PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000323-45.2025.4.03.6103 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ AUGUSTO CASTILHO Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença, não submetida a reexame necessário, que julgou procedente o pedido de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária, acrescido dos consectários legais. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alega o não preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício e requer a reforma integral do julgado. Senão, requer: "1.
A observância da prescrição quinquenal;
2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;
3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;
4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;
5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;
6. Por cautela, quanto aos consectários legais requer seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, o Tema 810 STF /Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (consectários legais anteriores à EC n. 113/21)." Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente à parte autora. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo artigo 86 da Lei n. 8.213/1991 e pelo artigo 104 do Decreto n. 3.048/1999. Nos termos do artigo 86 da Lei de Benefícios Previdenciários (LBP), com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Portanto, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa. Cabe salientar que, uma vez demonstrada a redução permanente da capacidade laboral, estão preenchidos os requisitos definidos no artigo 104, I, da LBP para a concessão do auxílio-acidente, ainda que a redução se dê em grau mínimo.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no artigo 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido". (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) Ressalte-se que a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do anexo III do Decreto 3.048/1999, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 9/4/2024, constatou que o autor (nascido em 1978 e qualificado como eletricista) é portador de sequela de fratura em acetábulo direito decorrente de acidente de motocicleta ocorrido em 9/5/ 2015 que lhe acarreta redução de sua capacidade laboral. Essa conclusão é compatível com os achados médicos, circunstanciados nos seguintes termos: "EXAME FÍSICO ESPECIAL: Em Genu varo.
Marcha sem alterações. Presença de cicatriz 20 cm em região glútea direita. Movimentos de rotação interna e externa em membro inferior direito com discreta limitação, movimentos de flexo extensão em membro inferior direito com discreta limitação. Teste de Leg Roll positivo a direita Teste de Patrick positivo a direita Teste Laseg negativo Membros inferiores (MMII): medida circunferência coxa direita e esquerda 53 cm, medida de circunferência perna direita e esquerda 30 cm, medida espinha ilíaca antero superior direita e esquerda ao maléolo medial direito e esquerdo 92 cm.
HÁ certa hipotrofia de musculo região. (...) O periciado relata acidente de moto em dezembro de 2015 com fratura em quadril direito. Na época foi submetido a cirurgia de osteossíntese de fratura em acetábulo direito. Refere afastamento pelo INSS por 7 meses, retornando com trabalho compatível. Relata dor em articulação de coxa direita com irradiação para região posterior de coxa que piora quando fica muito tempo sentado." Ao exame médico pericial há discreta redução da amplitude dos movimentos de rotação interna e externa e flexo extensão, mas que não o incapacita ao trabalho.
Diante do trauma sofrido o periciado desenvolveu a síndrome do impacto coxo femoral que gera limitação mínima dos movimentos coxo femorais. HÁ evidência nos exames complementares do periciado (TC e RX de quadril direito). O periciado preenche os critérios para a concessão do benefício de auxílio - acidente." Ressalte-se: o julgador não está vinculado às conclusões da perícia, mas, nestes autos, não há elementos probatórios suficientes para infirmar o laudo pericial.
Os atestados e exames particulares apresentados não possuem força suficiente para superar a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. O requisito da qualidade de segurado do autor também está cumprido, consoante informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), e não foi impugnado pela autarquia nas razões da apelação. Nesse passo, considerada a redução da capacidade de trabalho do autor, em decorrência de sequelas do acidente ocorrido em 2015, é devido o benefício de auxílio-acidente, na esteira dos precedentes que cito: "PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE À SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. Remessa oficial manejada em face de sentença de condenação do INSS a implementar o benefício do auxílio-acidente em favor do autor, cuja condição de segurado especial (agricultor) não foi contestada pela autarquia previdenciária, cuja insurgência limitou-se à questão da (in)capacidade ao trabalho do postulante.
2. Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. No caso em análise, constatou-se, além da situação de pobreza da família do autor, que ele teve amputados uma mão e parte do braço, quando se encontrava moendo palma numa máquina forrageira. Além disso, houve perícia judicial, realizada por um ortopedista, que concluiu ser o autor "paciente inapto para atividades que dependam de esforço físico como também para atividades que dependam do uso das duas mãos", o que representa significativa limitação consideradas as características pessoais do acidentado.
Frise-se que o próprio parecer técnico do INSS, acerca do laudo pericial, afirmou que, "diante do quadro clínico atual, o autor apresenta limitação para atividades no campo, sem invalidez, fazendo jus ao recebimento do auxílio acidente [...]".
4. Remessa oficial desprovida." (REO 00048897420124059999, REO - Remessa Ex Offício - 551029, Relator(a) Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5, Primeira Turma, Fonte DJE - Data:07/02/2013 - Página:304) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. AGRAVO DO ARTIGO 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO.
I- Recebimento dos embargos de declaração como agravo.
II - Consideradas as conclusões do laudo pericial, tendo em vista presença de seqüelas resultantes do acidente (de qualquer natureza) sofrido pela parte autora, resultando em significativa redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (motorista de caminhão), estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício de auxílio-acidente nos termos do §2º do artigo 86 da Lei 8.213/91.
III- Agravo (CPC, artigo 557, §1º) interposto pela parte autora improvido". (APELREEX 00113329020154039999, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 2052058, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015) Passo à análise dos consectários. Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021 (EC n. 113/2021), há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para ajustar os consectários legais na forma acima indicada. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A Autarquia alega a não comprovação da redução permanente da capacidade para o trabalho habitual e requer a reforma da sentença.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, em razão de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, bem como em definir os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis; a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, em razão da sucumbência.
III. Razões de decidir O artigo 86 da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Trata-se de benefício de natureza indenizatória, sem caráter substitutivo do salário. A perícia médica judicial constatou a redução permanente da capacidade laboral do segurado em razão de sequelas de acidente de qualquer natureza, estando comprovada, também, a qualidade de segurado.
Assim, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021."
IV. Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento:
1. É devido o auxílio-acidente ao segurado que, após acidente de qualquer natureza, apresente redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, conforme artigo 86 da Lei n. 8.213/1991. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 86 e §2º; Código de Processo Civil, art. 85, §§1º, 2º, 3º, I, e
11. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 85 do STJ; Súmula n. 111 do STJ; RE n. 870.947 (Repercussão Geral, STF); RE n. 579.431 (Repercussão Geral, STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão