PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000323-25.2025.4.03.6142 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: EDSON UTIYAMA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N APELADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SÃO PAULO, CHEFE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SR I, PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARTE RE: MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por EDSON UTIYAMA contra a r. sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Lins/SP, que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SÃO PAULO e outras autoridades, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRSEI, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e denegou a segurança quanto ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), julgando improcedente o pedido.
A sentença não impôs condenação em honorários advocatícios, em observância ao art. 25 da Lei nº 12.016/09 (ID 376507137). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, o equívoco do decisum. Argumenta que a petição inicial continha pedido claro e determinado, e que a expressão "aprecie o Recurso" deveria ser interpretada à luz do princípio da instrumentalidade das formas, compreendendo a adoção das providências necessárias ao seu regular processamento, notadamente o encaminhamento ao órgão competente para julgamento.
Defende a legitimidade passiva do SRSEI, uma vez que este órgão detém a custódia do processo administrativo e sua omissão em promover o andamento do feito configura o ato coator. Alega a ocorrência de mora administrativa, porquanto o Recurso Especial, protocolado em 14/03/2025, permaneceu paralisado por mais de três meses, em violação ao direito fundamental à duração razoável do processo (, da CF) e aos ditames da .
Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para que seja concedida a segurança, determinando-se o imediato encaminhamento do recurso ao CRPS ou, subsidiariamente, a fixação de prazo para tanto (ID 376507138). Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Pois bem. Cinge-se a controvérsia à demora na remessa e no julgamento de recurso administrativo. Pois bem. Com efeito, o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos): "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Ademais, a prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, bem como no art. 174 do Decreto nº 3.048/99, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Confira-se: Lei nº 9.784/1999 “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...).
Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (...) Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Lei 8.213/91 “Art. 41-A. (...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. “ Decreto nº 3.048/99 Art. 174.
O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.” Especificamente quanto aos recursos administrativos, a Lei nº 9.784/1999 assim prescreve: “(...). Art.
59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. (...).” (grifei) Por seu turno, a Instrução Normativa IN nº 128/2022, em seu artigo 578, §1º, determina que “É vedado ao INSS recusar o recebimento do recurso ou sustar-lhe o andamento(...).” (destaquei) Dispõe, ainda, o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação.
Destaque-se, outrossim, que esta Corte já firmou entendimento de que é plenamente aplicável o prazo estipulado na Lei nº 9.784/99 para os pedidos administrativos previdenciários, conforme se afere dos julgados ora transcritos: ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. - A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República. - Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". - A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos. - Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. -Processo para análise do pedido de concessão de benefício sem conclusão por prazo superior a sessenta dias. - Apelação da impetrante provida.(ApCiv 5005619-24.2020.403.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL MONICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, Intimação via sistema DATA: 05/06/2023) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. APLICAÇÃO DE MULTA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ENTE PÚBLICO. SENTEÇA REFORMADA. - A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente). - Requerida a análise de pedido administrativo em 12/4/2022, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (28/6/2022), encontrava-se há mais de dois meses à espera da apreciação de sua pretensão.
Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, apreciasse e concluísse o requerimento administrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante. - A imposição de multa diária por descumprimento da ordem é prematura, na medida em que não há que se supor que o apelado não a atenderá, especialmente pela presunção de boa-fé do ente público.
Obviamente, tal questão poderá ser reanalisada se tal presunção for afastada. - Apelação parcialmente provida e antecipação da tutela recursal ratificada.(TRF3 ApCiv 5001404-2022.403.6113, QUARTA TURMA, Intimação via sistema DATA: 26/05/2023). Destarte, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da razoabilidade. Assim, ainda que considerada a deficiência interna do ente público, demonstrada diante da dificuldade de recursos humanos e estruturais, bem como do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública procedesse à análise do procedimento, não servindo as condições acima expostas como justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88), no sentido de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII).
