PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 2ª VARA FEDERAL DE DOURADOS/MS PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Nº 5000323-45.2025.4.03.6006 / 2ª Vara Federal de Dourados AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: MARIA EDUARDA CRISOSTOMO FELIX DOS SANTOS Advogado do(a) INVESTIGADO: SIDSON SERGIO DE MORAES FILHO - PR80793
DESPACHO
O Ministério Público Federal apresenta acordo de não persecução penal firmado diretamente com MARIA EDUARDA CRISOSTOMO FELIX DOS SANTOS, requerendo sua homologação com dispensa da respectiva audiência (ID 362997011).
Decido. Conforme se verifica no documento (ID 362997012), o MPF ofereceu acordo de não persecução penal (ANPP), aceito pelo(a)s investigado(a)s, representados por defensor(a) constituído(a). Houve, ademais, a confissão da prática dos crimes previstos no art. 334-A do Código Penal, na presença de seu defensor, conforme documentos ID 362997013. Foram acostados aos autos as certidões de antecedentes criminais do(s) investigado(s).
Outrossim, não há qualquer indício de coação, a qual poderia, em qualquer caso, ser levantada pela defesa técnica, se necessário. Nesse contexto, admissível que a concordância da parte investigada e de sua defesa - constituída ou pública -, se dê mediante assinatura de termo de acordo de não persecução penal oferecido pelo MPF, sendo desnecessária a designação de audiência para homologação do acordo, porquanto o ato é válido mesmo se, praticado por outra forma, tiver atingido o seu fim e também quando a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos - inteligência do artigo 572, incisos II e III, do CPP.
Ademais, a previsão legal para se realizar audiência para homologação de ANPP, disposta no art. 28-A, § 4º, do CPP, tem por escopo verificar a voluntariedade e a legalidade do acordo, e a ausência de constrangimento, requisitos esses presentes no caso. Preenchidos, portanto, os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei para celebração do acordo de não persecução penal, à luz da celeridade e da economia processual, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO entre as partes para que surta os devidos efeitos jurídicos, inclusive suspensão da prescrição, até porque os celebrantes, investigados ou seu defensor, não alegaram qualquer fato que pudesse afastar a voluntariedade na entabulação da avença.
Deverá(ão) ser cumprida(s) a(s) seguinte(s) condição(ões):
1) O pagamento de uma prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos em até 18 (dezoito) parcelas, iniciando-se no mês seguinte ao da homologação do acordo, sendo o primeiro pagamento devido em até um mês;
2) Informar ao Juízo qualquer alteração de endereço, telefone ou e-mail até total quitação das obrigações estipuladas;
3) Comprovar, mensalmente, o cumprimento das condições impostas anteriormente, independente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo. Tutorial para emissão da(s) guia(s) de depósito de prestação pecuniária: https://bit.ly/3XeijVR Altere-se a classe processual para "acordo de não persecução penal".
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para distribuição do ANPP no sistema SEEU, conforme art. 28-A, §6º, do Código de Processo Penal e nos termos da Resolução CJF3R n. 117/2024 Oportunamente, sobresteja-se o feito até ulterior manifestação acerca do cumprimento ou descumprimento do ajuste. Cumprido ou rescindido o acordo, ao Ministério Público Federal para as medidas cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Dourados, datado e assinado eletronicamente. Ewerton Teixeira Bueno Juiz Federal Observações: O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou pelo link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam No campo NÚMERO DO PROCESSO digite:5000323-45.2025.4.03.6006 No campo CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS utilizar o seguinte código:134fe4f2-27ea-456c-84f9-aa5276f04749