. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 10ª Vara Federal Criminal, de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e crime contra o sistema financeiro e de Execução de ANPP Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autos nº 5000323-44.2021.4.03.6181 Partes: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PF - POLÍCIA FEDERAL x INVESTIGADO: PÓLO PASSIVO INDETERMINADO D E C I S Ã O Trata-se de ato de arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986 (ID 337167291).
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. O regime jurídico dos arquivamentos de inquéritos policiais foi alterado pela Lei 13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 28 do Código de Processo Penal. A redação original previa que o Ministério Público deveria pedir o arquivamento ao juiz competente, que poderia deferir o pedido ou remeter o procedimento à instância revisora do Ministério Público, caso considerasse “improcedentes as razões invocadas”.
VÊ-se que havia necessidade de peticionar ao juízo e controle judicial de mérito sobre o arquivamento. A nova redação do dispositivo retirou a necessidade de autorização judicial para o arquivamento, que passa a ser “ordenado” pelo próprio órgão do Ministério Público responsável pelas investigações, a quem incumbe proceder à comunicação da vítima e da autoridade policial. Eis a nova redação do artigo 28, do CPP (destaquei): Art.
28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
O dispositivo teve sua vigência suspensa por medida liminar monocrática do Ministro Luiz Fux, que foi revogada pelo plenário do Supremo Tribunal no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), o colegiado deu interpretação conforme ao dispositivo para reconhecer a necessária participação do juiz, não para deferir pedido do MP, mas apenas para ter ciência do “ato do arquivamento” proferido pelo órgão acusador e, “caso verifique patente ilegalidade ou teratologia”, proceder à remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público.
A Corte também excluiu interpretação que trate como obrigatória a remessa do ato de arquivamento à instância revisora para homologação, o que confere ao próprio órgão do MP responsável pelas investigações a decisão sobre a conveniência de submeter o caso à homologação. Eis os trechos da ementa do julgado que tratam do dispositivo (destaquei): Decisão: O Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, para: (...)
20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses;
21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal,a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento; (...) Redigirá o acórdão o Relator.
Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 24.8.2023. Portanto, resta evidente que o Supremo Tribunal Federal adequou o então controle dos atos de arquivamento do MP, previsto na Lei 13.964/2019, à necessidade de “efetivo” controle pelo Poder Judiciário, como aliás já ocorria na lei quanto à comunicação de quaisquer investigações instauradas. Dito isso, cabe apenas analisar se há “patente ilegalidade ou teratologia" na manifestação de ID 337167291, que recebo como "ato de arquivamento" do MPF e cujos fundamentos são parcialmente transcritos a seguir: (...) Trata de inquérito policial selecionado pela Corregedoria do MPF para análise da viabilidade e prosseguimento das investigações tendo em vista a eficácia e efetividade da persecução penal.
A investigação está perto de completar 4 (quatro) anos sem conclusão, cujos fatos – aplicação recursos do RPPS - foram praticados em 02/2013 (R$ 4.104.981,50) e 04/2013 (R$ 1.006.882,25). A Informação Fiscal do Ministério da Economia indicou João Antônio Soares Campos, Clodoaldo de Jesus Pascinho e Jovana de Souza Claro, como responsáveis pela gestão de recursos do IPSMI (ID. 44328838 - Pág. 84 e p. 886-pdf), bem como procedeu a simulação de rendimentos em fundos de mesma referência (IMA-B
5) em grandes conglomerados financeiros semelhantes (ID. 44328838 - Pág. 83 e p. 885-pdf). Note-se a pequena diferença de valores/rendimentos do fundo para uma aplicação semelhante (IMA-B5) no Banco do Brasil: Na espécie, todos os responsáveis pela gestão de recursos do IPSMI eram funcionários da Prefeitura de Itaquaquecetuba/SP, sem conhecimentos técnicos e sobre mercado de investimentos. A recomendação de não investimento pela empresa CRÉDITO & MERCADO GESTÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (ID. 44328806 - Pág. 32 e p. 257/260-pdf), por si só, não pode ser capaz de gerar a responsabilidade criminal, eis que os investimentos ostentam risco inerente ao mercado, sendo que no caso concreto não houve perda nominal dos valores investidos (R$ 5.111.863,75), considerando o resgate de R$ 6.664.598,50 em 17/04/2017, conforme o Ministério da Economia (ID. 44328838 - Pág. 79 ep. 881-pdf).
