Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO
- Destinatário
- ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
- Advogado
- CLAUDIA NASR (OAB 196216/SP)
EMBARGOS DE TERCEIRO (327) Nº 5000323-48.2025.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: CLAUDIA NASR - SP196216-B EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de terceiro ajuizados por Itaú Unibanco Holding S.A., objetivando o levantamento de bloqueio judicial lançado sobre o veículo VW/Amarok V6 High, de cor preta, placas DEU-3D76, nos autos principais da ação penal nº 5001633-60.2023.4.03.6005. O Embargante sustentou que celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária sobre o referido veículo com a empresa Full Copters Aviation EIRELI, em 21/11/2022, anteriormente ao registro do bloqueio judicial no sistema RENAJUD.
Diante da inadimplência contratual, ajuizou ação de busca e apreensão (nº 1014913-10.2023.8.26.0019, em trâmite na Comarca de Americana/SP), tendo obtido medida liminar favorável, com a apreensão e entrega do veículo em 12/02/2025, tornando-se o efetivo proprietário do bem. Alegou ainda que o bloqueio judicial foi registrado posteriormente à constituição da garantia fiduciária e à prolação da liminar que autorizou a apreensão.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência dos embargos, destacando que o veículo já foi periciado e que não interessa mais à ação penal, além de ressaltar a boa-fé do embargante e a possibilidade de interpretação sistemática do art. 130, parágrafo único, do Código de Processo Penal, no sentido de que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação penal quando demonstrada a licitude e boa-fé na aquisição do bem.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do embargante merece acolhida. Conforme consta nos autos, restou comprovado que o contrato de financiamento com alienação fiduciária foi celebrado anteriormente à determinação judicial de bloqueio do bem, cuja restrição no RENAJUD foi posterior (ID’s 355061966 e 355061974). Além disso, o automóvel foi efetivamente apreendido e entregue ao banco credor fiduciário, após deferimento judicial da medida liminar, não mais interessando à persecução penal, conforme laudo pericial já constante dos autos principais.