Tal omissão administrativa da autarquia previdenciária enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional que visa reparar a lesão a direito líquido e certo infringido. De outra parte, oportuno registrar que os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social, para julgamento por meio das Juntas de Recursos e, conforme o prescrito na Lei nº 14.261/2021 e na Lei nº 14.600/2023, o Conselho de Recursos do Seguro Social, órgão competente para analisar o mérito do recurso administrativo e decidir no mesmo, integra a estrutura básica do Ministério da Previdência Social, sendo vinculado à União Federal.
Nesse diapasão, acresça-se que, consoante o disposto no art. 6º da Lei 12.016/2009, a petição inicial do mandado de segurança deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, indicando além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. Por seu turno, a autoridade coatora vinculada ao INSS, é competente apenas para, no que tange aos recursos administrativos, proceder ao encaminhamento dos recursos à unidade julgadora do CRPS, bem como a promover o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão julgador.
No caso dos autos, da documentação acostada, constata-se que o recurso especial foi protocolado pelo recorrente em 14/03/2025 e, até a data da impetração deste mandado de segurança, em 27/06/2025, o processo administrativo permanecia retido no SRSEI, pendente de mero ato de encaminhamento ao órgão julgador competente. Deve-se reconhecer, assim, que a conduta omissiva da Administração configurou, materialmente, mora injustificada, lesando o direito do cidadão a uma resposta em tempo razoável.
Além disso, resta evidenciando que a autoridade coatora indicada pela parte impetrante (GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB-RECONHECIMENTOS DE DIREITOS DA SRSEI), que ostenta a qualidade de servidor do INSS, competente apenas para o cumprimento de diligências e encaminhamento de referidos autos ao órgão julgador, ultrapassou o prazo legal nessa fase do processo. Todavia, considerando que a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social Ceab Reconhecimento de Direito da SRSEI – São Paulo, autoridade coatora indicada pela parte impetrante, não é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança, no que se refere ao julgamento do recurso ordinário administrativo, que é atribuição do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência.
Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS no que tange ao julgamento do recurso administrativo. Nesse sentido, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta.
Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a teoria da encampação. Apelação e remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000864-04.2019.4.03.6131, Rel.
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 19/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020)(destaquei) MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO/JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA PARA REMESSA DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA O JULGAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O presente debate cinge-se à demora na remessa e julgamento de recurso administrativo.
2. Em relação à remessa do recurso ao órgão julgador competente, a r. sentença deve ser reformada. De fato, em primeiro plano, é necessário afastar eventual alegação de perda superveniente do interesse de agir, pois parte o objeto da demanda não foi entregue ao impetrante de modo espontâneo ao longo do processo. O processo administrativo só foi remetido ao órgão competente para o julgamento após a impetração do presente remédio constitucional.
3. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.
4. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
5. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.
6. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
7. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.
8. Parte do presente debate cinge-se à demora na remessa de recurso administrativo à Câmara de Julgamento competente. Ora, por tratar-se da fase recursal, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC.
9. No caso de demora no encaminhamento de recurso administrativo deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso.
10. Em concreto, o recurso foi protocolado em 12/01/2024. Em 16/02/2024, momento em que foi impetrado o presente mandado de segurança, o processo administrativo sequer havia sido encaminhado para o órgão competente para julgamento.
11. No entanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS no que tange ao julgamento do recurso administrativo.
12. Conforme o artigo 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal. Logo, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS e, portanto, o gerente executivo de agência do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança no que se refere à conclusão do julgamento do processo administrativo para efetiva concessão do benefício pleiteado.
13. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000084-70.2024.4.03.6137, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/12/2024, Intimação via sistema DATA: 21/01/2025) (destaquei) Outrossim, anoto que é cabível a cominação de multa diária como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer. A aplicação de multa diária, para o caso de eventual descumprimento de medida deferida, é instrumento legal de coação para que seja cumprida a obrigação determinada na decisão, sem a qual o preceito judicial se tornaria inteiramente inócuo.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual civil e constitucional. multa . Imposição contra o Poder Público. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes.