Ao encontro deste entendimento, o
VOTO
Nº 1065/2022 da 2ª CCR/MPF no PROCEDIMENTO Nº 1.16.000.000698/2021-81:
VOTO
Nº 1065/2022 PROCEDIMENTO Nº 1.16.000.000698/2021-81 ORIGEM: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO CEARÁ PROCURADOR OFICIANTE: ROMULO MOREIRA CONRADO RELATOR: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA SANSEVERINO NOTÍCIA DE FATO. GESTÃO TEMERÁRIA. POSSÍVEL IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA NO ÂMBITO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU TRANSGRESSÃO DE NORMAS CAPAZ DE EXPOR A INSTITUIÇÃO A ALGUM RISCO REAL E NÃO INERENTE OU ORDINÁRIO À ATIVIDADE ECONÔMICA. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. Notícia de Fato autuada a partir de Relatório de Alerta de Irregularidade – RAI 001/2020 do Sistema “Términus”, que informa, em síntese, sobre investimento de 1 milhão de reais, realizado em 09-04-2020, pelo RPPS de Engenheiro Coelho/SP, administrado e gerido pela empresa Phenon Capital Administradora de Recursos S.A., no Fundo de Investimento em Participações Fontaine Ville, em cujas operações foram constatadas possíveis práticas delitivas, conforme apontado no item II do RAI. 1.2.
O Sistema “Terminus” constitui software desenvolvido por colaborador da FT Postalis, instaurada no âmbito da PR-DF por meio da Portaria PGR/MPF Nº 604, de 23 de julho de 2019, publicada em 12 de agosto de 2019, e utiliza-se de informações constantes de bancos de dados públicos. 1.3. Inicialmente, o mencionado relatório aponta para investimentos irregulares realizados pela EFPC – Entidade Fechada de Previdência Complementar do Município de Engenheiro Coelho/SP, fatos que atrairiam a atribuição do Ministério Público Federal devido à possível ocorrência de crimes contra o sistema financeiro nacional, nos termos do art. 26 da Lei nº 7.492/86. 1.4.
Outrossim, conforme informações constantes do referido Relatório de Alerta de Irregularidade – RAI 001/2020, outras Entidades Fechadas de Previdência Complementar também teriam feito aportes milionários no Fundo de Investimento Multimercado Phenon Capital, quais sejam, as EFPC vinculadas aos Municípios de Campos dos Goytacazes/RJ, Mossoró/RN, São Gonçalo do Amarante/CE, Maracanaú/CE e Arthur Nogueira/SP, os quais aportaram vultosas quantias no FIP. 1.5.
Considerando que, de acordo com o que consta nos autos, a empresa “Phenom Capital” não está na listagem de instituições habilitadas a prestar o serviço de gestão e administração de recursos a RPPS publicada pela Secretaria de Previdência como determinado na Resolução CMN 3922/10, Art. 15, §4º”, tendo a EFPC do Município de São Gonçalo do Amarante realizado, de forma supostamente temerária, aporte de R$ 948 mil reais no referido fundo de investimento, fato que poderia configurar crime contra o sistema financeiro nacional, foi encaminhada cópia da referida notícia-crime à PR/CE. 1.6.
Consta dos autos que o gestor do Fundo de Previdência do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, ouvido pelo Ministério Público Federal, esclareceu que aplicava os recursos do Fundo de Previdência do Município de São Gonçalo do Amarante na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil, tendo diversificado as aplicações, passando a também investir, através da empresa Phenon Capital, no Fundo de Investimento em Participações Fontaine Ville, com o objetivo de aumentar os rendimentos, pois havia uma meta a ser cumprida, correspondente à inflação mais 6%, meta esta que seria difícil de atingir com aplicações apenas na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil. 1.7.
