PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000323-44.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: SIDNEI DE MELO Advogados do(a) AUTOR: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-A, GERMANO FURNKRANZ - SP454096, JOAO JORGE FADEL FILHO - SP280694-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO / CARTA PRECATÓRIA Recebo a manifestação da parte autora, como emenda à inicial. Considerando o pedido para que a perícia seja deprecada à comarca em que reside, depreque-se a realização de perícia médica à comarca de Itararé/SP. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001). A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o ilustre advogado advertido quanto à responsabilidade de informar o(a) periciando(a).
Os peritos deverão responder aos quesitos constantes da Portaria n. 17/2018, que seguem em anexo a esta decisão, e os eventualmente formulados pelas partes. Cite-se o INSS. Por fim, ressalte-se que a parte autora poderá promover a distribuição da presente carta precatória diretamente junto ao juízo deprecado, conforme orientações do TJ/SP no link https://www.tjsp.jus.br/UtilidadePublica/UtilidadePublica/CartasPrecatorias.
Saliente-se que deverá aguardar a juntada da contestação (a qual deve ser enviada, juntamente com inicial, documentos e quesitos), bem como informar, neste processo, o número em que distribuída no juízo deprecado. Após o prazo de 10 dias da juntada da contestação (intimação via ato ordinatório), não havendo informação de distribuição, promova a Secretaria o seu envio ao juízo deprecado. No mais, conforme despacho anterior, ressalte-se que competirá ao Juízo Deprecado a designação de perícia com médico do trabalho ou clínico geral, caso não possua a especialidade pretendida pela parte autora.
Por fim, mantenha-se o processo sobrestado até a devolução (e cumprimento) da carta precatória. Eventuais requerimentos ou ofícios deverão ser apreciados, se o caso, e, posteriormente, retornado o processo ao sobrestamento. Competirá às partes, tão logo tenham conhecimento do cumprimento e devolução da carta precatória, informá-la no processo. Sem prejuízo, esclareça-se que os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos à parte autora, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC.
Cumpra-se. Intimem-se. ITAPEVA, 21 de maio de 2024.