1. Esta Corte já firmou a orientação de que é possível a imposição de multa diária contra o Poder Público quando esse descumprir obrigação a ele imposta por força de decisão judicial.
2. Não há falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário desempenha regularmente a função jurisdicional.
3. Agravo regimental não provido. (AI 732188 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012).(g.n.) PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA O PODER PÚBLICO.POSSIBILIDADE.
1. O STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreinte) contra a Fazenda Pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 536 e 537 do CPC/2015).
2. Recurso Especial provido. (REsp 1.827.009/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 461 CPC. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...)
II - É entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. (...)
VI - Agravo Interno improvido." (STJ, AIRESP nº 1554394, Relatora Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJE de 14/05/2018) A multa por descumprimento da obrigação possui função meramente coercitiva para o cumprimento dessa, não podendo ser aplicada como reparadora de danos, devendo guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
Com base nisso, o montante arbitrado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser arbitrado ao valor de R$ 100,00 (cem reais), a qual resta condizente com a realidade dos autos, considerando a necessidade de coibir ou sancionar o ato administrativo ilegal, sem propiciar desproporção nem enriquecimento sem causa, frente ao conteúdo econômico da prestação devida em tais situações.
Desse entendimento, não diverge a jurisprudência deste Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88).
4. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Ademais, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.665/08, dispõe que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Deste modo, não que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da eficiência, da isonomia (arts. 5º e 37 da CF) ou princípio da separação dos poderes.
6. Em relação ao valor da multa, extrai-se que sua imposição como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 536, §1º, do CPC e tem por escopo garantir o atendimento de ordem judicial, sendo perfeitamente aplicável ao caso em questão. Por outro lado, a multa diária aplicada em R$ 500,00 (quinhentos reais) revela-se excessivo, de modo que, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a sua minoração para o valor de R$ 100,00 (cem reais).
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001205-04.2021.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/05/2022, Intimação via sistema DATA: 10/05/2022) "ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência.
3. A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado prazo consideravelmente razoável.
4. Em relação à multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), impõe-se a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por reputar mais condizente com a realidade dos autos, considerando a necessidade de coibir ou sancionar a demora administrativa, sem gerar desproporção nem enriquecimento sem causa, frente ao conteúdo econômico da prestação devida em tais situações.
5. Apelação e remessa necessária parcialmente providas." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5003032-93.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 06/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020) Destarte, de rigor a parcial reforma da r. sentença, para determinar que a autoridade coatora vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) promova o efetivo encaminhamento do Recurso Especial nº 746093542 ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no prazo de 10 (dez) dias, sob cominação de multa diária ao valor de R$ 100,00 (cem reais).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos supracitados.
Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo, baixem os autos à Origem. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
EDSON UTIYAMA
Advogado
CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000323-25.2025.4.03.6142 IMPETRANTE: EDSON UTIYAMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SÃO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Respondendo em razão da ausência do juiz federal substituto desta subseção judiciária, adoto, pelo princípio da isonomia, seu entendimento enquanto condutor deste feito. Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDSON UTIYAMA, pessoa natural qualificada nos autos, contra ato do Gerente da Agência da Previdência Social vinculado à Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Sudeste I, do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social e do Ministério da Previdência Social, todos integrando a União Federal, parcialmente qualificados, objetivando compelir a autoridade coatora a apreciar com celeridade o recurso especial protocolado sob o número 746093542.
Sustenta o impetrante que protocolou, em 14/03/2025, em face de acórdão do CRPS proferido em 13/02/2025, recurso especial, sem que, até a data do ajuizamento desta demanda (27/06/2025), a autoridade impetrada o tenha julgado. Entende ser ilegal a demora na análise do recurso. A inicial foi instruída com documentos reputados de interesse. Recebida a vestibular, a análise do pedido de concessão de tutela provisória foi postergada para a sede de sentença, ao passo que as informações, na forma da lei, foram requisitadas.
