PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000323-22.2025.4.03.6337 AUTOR: CARMEN CUSTODIO SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743
SENTENÇA
TIPO A Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Fundamento e decido. Gratuidade de justiça já concedida. O valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior a cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição.
A preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada, pois a parte autora especificou os períodos que não foram computados como carência para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade (14/02/1986 a 30/04/1986, 01/07/1987 a 14/01/1988, 02/06/2003 a 28/09/2003 e de 04/11/2003 a 04/12/2003). Os períodos já reconhecidos administrativamente são incontroversos e não dependem de ratificação judicial.
Não há falar em falta de interesse de agir, diante do acórdão juntado com a inicial (id. 352798799). Ademais, a parte autora pretende a obtenção do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, no qual foram computados apenas 161 meses de carência, incluindo os períodos reconhecidos na via recursal (id. 352799963). Assim, é irrelevante que tenha obtido o benefício com DIB fixada na data do novo requerimento administrativo.
Passo ao julgamento de mérito. A aposentadoria por idade, regulamentada pelos artigos 48 a 51 da Lei n. 8.213/1991, originalmente exigia três requisitos cumulativos: (i) qualidade de segurado; (ii) idade mínima (65 anos para homens e 60 anos para mulheres); e (iii) carência de 180 contribuições para segurados filiados após a Lei nº 8.213/1991, ou cumprimento da tabela progressiva do art. 142 para os filiados anteriormente, considerando o ano de implementação das condições necessárias.
A Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, em seu art. 3º, trouxe modificações significativas, dispensando a qualidade de segurado, mantendo os requisitos de idade e carência, sendo esta última aferida na data do requerimento do benefício. A Súmula 44 da TNU consolidou entendimento favorável ao segurado, estabelecendo que a tabela progressiva de carência deve ser aplicada conforme o ano em que o segurado completa a idade mínima, mesmo que a carência seja preenchida posteriormente.
A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 alterou o art. 201 da Constituição Federal, modificando as condições para a aposentadoria por idade: 65 anos para homens e 62 anos para mulheres (trabalhadores urbanos), e 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (trabalhadores rurais e em regime de economia familiar. Para professores, há redução de 5 anos no requisito etário, mediante comprovação do efetivo exercício do magistério.
A EC 103/2019 também estabeleceu regra de transição em seu art. 18, permitindo que segurados já filiados ao RGPS na data de sua vigência possam se aposentar com: (i) 60 anos de idade para mulheres e 65 anos para homens; e (ii) 15 anos de contribuição para ambos os sexos. A partir de janeiro de 2020, a idade mínima para mulheres aumenta progressivamente em 6 meses por ano, até atingir 62 anos. Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44 da TNU), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. Quando do requerimento administrativo (15/03/2019) a parte autora contava com 67 anos de idade (nasceu em 02/01/1952) e já era filiada ao sistema antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103, de 2019 (id. 352799963). No que tange à carência, por ser filiada ao RGPS anteriormente ao advento da Lei n. 8.213, de 1991, deverá observar a tabela progressiva do art. 142, do mesmo dispositivo legal, sendo que no ano em que implementado o requisito etário deveria ser comprovado o recolhimento de 180 contribuições.
De acordo com o alegado na inicial, o benefício foi indeferido porque os períodos de 14/02/1986 a 30/04/1986, 01/07/1987 a 14/01/1988, 02/06/2003 a 28/09/2003 e de 04/11/2003 a 04/12/2003 não foram computados como carência. Conforme se nota do resumo dos documentos, de fato, apesar de computados no tempo de contribuição, os períodos pleiteados não foram considerados para fins de carência ( id. 352799963, págs. 01 e 02).
Quanto aos períodos de 14/02/1986 a 30/04/1986, 01/07/1987 a 14/01/1988, trata-se de vínculo anotado em CTPS, como empregada doméstica (id. 352798800). O documento está em perfeita ordem e nele consta anotação de alteração de salários e gozo de férias, não havendo dúvida quanto ao serviço prestado. Neste ponto, inclusive, o vínculo foi computado como tempo de serviço. Por se tratar de vínculo empregatício, a ausência das contribuições não pode prejudicar o segurado, uma vez que a obrigação pelos recolhimentos é do empregador.
Mesmo no período anterior à vigência da Lei Complementar nº 150/2015, era ônus do empregador doméstico o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado doméstico, nesse sentido, são as antigas redações do inciso V, do art. 30, da Lei 8.212/1991, não podendo recair sobre o empregado eventual inexistência da contribuição previdenciária, seu atraso, recolhimento a menor, ou mesmo erro na forma de recolher.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EXTEMPORANEAMENTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO VÍNCULO, MESMO QUE ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 150/2015. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 27, I, E 34, I, E 36 DA LEI 8.213/91, COMBINADOS COM O ART. 30, V, DA LEI 8.212/91.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PELO
ACÓRDÃO
IMPUGNADO EM CONFORMIDADE COM A TESE. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM
38. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA RESTABELECIDA.
1. Pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, que reformou a sentença que julgara procedente o seu pedido de aposentadoria por idade para excluir do cômputo da carência as contribuições referentes a períodos de emprego doméstico nas competências de 07/07/2009 a 06/01/2013 (com exceção de 07/2011) e de 03/2014 e 11/2014 e, desse modo, denegar-lhe o benefício.
2. Divergência caracterizada com o enunciado da Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização, que confere presunção de legitimidade às anotações em CTPS.
3. Controvérsia sobre a possibilidade de estender ao empregado doméstico o entendimento fixado na referida súmula.
4. O tempo de serviço urbano ou rural de filiação obrigatória ao RGPS, na qualidade de segurado empregado, equivale a tempo de efetiva contribuição para efeito de carência, nos termos dos arts. 27, inciso I, e 34, inciso I, ambos da Lei n.º 8.213/91.
5. Possibilidade de aplicação dos referidos preceitos legais aos(às) empregado(a)s doméstico(a)s mesmo antes da alteração introduzida pela Lei Complementar nº 150/2015, tendo em vista o disposto no art. 30, inciso V, da Lei n.º 8.212/91, que atribui ao empregador doméstico, não ao empregado, a obrigação de efetuar os recolhimentos devidos à Previdência Social.
6. Argumento que se reforça pelo teor do art. 36 da Lei de Benefícios, segundo o qual, no caso do(a) empregado(a) doméstico(a), mesmo a ausência do recolhimento de contribuições não afasta o direito ao benefício, mas tem impacto somente no valor da renda mensal.
7. Com muito maior razão, quando, além da anotação do vínculo em CTPS, há recolhimento das contribuições correspondentes, mesmo que realizados de forma extemporânea, o(a) empregado(a) doméstico(a) faz jus ao cômputo do período de atividade como tempo de contribuição e também para fins de carência, conforme decorre dos preceitos legais que proíbem o enriquecimento sem causa (art. 884 co Código Civil) e atribuem à Administração Pública o dever de agir com boa-fé perante os administrados (art. 2º, inciso IV, da Lei nº 9.784/99).
8. Tese fixada: "O enunciado da Súmula nº 75 e os arts. 27, inciso I, e 34, inciso I, da Lei n.º 8.213/91 aplicam-se também ao(à) empregado(a) doméstico(a) mesmo em relação a períodos de atividade anteriores à Lei Complementar nº 150/2015".
9. Recurso conhecido e provido, com o restabelecimento da sentença desconstituída pela Turma Recursal de origem, nos termos da Questão de Ordem nº
38. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0527843-95.2021.4.05.8300, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 08/02/2024.) Do período em que o segurado esteve em gozo por benefício de incapacidade: a Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II, estipula que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade será considerado como tempo de contribuição.
A partir dessa norma, o STF - Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sede de Repercussão Geral o Tema 1.125, estabeleceu que o tempo de contribuição decorrente do gozo de benefício por incapacidade, acima citado, também deverá ser computado como carência, desde que esse período seja intercalado entre períodos de efetivo labor ou recolhimento de contribuição previdenciária. No julgamento firmou a tese de que "... é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".
Precedente: STF, RE 1.298.832/RS. Assim, havendo registro no CNIS de períodos em que a parte autora esteve em gozo de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez, desde que intercalados entre períodos contributivos demonstrados no processo; tais períodos serão considerados para fins de carência no julgamento da presente ação. No caso dos autos, a parte autora esteve em gozo de auxílio doença nos períodos de 02/06/2003 a 28/09/2003 e de 04/11/2003 a 04/12/2003, depois disso passou a verter contribuições individuais a partir de 01/02/2012 (id. 359300801).
Deste modo, referidos períodos devem ser contados também para fins de carência. Em sede administrativa, o INSS apurou, até a DER, 14 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de contribuição e 161 meses de carência id. 352799963, pág. 02). Com o acréscimo dos períodos reconhecidos nesta sentença, tem-se um total de 15 anos e 15 dias de tempo de contribuição e 188 meses de carência, conforme tabela anexa. Assim, a autora possui direito subjetivo à concessão de aposentadoria por idade, desde a data do primeiro requerimento administrativo.
Ante o exposto, rejeito as preliminares aduzidas em contestação e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) computar os períodos de 14/02/1986 a 30/04/1986, 01/07/1987 a 14/01/1988, 02/06/2003 a 28/09/2003 e de 04/11/2003 a 04/12/2003 como carência; (ii) implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em de 15/03/2019 (DER) e RMI calculada conforme o direito ao melhor benefício; (iii) efetuar o pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado e havendo notícia da implantação/restabelecimento do benefício objeto dos autos (se o caso), devolva-se ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0,datado e assinado eletronicamente. JANAINA MARTINS PONTES Juíza Federal