vez que a ausência de resposta da instituição de ensino superior somada ao prazo fatal, em 20/01/2025, para a apresentação da documentação exigida, coloca em risco de forma irreversível a posse do impetrante no cargo para o qual foi aprovado em concurso público. Assim, presentes os requisitos legais, de rigor a reforma da decisão agravada para a concessão da liminar pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, a fim de conceder a liminar requerida para determinar às agravadas que procedam à colação de grau antecipada do impetrante, com a emissão dos documentos necessários, nos termos do edital do concurso, até o dia 20/01/2025, para que possa tomar posse do cargo público, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Intimem-se as agravadas, nos termos e para os efeitos do artigo 1.019, inciso II, da lei processual civil.
Posteriormente, à vista de que se trata de agravo de instrumento dependente de mandado de segurança, intime-se o Ministério Público Federal que oficia no segundo grau para oferecimento de parecer como fiscal da lei, conforme o inciso III do mesmo dispositivo. Comunique-se com urgência ao juízo de primeiro grau para que dê cumprimento à decisão.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.