Visando a verificar a solidez do Fundo de Investimento em Participações Fontaine Ville, a assessoria do Procurador da República oficiante realizou pesquisas em fontes abertas, tendo verificado que, de fato, o Fundo de Investimento em tela encontra-se com elevado patrimônio líquido, não havendo, a partir dos números apontados no Relatório Trimestral à CVM, indícios de irregularidades e/ou ausência de lastro financeiro. 1.8.
O Procurador da República oficiante entendeu que (1) se ocorreram irregularidades no âmbito dos referidos fatos, ocorridos em 2018, estas falhas não ultrapassam os limites da esfera administrativa; (2) na situação em exame, o gestor do Fundo de Previdência do Município de São Gonçalo, ao optar pelas destacadas aplicações no referido fundo de previdência, buscou somente diversificar e aumentar a rentabilidade, vez que, conforme por ele esclarecido, havia uma meta financeira a ser cumprida, a qual seria difícil de ser atingida apenas com aplicações convencionais, como as realizadas no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal; (3) para que houvesse, no âmbito dos referidos fatos, a prática de crime contra o sistema financeiro nacional (gestão temerária – art. 4º, parágrafo único, da Lei 7492/86), seria necessário ter ocorrido negligência e/ou imprudência e/ou imperícia substanciais, ou mesmo a assunção irresponsável do risco do investimento, por parte do gestor, a ponto de que a aplicação feita no Fundo de Investimento em Participações Fontaine Ville viesse a colocar em risco de grave prejuízo o patrimônio do Fundo de Previdência do Município de São Gonçalo, o que não ocorreu; se não houve potencialidade lesiva nas referidas aplicações, não houve gestão temerária.
2. Revisão de arquivamento (LC nº 75/93, art. 62, IV). 2.1. De fato, pelo que consta dos autos, (I) não se verifica a existência de indícios da prática do crime previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 (gestão temerária); (II) gerir temerariamente é expor a instituição a algum risco real e não inerente ou ordinário à atividade econômica; (III) conforme apurado pelo Procurador da República oficiante, o Fundo de Investimento em tela encontra-se com elevado patrimônio líquido, não havendo, a partir dos números apontados no Relatório Trimestral à CVM, indícios de irregularidades ou ausência de lastro financeiro; (IV) a justificativa apresentada pelo gestor do Fundo de Previdência do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, qual seja, diversificar as aplicações com o objetivo de aumentar os rendimentos, mostra-se plausível; (V) para a caracterização do crime exige-se que o agente, conhecendo as circunstâncias de seu agir, transgrida voluntariamente as normas regentes da sua condição de administrador da instituição financeira; não se verificou nenhuma conduta fraudulenta ou que tenha transgredido normas regulamentadoras desse tipo de prática.
3. Homologação do arquivamento. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO A 2ª CCR, atenta ao que consta dos autos, HOMOLOGA O ARQUIVAMENTO, acolhendo, como razões de decidir, os fundamentos invocados pelo Procurador oficiante. Devolvam-se os autos à origem, com nossas homenagens. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. (...) VÊ-se que há razoabilidade nos argumentos expostos e não há ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, o que afasta a necessidade de intervenção judicial para submissão do arquivamento à instância revisora do MPF.
Ante o exposto, DECLARO não haver fundamento para proceder à remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Devolvam-se os autos ao MPF na tarefa tramitação direta, o que permite que o MPF cientifique a autoridade policial (i) via email; (ii) ou aguardando-se que a autoridade receba os autos e registre ciência. Nas duas hipóteses os autos devem ser restituídos a este juízo para formalização do arquivamento no PJe, depois de cumpridas as formalidades previstas no artigo 28, do CPP.
Destaco que a publicação deste despacho desonera o MPF apenas da ciência de vítimas que tenham advogados constituídos nos autos. A fim de se viabilizar o controle social do arquivamento de inquéritos policiais, PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIO GEMAQUE Juiz Federal