PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000323-77.2024.4.03.6136 AUTOR: CLAUDIO LISBOA BARRETO ADVOGADO do(a) AUTOR: STEFANIE LUCY OROZIMBO - SP395142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Verifico, para o deslinde do feito, necessária a realização de prova pericial junto à parte autora e, para tanto, designo perícia médica para o dia 29 (vinte e nove) de janeiro de 2026 às 13:20 horas, a ser realizada na sede deste juízo. Para este ato, nomeio a perita médica Dra. Erica Luciana Bernardes Camargo, CRM/SP 100.372, devidamente cadastrada no sistema da Assistência Judiciária Gratuita. A perícia será realizada na modalidade de teleperícia, conforme Recomendação 10373823 - CORE, e contará com o comparecimento presencial obrigatório do(a) periciado(a) na sede deste fórum.
Considerando a ausência de profissional inscrito na AJG nesta Subseção Judiciária nesta especialidade, bem como a especialização e o trabalho realizado, além da utilização de instalações e serviços da própria profissional atuante, fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 362,00, nos termos do artigo 28, § 1º, I, II e IV da Resolução 305/2014 do CJF. Fica autorizado, desde já, a liberação dos referidos honorários após a entrega do laudo pericial.
Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Caberá à perita nomeada confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual.
Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. . A parte autora deverá:
1) ANEXAR ao processo eletrônico, até 05 (cinco) dias ANTES DA DATA DA PERÍCIA, todos os exames, atestados, ou ainda, quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde que venham subsidiar o trabalho pericial, inclusive, Carteira de Trabalho (CTPS);
2) COMPARECER neste Fórum Federal no dia e horário agendados para perícia, munida de documentos de identificação com foto recente. . Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes e, na mesma oportunidade, apresentem suas alegações finais, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. MARIANA TAMMENHAIN Juíza Federal Substituta