Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NOE DE MORAIS
- Advogado
- DARCI BENEDITO VIEIRA (OAB 198403/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000323-28.2020.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: NOE DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: DARCI BENEDITO VIEIRA - SP198403 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por AUTOR: NOE DE MORAIS em face da REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, com o objetivo de cobrança da diferença de correção monetária do FGTS.
A parte autora, instada a se manifestar a respeito do interesse no prosseguimento do feito, deixou o prazo decorrer in albis. Autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, observo que ao tempo da propositura da demanda, não havia saldo positivo em sua conta vinculada ao FGTS, havendo pedido de correção apenas sobre valores levantados anteriormente. Assim, considerando que a decisão de modulação dos efeitos pelo STF proferida no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI 5090, em sede de Repercussão Geral, determinou a correção das contas vinculadas ao FGTS com saldo positivo pelos critérios nela esposados apenas a partir da data de publicação da ata de julgamento, in casu, verificada aos 17/06/2024, é caso de improcedência do feito, pois a pretensão é contrária ao entendimento firmado pela Corte Suprema, haja vista que inexistia saldo na conta vinculada da parte autora quando da propositura da demanda, bem como seu pedido inicial compreende apenas eventual correção sobre saldo anteriormente existente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, combinado com artigo 332, inciso II, ambos do CPC. Sem condenação em honorários de sucumbência, pois a ré não foi citada. Custas na forma da lei.
Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se. .
