PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000323-77.2024.4.03.6330 AUTOR: MAURO DE JESUS CLEMENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926 REU: UNIAO FEDERAL FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Cuida-se de ação ajuizada por MAURO DE JESUS CLEMENTE contra a UNIÃO FEDERAL, em que a parte autora requer “...seja declarada a inexistência de relação jurídica entre o Requerente e a Requerida cujo objeto seja o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre a Aposentadoria, cadastrado sob o NB 42/191.687.381-0...
A condenação da Requerida a repetir os indébitos tributários decorrentes dos indevidos recolhimentos feitos pelo Requerente a título de Imposto de Renda desde a Aposentadoria, cadastrado sob o NB 42/191.687.381-0, ocorrido em 03.10.2019, tendo em vista a concessão diante do diagnóstico de moléstia profissional, sucessivamente, desde o requerimento administrativo de isenção de imposto de renda... em 18.01.2024, valores esses a serem mensurados em Liquidação e que devem ser atualizados pela Taxa SELIC...”.
Requer, ainda, antecipação da tutela. A parte autora instruiu a inicial com o documento ID 314992719, que comprova que recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 191.687.381-0 desde 03/10/2019 (DIB). A Lei nº 7.713/1988, no art. 6º, inciso XIV, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) Saliento que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a destacada lista do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativa, nos termos do decidido no Tema Repetitivo 250 (PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ; Questão submetida a julgamento “Questão referente à natureza do rol de moléstias graves constante do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 - se taxativa ou exemplificativa -, de modo a possibilitar, ou não, a concessão de isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis.”; Tese Firmada “O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.”), sendo que há, no referido Tribunal, entendimento de que o termo "moléstia profissional" deve ser interpretado de forma ampla, como gênero, abrangendo tanto as doenças profissionais em sentido estrito, quanto as doenças do trabalho, conforme julgamento do REsp 2052013/SC (Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 23/05/2023), tendo constado do voto do Relator, adotado por unanimidade no julgamento, o seguinte: “...Desta forma, se a norma elenca apenas a expressão "moléstia profissional", o intérprete deve ficar com aquilo que nela se evidencia: uma moléstia qualquer cuja causa (ou concausa) decorra do exercício de uma profissão (labor habitual).
Não deu a lei autorização para a discriminação entre doença típica (profissional) ou atípica (trabalho) de um determinado labor ou profissão. Isso não é importante porque, de todo modo, haverá sacrifício financeiro do aposentado com o tratamento médico referente à moléstia seja ela típica ou atípica, da profissão ou do trabalho...”. No mais, anoto que a SÚMULA N. 627 do STJ apresenta o seguinte teor: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”.
No caso concreto, conforme o laudo médico pericial (ID 345445175), o perito afirma: “...O autor teve lesões tendíneas em ambos os ombros e já realizou cirurgias reparadoras...”. Com relação ao quesito “A doença que acomete o periciando consta no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 (com redação dada pela Lei n. 11.052/2004)?”, respondeu “O rol do inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 (com redação dada pela Lei n. 11.052/2004) inclui portadores de moléstia profissional, porém não é possível afirmar com exatidão por este perito que a lesão transfixante do tendão supraespinhal do ombro direito do Autor tenha sido ocasionada pelo exercício de seu trabalho, uma vez que este perito não realizou perícia no local do trabalho e a doença é multifatorial (Uso excessivo ou movimentos repetitivos: Atividades como levantar os braços acima da cabeça de forma constante; Lesões agudas: Traumas diretos ou quedas no ombro também podem causar danos aos tendões; Envelhecimento: Com a idade, os tendões do manguito rotador podem enfraquecer ou sofrer desgaste, tornando-se mais suscetíveis à inflamação.
MÁ postura ou movimentos inadequados: Posicionar o ombro de forma incorreta ou realizar movimentos não ergonomicamente corretos também pode sobrecarregar o manguito rotador.).”. Com relação ao quesito “Qual a data aproximada do início da doença?”, respondeu “O periciando refere início de dores em 1997.”. Com relação ao quesito “Quais foram os exames apresentados pelo autor, que possibilitaram chegar a este diagnóstico, sobretudo em relação à data de início aproximado da doença?”, respondeu “Exame de RNM.
No processo somente há o laudo pericial de 2016 da justiça do trabalho, o qual aponta existência de exames do ombro com lesões em 2014.”. Após manifestações das partes, constou do despacho ID 358555380 determinação para intimação do perito para ciência da manifestação da parte autora e complementação do laudo. O perito apresentou laudo médico pericial complementar (ID 358750143), do qual constou: “O perito do processo nº 000828-11.2014.5.15.0083 afirma em seu laudo que conhece o local de trabalho do Requerente.
Sim, o perito concluiu pelo nexo de concausalidade.”; Com relação ao quesito “Queira o perito informar se a função desempenhada na referida empresa demandava de movimentos repetitivos, esforço físico, posições não ergonômicas e elevação dos braços acima da linha dos ombros?...”, respondeu “Sim, demandava esforço físico, posições não ergonômicas e movimentos repetitivos”. Com relação ao quesito “5) Queira o perito informar se as atividades descritas no laudo do processo da ação reclamatória trabalhista podem agravar lesões em ombros?...”, respondeu “Sim, podem agravar pelos movimentos repetitivos e sobrecarga.”.
Com relação ao quesito “Queira o perito informar se as atividades descritas no laudo do processo da ação reclamatória trabalhista podem agravar lesões em coluna?...”, respondeu “Sim, podem agravar pelos movimentos repetitivos e sobrecarga.”. Com relação ao quesito “Queira o perito informar se diante da conclusão do laudo pericial da ação reclamatória trabalhista, bem como a decisão do D. Juízo no referido processo podemos concluir que o Requerente é portador de doença ocupacional?...”, respondeu “Sim, diante das conclusões do laudo pericial da ação trabalhista bem como a decisão do D.
Juízo no referido processo o requerente pode ser considerado portador de doença ocupacional.”. As partes se manifestaram novamente. Com relação às manifestações das partes, anoto que o laudo judicial e seu complemento se mostram claros e suficientes ao deslinde do caso. Com base nos elementos dos autos, especialmente no laudo judicial e no seu complemento, entendo que a parte autora satisfaz os requisitos para a isenção almejada, considerando que restou comprovada a existência de “moléstia profissional”, hipótese prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988.
Com relação à data de início aproximado da doença, entendo que ainda que não esteja apurada com precisão no laudo, depreende-se que se já existia no ano de 2014, pela resposta a esse quesito do laudo (“Exame de RNM. No processo somente há o laudo pericial de 2016 da justiça do trabalho, o qual aponta existência de exames do ombro com lesões em 2014.”), ou seja, resta comprovado que é anterior ao início da aposentadoria por tempo de contribuição NB 191.687.381-0 em 03/10/2019 (DIB).
Assim, faz jus a parte autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos da sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 191.687.381-0 a partir de 03/10/2019, bem como à restituição dos valores pagos a título de imposto de renda sobre os proventos da referida aposentadoria a partir de 03/10/2019, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento desta ação, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para declarar a isenção de imposto de renda sobre os proventos da sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 191.687.381-0 a partir de 03/10/2019, com base no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, bem como para condenar a ré UNIAO FEDERAL à restituição dos valores pagos a título de imposto de renda sobre os proventos da referida aposentadoria a partir de 03/10/2019, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento desta ação.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a certeza do direito da parte, restando satisfeitos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a TUTELA ANTECIPADA para determinar que a ré UNIAO FEDERAL providencie a isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição NB 191.687.381-0, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e para determinar que o INSS se abstenha de realizar a retenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição NB 191.687.381-0, no prazo estabelecido no serviço PREVJUD da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro.
Oficie-se à RECEITA FEDERAL para cumprimento da antecipação da tutela no prazo máximo de 30 (trinta) dias, servindo cópia da presente sentença como ofício/mandado.
Intime-se a CEABDJ (INSS) para o cumprimento da antecipação da tutela, que se dará com o envio automático do tópico-síntese. Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para cumprimento da obrigação, bem como intime-se a parte autora para apresentação de cálculos de liquidação do julgado ou intime-se a ré para execução invertida, devendo os cálculos ser elaborados de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região, observando a Nota Técnica nº 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual.
P. R.
I. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.