Intimado, o INSS prestou informações, esclarecendo que “implementou uma fila única para a análise dos benefícios, visando garantir maior eficiência na tramitação dos processos e melhor atendimento às solicitações dos segurados. Quanto ao atraso na análise do recurso relacionado ao pedido de Aposentadoria por tempo de contribuição, em nome do(a) Sr(a). EDSON UTIYAMA, esclarecemos que este se deve ao expressivo volume de solicitações, que tem sobrecarregado a capacidade de análise do nosso corpo técnico.
Especificamente, o requerimento recursal de número 42/212.658.373-7 encontra-se pendente da conclusão da subtarefa. Assim que esta etapa for finalizada, informaremos prontamente este Egrégio Tribunal” (grifos nossos). Por sua vez, o CRPS esclareceu que “(...) o recurso administrativo de interesse do(a) segurado(a) EDSON UTIYAMA, NB 42/212.658.373-7, conforme tela que ora anexamos, encontra-se em fase de Recurso Especial e não foi encaminhado pelo INSS ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS até a presente data.
Ao protocolar um Recurso Especial ou Incidente (Alteração de Acórdão), este não é enviado automaticamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Cabe ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social instruí-lo com os documentos que entender necessários e então remeter ao CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social (Grifos nossos). Cumpre-nos ainda informar, que embora tenham interface nos sistemas informatizados/eletrônicos da previdência social e façam parte da estrutura do Ministério da Previdência Social, não se confundem o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e o CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social.
Trata-se de pessoas jurídicas distintas: o INSS é uma autarquia integrante da administração indireta, enquanto o CRPS é um órgão colegiado da administração direta, ou seja, não há qualquer vinculação ou ingerência entre estes órgãos. Assim sendo, a autoridade indicada como coatora pelo impetrante não é a correta e merece ser retificada para constar no polo passivo o INSS, notificando-o”. Após, a parte autora manifestou-se pela concessão da segurança pleiteada.
Intimado, o MPF não se manifestou acerca do mérito da pretensão da parte autora. A União requer a denegação da ordem, já que os processos administrativos seguem ordem cronológica de julgamento.
É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao princípio do devido processo legal (v. art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. Assim, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda, passo a proferir sentença.
O impetrante postula a concessão de ordem para determinar a análise de recurso especial interposto contra acórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido principal da parte impetrante é o seguinte: "A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO com a concessão do presente writ, impondo ao SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, a obrigação de fazer para que aprecie o Recurso interposto (Protocolo nº 746093542) realizado em 14/03/2025 pelo Impetrante".
No entanto, o SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI não possui atribuição administrativa para efetuar o julgamento do recurso especial pretendido pelo impetrante. Isso porque a atribuição para fazê-lo é do Conselho de Recursos da Previdência Social. Nesse sentido, do ponto de vista processual, o SRSEI não possui legitimidade passiva para integrar a lide, porquanto, repito, não lhe compete a análise do pleito.
Com efeito, é de se ter em vista que, atualmente, o processo administrativo se encontra sob a custódia do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRSEI, unidade administrativa cuja competência, na espécie, restringe-se ao encaminhamento do recurso especial ao órgão colegiado competente para o seu julgamento. Todavia, o impetrante sequer formulou pedido específico para que referido órgão promovesse o encaminhamento da irresignação ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
Nessa linha de raciocínio, não se olvidando que o mandado de segurança, como ação constitucional de rito especial, exige a formulação de pedido certo e determinado em consonância com o disposto no art. 324 do Código de Processo Civil, é manifesto que a ausência de pedido específico para que o Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRSEI encaminhe o recurso especial ao CRPS impossibilita a concessão de ordem judicial nesse sentido, sob pena de violação ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença (art. 141 e 492 do CPC).
Anoto, por oportuno, que não desconheço que o processo administrativo deve tramitar com celeridade, conforme determina o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Contudo, a tutela jurisdicional deve ser postulada de forma clara e específica, de modo a indicar precisamente tanto o ato comissivo ou omissivo que se pretende corrigir por meio da ordem judicial a ser exarada, quanto a autoridade que o praticou ou que tenha competência funcional para praticá-lo.
