Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO BENEDITO CAMILO
- Advogado
- GUILHERME MANDOLINI SILVA (OAB 441558/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000323-21.2025.4.03.6111 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: JOAO BENEDITO CAMILO Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME MANDOLINI SILVA - SP441558 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Pretende-se com a presente ação face o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreed.Fam. Rurais do Brasil a determinar a suspensão provisória dos descontos realizados ilicitamente, mensalmente no benefício previdenciário da autora, a título de contribuição – CONAFE, bem como, o ressarcimento das parcelas descontadas do seu benefício de aposentadoria por idade.
A parte autora foi intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia da tratativa administrativa recente relativo ao objeto da ação. Contudo, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, permanecendo inerte. Pois bem. Ora, o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 321: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Por sua vez, o parágrafo único do mesmo artigo dispõe: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Desse modo, diante da falta de interesse processual e por não estar presente documento necessário à postulação em exame, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 321, parágrafo único, ambos do CPC, e DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I, IV e VI, do mesmo Estatuto Processual Civil.
Sem custas e sem honorários nesta instância, nos termos do da c/c o da . Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