Isso, como visto, não ocorre neste feito, na medida em que a petição inicial se limita a postular genericamente "A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO com a concessão do presente writ, impondo ao SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, a obrigação de fazer para que aprecie o Recurso interposto (Protocolo nº 746093542) realizado em 14/03/2025 pelo Impetrante", não havendo a formulação de pedido específico e determinado em face do órgão efetivamente competente para o julgamento da irresignação.
Ressalto que, ainda que houvesse pedido expresso para que o CRPS julgasse o recurso especial, tal pleito não poderia ser acolhido, porquanto, como se disse, o recurso não se encontra paralisado em seu âmbito de atuação. Nesse sentido, como a mora administrativa pressupõe a inércia injustificada do órgão competente após o transcurso dos prazos legais ou regulamentares para a prática do ato, é de se ter em vista que, no caso concreto, o CRPS sequer recebeu o processo administrativo para análise, não se encontrando em mora, mas aguardando o regular encaminhamento dos autos pelo órgão de origem.
Assim, conforme informações prestadas neste feito, na medida em que o processo administrativo permanece sob a custódia do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRSEI, não tendo sido remetido ao órgão colegiado competente, eventual demora na apreciação do recurso não pode ser imputada ao CRPS, que não detém a custódia dos autos nem possui condições materiais de julgar recurso que sequer lhe foi encaminhado.
Dessa forma, inexiste mora administrativa por parte do CRPS, não havendo direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental no que toca a este órgão. À vista disso, ante a ausência de atribuição administrativa para apreciar o julgamento do recurso especial, o que caracteriza a sua ilegitimidade para a ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito com relação ao Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRSEI, e, com relação ao Conselho de Recursos da Previdência Social, ter o seu mérito resolvido com a denegação da ordem.
É a fundamentação que reputo necessária.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com relação ao Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRSEI, sem resolução do mérito, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e, com relação ao Conselho de Recursos da Previdência Social, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face dele veiculado, DENEGANDO A SEGURANÇA em ambos os casos, nos termos do que preceitua o § 5.º do art. 6.º da Lei n.º 12.016/09.
Concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Não são devidos honorários advocatícios no processo de mandado de segurança (v. art. 25, da Lei n.º 12.016/09). Custas ex lege. Não sujeita ao reexame necessário (v. art. 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/09, contrario sensu). Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a rediscutir o mérito da causa, o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
EDSON UTIYAMA
Advogado
CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000323-25.2025.4.03.6142 IMPETRANTE: EDSON UTIYAMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SÃO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte impetrante para manifestar-se sobre as informações juntadas no ID 410329992.
Lins, 4 de agosto de 2025
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
EDSON UTIYAMA
Advogado
CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000323-25.2025.4.03.6142 IMPETRANTE: EDSON UTIYAMA Advogado do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SÃO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Fica intimada a parte impetrante para manifestar-se sobre as informações juntadas no ID 401779861.
Lins, 28 de julho de 2025
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
EDSON UTIYAMA
Advogado
CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000323-25.2025.4.03.6142 IMPETRANTE: EDSON UTIYAMA Advogado do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SÃO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de mandado de segurança impetrado por IMPETRANTE: EDSON UTIYAMA contra comportamento atribuído ao IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SÃO PAULO e PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, vinculados, respectivamente, ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e à UNIÃO FEDERAL.
Postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para depois da vinda das informações (anote-se). Alega a impetrante, em síntese, que teria protocolado Recurso Especial (Protocolo n.º 746093542), em 14/03/2025. No entanto, a autoridade apontada como coatora não teria julgado o seu pedido no prazo legal. Pois bem. Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste informações no prazo de dez (10) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.
Cientifique-se ainda a pessoa jurídica vinculada à autoridade impetrada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/09. Apresentadas ou não as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, conclusos. Int.4 Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Substituto Assinatura eletrônica